Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1055732/SC (2025/0467070-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ARIBERTO SASSEMANNADVOGADO:LUIS FERNANDO KOWALSKI - SC043851AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1055732/SC (2025/0467070-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ARIBERTO SASSEMANNADVOGADO:LUIS FERNANDO KOWALSKI - SC043851AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1055732/SC (2025/0467070-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIS FERNANDO KOWALSKIADVOGADO:LUIS FERNANDO KOWALSKI - SC043851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIBERTO SASSEMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARIBERTO SASSEMANN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0000227-76.2017.8.24.0025).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 43/54).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a possibilidade de absolvição do paciente em razão do princípio do in dubio pro reo, pela existência de dúvida razoável decorrente de conflito entre o depoimento da vítima e o laudo pericial de conjunção carnal produzido na fase policial (e-STJ fls. 3/6).
Afirma que a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais exige corroboração por outros elementos probatórios, o que não se verificaria no caso, e indica contradições e discrepâncias com depoimentos de testemunhas e informantes (e-STJ fls. 3/4).
Tece considerações acerca dos fatos tidos por delituosos, apontando referências a possível "contaminação" do relato da vítima por pressão de terceira pessoa e menções a episódio pretérito envolvendo o pai da vítima, tudo a reforçar a dúvida razoável (e-STJ fls. 11/13).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e prevalência do princípio da presunção de inocência.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
PET na HC 1055732/SC (2025/0467070-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ARIBERTO SASSEMANNADVOGADO:LUIS FERNANDO KOWALSKI - SC043851REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por ARIBERTO SASSEMANN, por meio da qual a defesa pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão do requerente efetivada em vista do trânsito em julgado da condenação oriunda do Processo n. 0000227-76.2017.8.24.0025.
Aduz que o requerente possui problemas cardíacos e hipertensão arterial, justificando o pleito de concessão da medida de urgência até o julgamento definitivo do presente writ.
Requer, assim, seja concedida a medida de urgência para permitir que ele aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Ocorre que não está configurada ilegalidade flagrante a permitir o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a custódia do requerente decorre do trânsito em julgado de sua condenação, e a eventual concessão de sua prisão domiciliar, à luz de suas condições de saúde, é matéria a ser dirimida pelo Juízo da execução criminal.
Além disso, não se pode olvidar que está pendente de apreciação nesta Corte apenas o julgamento do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, decisão esta por meio da qual não se vislumbrou a existência de ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício, circunstância que reforça a inexistência dos requisitos autorizadores da medida de urgência aqui pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que a análise da pretensão defensiva exigiria sensível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
Ademais, não se pode olvidar que a condenação do paciente transitou em julgado em 26/11/2025, após o não conhecimento do agravo em recurso especial dirigido a esta Corte, posteriormente confirmado pelo colegiado (AREsp n. 3.028.849/SC).
Nessa linha, o habeas corpus não pode ser utilizado como meio impugnativo que, por vias transversas, busca o reexame do mérito da condenação do paciente cujo recurso excepcional não ultrapassou a barreira de admissibilidade.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
3. A refutação da deficiência no cotejo analítico dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.629.134/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)
Como reforço, de fato não vislumbro a existência de ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
É que, como se sabe, a orientação desta Corte é no sentido de que "a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
E, no caso, a leitura do acórdão impugnado denota que a condenação do paciente foi mantida pelo Tribunal a quo com base na prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos da vítima, de sua genitora, da psicóloga da Polícia Civil e da coordenadora escolar; ressaltou-se, ainda, que a vítima descreveu com detalhes os fatos, lembrando inclusive a vestimenta do dia, e que tais relatos encontraram apoio nas entrevistas técnicas e nos relatos de terceiros, sem indícios de coação para falsa denúncia.
Além disso, frisou a Corte de origem, acerca do laudo pericial, que a denúncia circunscreveu-se a ato sexual diverso da conjunção carnal, de modo que a constatação de virgindade e ausência de sinais de violência não teve o condão de afastar a ocorrência do delito, notadamente porque atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em regra, não deixam vestígios, podendo tal prova ser suprida pela prova oral (e-STJ fl. 52).
Por tais razões, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, sendo o indeferimento do writ medida de rigor.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1055732/SC (2025/0467070-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS FERNANDO KOWALSKIADVOGADO:LUIS FERNANDO KOWALSKI - SC043851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIBERTO SASSEMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
HC 1055732/SC (2025/0467070-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUIS FERNANDO KOWALSKIADVOGADO:LUIS FERNANDO KOWALSKI - SC043851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIBERTO SASSEMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.