Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1055667/MT (2025/0466519-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:APARECIDO MIGUEL RODRIGUES BESSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de APARECIDO MIGUEL RODRIGUES BESSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou o writ originário, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 13)
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15 de junho de 2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal – estupro de vulnerável.
Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade das decisões que mantiveram a prisão preventiva sem fundamentação concreta, o excesso de prazo qualificado pela inércia estatal - em especial pela ausência de citação do corréu Júlio César Carvalho de Queiroz por mais de um ano - e inexistência de risco atual à vítima.
Afirma que as reavaliações da prisão cautelar são feitas de modo padronizadas, sem individualização da situação do paciente, e invoca precedente do STJ (HC 526.478/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2020).
Requer a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade das decisões sem motivação concreta, reconhecer o excesso de prazo, afirmar a inexistência de risco atual à vítima e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, requer a suspensão da prisão preventiva até o julgamento final (e-STJ, fls. 13-22).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 33).
Foram prestadas informações pelo TJMT às fls. 42-46 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 48-54).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente, preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (continuação) para o dia 16 de agosto de 2017, às 13 horas, ficando intimado o Representante do Ministério Público e o Defensor Público dos réus, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.
[...]
5. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC 80.701/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017).
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
[...]
6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015).
7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação GMRD 20 GMRD 20 HC 545450 2019/0340064-2 Documento Página 2 do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença).
8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes).
9. Recurso parcialmente conhecido e não provido."
(RHC 77.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
No caso dos autos, acerca do andamento processual, o acórdão recorrido destacou:
"No caso em tela, o trâmite processual revela particularidades que justificam uma dilação temporal, não se podendo atribuir ao Judiciário qualquer desídia.
Conforme bem pontuado pela autoridade coatora, trata-se de feito complexo, que apura crime hediondo praticado contra vítima menor de idade, o que demandou a realização de depoimento especial com acompanhamento de psicóloga em outra comarca.
Ademais, a instrução revelou a necessidade de aditamento da denúncia para inclusão de outros dois réus, estando as citações dos novos corréus ainda pendentes de cumprimento.
Traçando a análise cronológica da marcha processual, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 15 de junho de 2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva na mesma data.
A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 19 de junho de 2024 e recebida pelo juízo em 3 de julho de 2024.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e realizada em 7 de novembro de 2024, contudo, foi redesignada em razão da ausência da vítima e de testemunhas essenciais.
A audiência de continuação ocorreu em 28 de novembro de 2024, ocasião em que, após a oitiva da vítima em depoimento especial e de uma testemunha, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia.
Subsequentemente, a instrução aguardou a juntada de laudo psicossocial, diligência que foi anexada no dia 03 de junho de 2025 diante da complexidade logística envolvida, uma vez que a oitiva foi conduzida por uma psicóloga de outra comarca (Nova Xavantina), que se tornou a profissional responsável pela confecção do relatório.
Somente após a apresentação do referido laudo, o Ministério Público aditou a denúncia em 4 de julho de 2025, incluindo dois novos réus.
O aditamento, por sua vez, foi recebido pelo juízo em 18 de agosto de 2025, determinando-se a citação das novas acusadas, diligências que ainda se encontram pendentes de cumprimento.
Paralelamente, a necessidade da custódia foi periodicamente reavaliada em 17 de outubro de 2024, 15 de janeiro de 2025, 27 de abril de 2025 e 1º de agosto de 2025.
Estes atos, inerentes à busca da verdade real e ao exercício da ampla defesa, naturalmente prolongam a instrução, sobretudo, que somente após a oitiva especial da vítima, verificou-se a necessidade de indiciar mais dois réus." (e-STJ, fls. 19-20).
Consta, ainda, das informações prestadas pelo Juízo de origem, em 18/12/2025:
"O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em razão de fatos ocorridos em 14/06/2024, ocasião em que, segundo a denúncia, teria mantido contato libidinoso com a vítima T. de S. C., menor de 14 anos, sendo surpreendido pela Polícia Militar após acionamento do Conselho Tutelar.
Na mesma oportunidade, foram igualmente autuados Beatriz Cardozo de Andrade (art. 218-A, CP) e Júlio César Carvalho de Queiroz (art. 218-A, CP).
O paciente foi preso em flagrante em 15/06/2024, prisão que foi ratificada pela autoridade policial.
Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública, sendo ressaltado o risco de reiteração delitiva e a vulnerabilidade da vítima.
A segregação cautelar vem sendo periodicamente reavaliada por este Juízo, que por diversas vezes decidiu pela manutenção da custódia (cf. decisões de 03/07/2024, 17/10/2024, 15/01/2025, 27/04/2025, 01/08/2025 e 05/11/2025), todas devidamente fundamentadas.
Atualmente, o paciente permanece recolhido, em razão da manutenção da prisão preventiva por decisão proferida em 05/11/2025, reiterando os fundamentos do art. 312 do CPP.
(...)
Não se verifica, até o momento, excesso de prazo injustificado. Trata-se de feito de alta complexidade, envolvendo três réus, vítima menor de idade e múltiplas diligências probatórias, inclusive realização de depoimento especial e perícias psicológicas, o que naturalmente demanda maior dilação temporal.
O paciente responde por crime hediondo, cuja gravidade concreta justifica a segregação cautelar, notadamente diante da necessidade de se preservar a integridade da vítima e assegurar a instrução criminal.
Diante do exposto, este Juízo informa não haver qualquer ilegalidade ou constrangimento na custódia do paciente, uma vez que a prisão preventiva decorre de decisão fundamentada em elementos concretos e periodicamente revisada, de modo que se mostra imprescindível à garantia da ordem pública e à regularidade da instrução criminal." (e-STJ, fls. 42-44).
Como se vê, considerando a sua complexidade, o processo segue marcha regular. Eventual retardo na instrução decorre das particularidades do caso - três réus, vítima menor de idade e múltiplas diligências probatórias, como depoimento especial e perícias psicológicas - circunstâncias que justificam prazo mais alongado, sem que se possa atribuir eventuais atrasos à culpa exclusiva do Judiciário.
Assim, entendo que não há falar em desídia por parte do Juízo, que vem reavaliando periodicamente a medida, destacando a gravidade concreta do crime, a qual justifica a segregação cautelar, sobretudo diante da necessidade de preservar a integridade da vítima e assegurar a instrução criminal.
A propósito, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE COMETIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, quando não verificada desídia do Estado. Na hipótese, justificada a longa instrução em razão da complexidade do caso, da pluralidade de réus (três) e da dificuldade da citação de um deles, circunstâncias essas que, naturalmente, acarretam uma maior demora no término da instrução criminal.
4. Mostra-se devida a manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (homicídio triplamente qualificado) e da prática de outros crimes, entre os quais o de estupro, o de tráfico de drogas e o de furto, o que evidencia a necessidade de sua segregação.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 280.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE RECONHECE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme registrado na decisão agravada, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o paciente teria cometido o crime de estupro de vulnerável contra sua filha, a quem também ordenara que se prostituísse.
2. Quanto à necessidade da segregação cautelar, apontou-se a gravidade concreta dos delitos, a continuidade delitiva e o risco representado aos demais filhos do ora paciente. Em casos análogos ao destes autos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a imprescindibilidade da prisão preventiva.
3. Quanto à tese de excesso de prazo, importa esclarecer que a duração do processo não se afere exclusivamente por um critério aritmético, mas pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
4. No caso sob exame, não é possível extrair, dos autos ou do andamento processual, o qual não está aberto no site do TJAL, elementos que secundem a tese de excesso de prazo. Em sentido contrário, a Corte Estadual apontou que, guardada a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de expedição de carta precatória e os diversos pedidos de revogação da prisão, o processo tem seguido um trâmite regular.
5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 110.263/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, providências no sentido de que seja efetivada a citação do corréu Júlio César Carvalho de Queiroz.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1055667/MT (2025/0466519-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:APARECIDO MIGUEL RODRIGUES BESSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1055667/MT (2025/0466519-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:APARECIDO MIGUEL RODRIGUES BESSAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.