Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão2024
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 773/RJ (2024/0466977-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:ALBERTO RIBEIRO SANT'ANNAADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por ALBERTO RIBEIRO SANTA'ANNA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução Penal n. 5006120-84.2024.8.19.0500, assim ementado (fl. 84):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE O AGRAVADO COMETEU CRIMES GRAVES E POSSUI ANOTAÇÕES DE FALTAS DISCIPLINARES. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso ministerial. No mérito, entendo que assiste razão ao agravante. Insta-se afirmar que o ora agravado foi condenado à pena de 17 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em razão da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, estando preso desde 10/11/2017. Não obstante, no caso específico do agravo, tem-se que se trata de apenado de altíssima periculosidade, de reiterações sucessivas na vida criminosa, com histórico criminal variado, sendo, ainda, associado à facção criminosa intitulada “Amigos dos Amigos” (ADA) e tendo participado de invasão à Comunidade da Rocinha para retomada de pontos de venda de drogas, quando se instaurou violento conflito armado. De fato, a referida decisão se amparou em condição de índole objetiva com acerto, que o agravado preenche, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. No entanto, diante dos elementos constantes dos autos, em relação ao requisito subjetivo do agravado, entendo que o benefício deferido de progressão para o regime semiaberto, que proporcionará ao beneficiário saída da unidade prisional, restou equivocado, devendo ser sopesado, como bem assinalou o parquet, o somatório dos fatores personalíssimos do sentenciado. Em suma, ante o quantum de pena ao qual foi condenado, não obstante o atingimento dos percentuais destacados, no caso específico do agravado, não resta admissível a progressão de regime neste momento, tendo em vista que, subjetivamente, cuida-se de apenado de altíssima periculosidade e sucessivas reincidências. Ademais, em que pese o agravado não registre falta grave nos últimos 12 meses, da análise da ficha disciplinar (cf. às e-fls. 000019/000021), nota-se que, além de faltas de natureza média, há anotações pela prática das faltas graves previstas no art. 50, VI e VII, Lei. 7.210/84. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO.
O acórdão deu provimento ao recurso do Ministério Público, determinando o retorno do agravado ao regime fechado, após decisão do Juízo Executório que concedeu a progressão para o regime semiaberto.
Nas razões do recurso especial a Defesa alega violação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 c.c art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e art. 2º do Código Penal.
Argumenta que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme estabelecido no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
Diz que o comportamento carcerário do recorrente é excepcional e que não há faltas graves recentes que impeçam a concessão do benefício. Além disso, critica a fundamentação do acórdão, alegando que se baseou em fatos pretéritos e não considerou adequadamente a documentação constante nos autos.
Na decisão de fls. 148-150, a Segunda Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no apelo nobre.
No presente pedido, a parte requerente solicita a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, para restabelecer a decisão do Juízo Executório que concedeu a progressão para o regime semiaberto.
Pede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, devido à impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para manter o requerente em unidade prisional compatível com o regime semiaberto até o julgamento do mérito. Caso os pedidos anteriores não sejam atendidos, solicita que a medida seja conhecida como habeas corpus, com base no princípio da fungibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
O órgão judicante competente para examinar e julgar pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela ora Requerente, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, é o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois ainda não foi realizado o necessário juízo de admissibilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser deferida nestes autos.
2. Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem. Na presente hipótese, a Corte de Origem ainda não realizou a admissibilidade do recurso especial.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. Assim, a considerar a ausência de demonstração de teratologia e ilegalidade, não é possível reconhecer a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ainda no Tribunal de origem.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; grifamos).
No caso, a Segunda Vice-Presidente do Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial sob o fundamento de que
a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva a causar lesão à esfera jurídica do requerente (fl. 22).
Cabe ressaltar que,
é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia (AgInt no TP n. 2.203/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Na hipótese, a parte requerente não demonstrou a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou que (fl. 84-85):
(...) no caso específico do agravo, tem-se que se trata de apenado de altíssima periculosidade, de reiterações sucessivas na vida criminosa, com histórico criminal variado, sendo, ainda, associado à facção criminosa intitulada “Amigos dos Amigos” (ADA) e tendo participado de invasão à Comunidade da Rocinha para retomada de pontos de venda de drogas, quando se instaurou violento conflito armado.
De fato, a referida decisão se amparou em condição de índole objetiva com acerto, que o agravado preenche, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. No entanto, diante dos elementos constantes dos autos, em relação ao requisito subjetivo do agravado, entendo que o benefício deferido de progressão para o regime semiaberto, que proporcionará ao beneficiário saída da unidade prisional, restou equivocado, devendo ser sopesado, como bem assinalou o parquet, o somatório dos fatores personalíssimos do sentenciado.
Em suma, ante o quantum de pena ao qual foi condenado, não obstante o atingimento dos percentuais destacados, no caso específico do agravado, não resta admissível a progressão de regime neste momento, tendo em vista que, subjetivamente, cuida-se de apenado de altíssima periculosidade e sucessivas reincidências.
Ademais, em que pese o agravado não registre falta grave nos últimos 12 meses, da análise da ficha disciplinar (cf. às e-fls. 000019/000021), nota-se que, além de faltas de natureza média, há anotações pela prática das faltas graves previstas no art. 50, VI e VII, Lei. 7.210/84.
A decisão está coerente com as atribuições do juízo da execução, a quem compete decidir sobre a progressão de regime (art. 66, III, "b", da LEP). Contrariamente ao pretendido pela defesa, não há direito adquirido do paciente à progressão de regime ou livramento condicional, sem que esteja plenamente satisfeito o requisito subjetivo
A propósito:
(...) merece ser enfatizado que embora as faltas graves cometidas para além do período dos últimos 12 meses, de per si, não possam mesmo ser computadas para avaliar a conduta carcerária do executando, de outra perspectiva, a jurisprudência do STJ avançou no sentido de que tais faltas, avaliadas no seu conjunto, podem proporcionar um histórico e um diagnóstico que não devem ser desprezados, sob pena de o Estado-Juiz incidir em erro quanto à finalidade da execução penal (AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifamos).
Além disso, consta nos autos que o apenado possui alta periculosidade e sucessivas reincidências.
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
TutCautAnt 773/RJ (2024/0466977-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:ALBERTO RIBEIRO SANT'ANNAADVOGADOS:WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.