Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1055710/MG (2025/0466944-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R F A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de R F A DE A em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal nº 1.0000.25.327575-4/001).
O juízo da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações/MG julgou procedente representação oferecida contra o paciente para reconhecer a prática do ato infracional equiparado ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicar-lhe medida socioeducativa de internação.
A defesa apelou, tendo o TJ/SP negado provimento ao recurso.
Nesta impetração, a defesa insiste em que a medida socioeducativa de internação foi determinada sem fundamentação idônea, que a conduta imputada não foi praticada com violência ou grave ameaça à pessoa e que não há informação de ter o paciente descumprido reiterada e injustificadamente qualquer medida imposta.
Requer seja aplicada medida socioeducativa mais branda.
Informações prestadas às fls. 119/140.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 480/484, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A ordem não deve ser conhecida.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 31/37):
Dessa forma, não obstante ao silêncio do acusado, entendo que o conjunto probatório, especialmente a convergência e a coerência dos depoimentos prestados pelos policiais militares, no sentido de que surpreenderam o acusado em posse de grande quantidade de drogas em seu quarto, além de embalagens plásticas e significativa quantia em dinheiro, é suficiente para comprovar a prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
(...)
Analisando inicialmente a conduta infracional, tem-se que esta, por sua própria natureza, se reveste de enorme gravidade, notadamente por se tratar de ato equiparado a crime hediondo.
Ademais, nesta mesma data, foram julgadas procedentes mais três representações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas pelo representado, fator que demonstra sua alta imersão no processo de marginalização e atesta a absoluta necessidade da medida de internação, ante a reiteração persistente no exercício do mercado torpe pelo adolescente.
O representado acumulou nesta comarca nove representações por prática de atos infracionais, todas por atos análogos ao tráfico de drogas, cuja gravidade é reconhecida pela legislação penal brasileira (Lei n. 8.072/90) em virtude da natureza equiparada à hedionda.
O Tribunal de origem concluiu pela adequação da medida de internação, nos seguintes termos (fls. 11/20):
Sobre a medida socioeducativa adotada, verifica-se que a escolha deve ser pela medida socioeducativa que se ajusta às necessidades pessoais do menor à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, de forma que as iniciativas tomadas, ao mesmo tempo em que não devem puni-lo desarrazoadamente, não podem transmitir a sensação de impunidade.
(...)
No caso concreto, na mesma data, sobrevieram decisões reconhecendo a procedência de outras três representações, igualmente relacionadas a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas atribuídos ao adolescente. Tal panorama não revela a reincidência, mas a consolidação de um padrão de conduta voltado para a prática reiterada da traficância, o que evidencia a necessidade de adoção da medida de internação como instrumento de contenção e responsabilização.
Registra-se, ademais, que já tramitam nesta comarca nove representações contra o mesmo adolescente, todas ligadas à prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Trata-se de situação de extrema gravidade, haja vista que o tráfico ilícito de entorpecentes é considerado pela legislação nacional como crime de natureza equiparada a hediondo (Lei n. 8.072/90), circunstância que reforça a adequação da medida socioeducativa de internação. Portanto, não obstante seja vedada a imposição da medida de internação com base na gravidade abstrata do ato infracional praticado (orientação do enunciado da Súmula 492, do Superior Tribunal de Justiça), julgo que o caso concreto sugere a necessidade da medida em razão das peculiaridades acima mencionadas que, associadas, revelam o comprometimento do menor com a vida no meio, o que autoriza a sua aplicação.
Registro que a medida de internação não impede que o menor exerça atividades de escolarização e profissionalização, possibilitando- o uma reflexão e reavaliação de sua conduta, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade.
Como se percebe, o Juízo de primeiro grau aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude do ato infracional praticado ter ocorrido de forma reiterada.
Assim, a conduta do paciente se amolda ao previsto no art. 122, II do ECA, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido na necessidade da internação do adolescente, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista as inúmeras representações julgadas procedentes em seu desfavor, a despeito de não poder ser considerada reincidente, tendo em vista a ausência de seu trânsito em julgado.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal, vez que não se pode desconsiderar que o comportamento do adolescente demonstra que ele não tem aptidão para cumprir medida socioeducativa em meio aberto porque faz do ato infracional uma fonte de subsistência ainda que para sustentar seu suposto vício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1055710/MG (2025/0466944-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R F A DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.