Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS (OAB 24096/DF)
HC 1055719/DF (2025/0467040-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOSADVOGADO:CLEBSON GEAN DA SILVA SANTOS - DF024096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDERICO ARTUR MAYNART SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRIO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 751941-05.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o direito à suspensão condicional do processo, cujos requisitos afirma estarem presentes, não foi analisado antes do início da instrução, apesar de pedido expresso, mantendo-se o paciente submetido a rito processual gravoso sem deliberação do órgão acusador ou do juízo.
Alega que é indevida a postergação da análise do benefício para a audiência de instrução, porque a omissão reiterada do Ministério Público indica recusa tácita, impondo ao paciente o ônus de produzir prova e realizar interrogatório, o que esvazia a finalidade despenalizadora do instituto.
Aduz que a decisão desconsidera o entendimento consolidado no sentido de que a Lei Maria da Penha não se aplica quando inexistente o contexto de violência de gênero, único fundamento que, em tese, poderia justificar sua incidência.
Argumenta que a omissão reiterada do Ministério Público, mesmo após pedido expresso da Defesa, denota uma recusa tácita e a clara intenção de não oferecer o benefício.
Requer, assim, liminarmente "a imediata suspensão da Ação Penal nº 0727713- 60.2025.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, e, em especial, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/12/2025, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus" (fl. 6); e, no mérito, a determinação "ao juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF que, antes de qualquer ato de instrução, designe audiência específica para que o Ministério Público se manifeste sobre a proposta de suspensão condicional do processo, e, em caso de recusa, que o faça de forma fundamentada, permitindo a aplicação do do CPP" (fl. 6).
