Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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TutCautAnt 772/SP (2024/0466643-4)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:VALDEMIR ANTONIO MORALLESADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182SERGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
2025
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutCautAnt 772/SP (2024/0466643-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:DENER JOSÉ TOESCA MEADVOGADO:OSWALDO BERTOGNA JÚNIOR - SP121129REQUERIDO:VALDEMIR ANTONIO MORALLESADVOGADOS:SÉRGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência (PETIÇÃO PET 00041542/2025 - fls. 3.011-3.023) requerido por Dener José Toesca ME, objetivando a extensão, em seu favor, da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por Valdemir Antonio Moralles (e-STJ, fls. 3.003-3.004), ao fundamento de que, independentemente do tipo de litisconsórcio, os argumentos veiculados no recurso de Valdemir ser-lhe-ão aplicados, por força do art. 1.005 do CPC/2015, em virtude de as condutas imputadas aos demandados serem comuns e a condenação advir do mesmo contexto fático.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada, na medida em que não demonstrou a existência do risco de dano caso a pretensão venha a ser acolhida somente ao final.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos dos , do RISTJ c/c 1.029, § 5º, do CPC/2015.
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2024
Petição
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Em seguida, dê-se vista ao MPF, para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Ato ordinatório
PET na TutCautAnt 772/SP (2024/0466643-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:DENER JOSÉ TOESCA MEADVOGADO:OSWALDO BERTOGNA JÚNIOR - SP121129REQUERIDO:VALDEMIR ANTONIO MORALLESADVOGADOS:SÉRGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
O requerente pede a extensão, em seu favor, da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto por Valdemir Antonio Moralles (fls. 3.003-3.004), que ataca acórdão proferido no julgamento de Ação de Improbidade Administrativa.
Sustenta que, independentemente do tipo de litisconsórcio existente nos autos, os fundamentos veiculados no recurso admitido (o do recorrente Valdemir Antonio Moralles) terão de lhe ser aplicados, diante do art. 1.005 do CPC.
Às fls. 3.028-3.035, em resposta ao despacho anterior deste juízo, comprova a regularidade na representação processual e presta esclarecimento a respeito da decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial, mencionando (sem comprovar) que foi interposto o Agravo do art. 1.042 do CPC no dia 28.1.2025.
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No presente caso, até pela ausência de fundamentação específica, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, pois nem sequer foi indicado qual o prejuízo imediato sofrido pelo requerente caso o pedido não seja apreciado imediatamente.
Remetam-se os autos ao Relator.
.
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
PET na TutCautAnt 772/SP (2024/0466643-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:DENER JOSÉ TOESCA MEADVOGADO:OSWALDO BERTOGNA JÚNIOR - SP121129REQUERIDO:VALDEMIR ANTONIO MORALLESADVOGADOS:SÉRGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Manifeste-se a parte requerente sobre a ausência de trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto.
Em relação à certidão da fl. 3.024, esclareça o requerente sobre sua representação processual, promovendo a devida regularização, sendo o caso.
Prazo: cinco (5) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 772/SP (2024/0466643-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:VALDEMIR ANTONIO MORALLESADVOGADOS:SÉRGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de novo requerimento para concessão de tutela cautelar antecedente apresentado por Valdemir Antonio Moralles objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial por si interposto nos autos do processo nº 0000068-24.2014.8.26.0142, para sustar os efeitos do acórdão condenatório proferido no referido processo e, por conseguinte, afastar a pena de suspensão dos direitos políticos.
Em suas razões, alega que o pedido anterior havia se limitado a abordar o fumus boni iuris, exclusivamente, sob a ótica da impossibilidade de ser aplicada a penalidade de suspensão de direitos políticos no caso vertente, em virtude de a conduta imputada não possuir qualquer relação com o exercício da atividade político partidária. No presente requerimento, fundamenta o pedido na inexistência de dolo específico, dano efetivo ao erário e na revogação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.
Argumenta que o registro de sua candidatura foi indeferido com espeque nessa ilegal condenação, a qual não só impede a sua diplomação, com prazo máximo para 19/12/2024 (fl. 17), como também frustra a concretização da legítima vontade popular expressa nas urnas.
Desta feita, sustenta a existência de fumus boni iuris, haja vista a notória teratologia da condenação lastreada em dolo genérico, dano in re ipsa e em dispositivo revogado (art. 11, caput, da LIA), únicos fundamentos para o indeferimento do registro de candidatura, ante a previsão legal da penalidade de suspensão de direitos políticos (art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990).
A título de periculum in mora, assevera que no TRE/SP, o julgamento do recurso interposto pelo requerente em face da sentença de indeferimento do registro de candidatura está na iminência de ser concluído, já contando com dois votos pela negativa de provimento do apelo defensivo. De maneira que, se mantida a sentença, o requerente se encontrará inviabilizado de ser diplomado, por força do da Resolução n. 23.677/2021 do TSE.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 772/SP (2024/0466643-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:VALDEMIR ANTONIO MORALLESADVOGADOS:SÉRGIO DOS SANTOS MORAES - DF024454CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182MATHEUS FRANÇA SOUZA - DF068350REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Protocolo de Petição
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Além disso, enfatiza que o dia 19/12/2024 (fl. 17) é o prazo máximo para a sua possível diplomação, sob pena de incidir o disposto no parágrafo único do art. 32 da referida Resolução, segundo o qual caberá a quem preside a Câmara Municipal assumir e exercer o cargo, até que haja decisão favorável no processo de registro do candidato ou nova eleição para a prefeitura.
Alfim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente, sustando os efeitos do acórdão condenatório e, por conseguinte, afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Às fls. 114-121 e 133-135, foram indeferidos os pedidos de efeito suspensivo na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.
Além disso, no caso específico dos autos, tem-se que o art. 26-C da Lei Complementar n. 64/1990, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010, dispõe que: "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".
Sob esse contexto, partindo de uma análise superficial dos autos, própria dessa fase processual, mostra-se prudente a concessão do pedido liminar no caso em apreço, tendo em vista a existência de plausibilidade das alegações recursais invocadas pelo requerente, notadamente em virtude das alterações ocorridas no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 ao afastar a pena de suspensão de direitos políticos.
No tocante ao perigo da demora, este de igual modo encontra-se caracterizado, em face do resultado das eleições municipais de 2024, nas quais o ora requerente foi reeleito Prefeito no Município de Colina/SP, além do prazo para diplomação se encerrar em 19/12/2024 (fl. 17) e do fato de a condenação à pena de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de ato ímprobo proporcionar interpretação prejudicial apta a configurar risco de dano jurídico irreversível.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 288, § 2º, do RISTJ c/c 1.029, § 5º, do CPC/2015, defiro o pedido, a fim de seja atribuído efeito suspensivo ao acórdão de origem (processo nº 0000068-24.2014.8.26.0142), até o processamento e julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.