Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1055735/AM (2025/0467073-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON SIQUEIRA PEREIRAADVOGADOS:EMERSON SIQUEIRA PEREIRA - AM010338DANIEL RODRIGUES DE BRITO - AM017276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JACO VIANA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JACO VIANA PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0601738-37.2023.8.04.5900).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213 do Código Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 45/49).
Tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, tendo apenas o recurso ministerial sido provido em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e por Jacó Viana Pereira em face de sentença que condenou o acusado a 9 anos de reclusão pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP). O Ministério Público recorre para revogar o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual. A defesa, por sua vez, busca a anulação do processo por deficiência da defesa técnica, a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a defesa técnica do acusado foi deficiente a ponto de anular o processo ou se há insuficiência de provas para a condenação ; e (ii) estabelecer se a decisão de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade deve ser mantida ou reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se conhece do pleito de redimensionamento da pena-base da defesa, por já ter sido acatado pelo juiz de primeiro grau, que a fixou no mínimo legal.
2. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por deficiência de defesa, pois o réu não foi considerado indefeso, tendo sido assistido por advogado que atuou diligentemente durante a instrução processual.
3. A materialidade do crime é comprovada pelos laudos periciais de conjunção carnal e exame laboratorial, além do depoimento da vítima e das testemunhas.
4. A autoria do crime é demonstrada pelas provas colhidas, especialmente o depoimento da vítima, que é seguro, harmônico e coerente, e corroborado por depoimentos de testemunhas.
5. Ressalta-se que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, pois são delitos frequentemente cometidos na clandestinidade.
6. A decretação da prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, visto que a concessão do direito de recorrer em liberdade foi baseada em premissa equivocada e a gravidade do crime, bem como o quantum da pena imposta, demonstram a periculosidade do agente e o risco de fuga.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para afastar a prisão cautelar, pois os requisitos do artigo 312 do CPP estão presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O recurso do Ministério Público é provido. O recurso da defesa é parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
Em suas razões, a defesa alega que o paciente respondeu à ação penal em prisão domiciliar, cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas e compareceu aos atos processuais no deslinde da instrução e, dessa forma, não há fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
Requer, assim, em liminar e no mérito, seja restabelecida a sentença no ponto que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consoante se depreende dos autos, o paciente teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, já que é portador de diabetes melitus (e-STJ fls. 43/44).
Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado concedeu ao condenado o direito de recorrer em liberdade, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 48/49, grifei):
Ante o exposto, provadas a materialidade e a autoria do delito o pedido, JULGO PROCEDENTE constante na denúncia para condenar o acusado JACÓ VIANA PEREIRA, nos termos do art. art. 213, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, contra a vítima G. S. A., passo então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do CPB:
1.) culpabilidade: normal ao tipo. 2.) antecedentes: não possui antecedentes. 3.) conduta social: sem apontamento relevante. 4.) personalidade: sem apontamentos nos autos. 5.) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal. 6.) circunstâncias: próprias do crime. 7.) consequências : normal ao tipo. 8.) comportamento da vítima: nada contribuiu para o ilícito praticado.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, de 6 (seis) anos reclusão.
Não incidem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Não há causa de diminuição, no entanto, incide causa de aumento de pena, pois o réu era professor da vítima e exercia autoridade sobre ela (STJ - AgRg no AR Esp: 1343750 SP 2018/0206812-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019), portanto, aumento a pena em metade, conforme determina o art. 226, II, do CP, tornando definitiva a pena de 9 (nove) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, considerando a pena imposta.
Não consta nos autos certidão informando com precisão o período de prisão provisória, inviabilizando neste momento a detração penal, devendo ser analisada posteriormente quando da expedição de guia para execução.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não atender nem os requisitos subjetivos, nem objetivos a tanto, consoante art. 44 do Código Penal. Pela mesma razão, deixo de aplicar ainda a suspensão condicional da pena, com fundamento no art. 77, incisos I, II, e III, do Código Penal.
Levando em consideração o fato de que o réu permaneceu solto durante parte da instrução criminal, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação pelas partes, o Tribunal de origem, analisando o pedido ministerial para a decretação da prisão preventiva do condenado, deu provimento ao pleito valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/28):
No que diz respeito à prisão preventiva do Apelante Jacó Viana Pereira, reitero que esta é modalidade de medida cautelar que, apesar de extrema, não possui natureza punitiva, mas protetiva da ordem pública, por exemplo; exigindo-se, para sua justificação, a presença dos requisitos elencados no art. 312 e ss. Do Código de Processo Penal.
Portanto, a prisão preventiva não se presta ao cumprimento antecipado de uma possível pena, devidamente fixada após instrução processual, sob o corolário do contraditório e ampla defesa, qualificando-se tão somente como instrumento assecuratório da paz social, conforme as singularidades do caso concreto.
Consoante exposto, o Réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, tendo o Juízo de origem fundamentado equivocadamente sobre uma suposta liberdade do réu durante parte da instrução, o que lhe permitiu o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, conforme certificado no item 27.1, do processo apensado n.º 0601678-64.2023.8.04.5900, no qual consta o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do Acusado, datado de 16/11/23, restou devidamente comprovado que este permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, isto é, há exatos 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfazendo 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias de custódia cautelar. Portanto, a concessão do direito de recorrer em liberdade, no caso concreto, está dissociada da realidade processual, inexistindo in casu alteração fática que autorize ou justifique a revogação da prisão preventiva.
Consoante se observa, trata-se de condenado a pena elevada e regime fechado, o que agrava a necessidade de resguardo da ordem pública e da efetividade da aplicação da lei penal.
No caso, além consta a presença da materialidade e autoria delitiva (fumus comissi delicti), a gravidade concreta do delito e o acentuado grau de reprovabilidade conferido pelo apenamento imposto exigem resposta estatal proporcional para evitar eventual reiteração criminosa e resguardar a paz social.
Ademais, o quantum de pena imposto potencializa o risco de evasão, pois o acusado poderá intentar e frustrar a eficaz aplicação da lei penal. Dessa forma, a soltura do réu após condenação definitiva em primeira instância, especialmente diante da inexistência de alteração relevante no contexto fático, representa medida temerária, sendo indispensável a manutenção de sua custódia.
Assim, no que diz respeito ao periculum libertatis, ou seja, a demonstração que a liberdade do Réu oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, identifico a necessidade da constrição preventiva na garantia da manutenção da ordem pública, ante as peculiaridades do caso concreto (gravidade do delito) e na aplicação da lei penal, diante do risco de fuga.
Outrossim, não vislumbro hipótese de constrangimento ilegal do Acusado, uma vez que o entendimento jurisprudencial vigente é uníssono quanto a possibilidade de prisão, antes de esgotados os recursos cabíveis, quando sua decretação for decorrente de decisão individualizada, com demonstração da existência dos requisitos para decretação da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP. Neste sentido: [...]
Deste modo, restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, razão por que vislumbro que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são aplicáveis ao caso em testilha.
Lado outro, consigno que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao Réu não tem o condão de, por si sós, afastar a imprescindibilidade da restrição cautelar, de modo que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, ditos predicados não são suficientes para afastá-la, conforme orientação da Colenda Corte Cidadã, ex vide: [...]
Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Réu, DANDO PROVIMENTO ao Recurso Ministerial, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA de Jacó Viana Pereira, determinando, via de efeito, a imediata expedição do Mandado de Prisão, devidamente clausurado.
Como visto acima, a concessão do direito de recorrer em liberdade se deu com base em premissa equivocada, uma vez considerado que o acusado teria respondido em liberdade parte do processo, o que não aconteceu, notadamente porque lhe foi concedida a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de doença, medida cautelar que, apesar de ser mais benéfica, ainda é constritiva, não configurando a liberdade plena.
Diante disso, o colegiado a quo restabeleceu a custódia cautelar, reconhecendo o erro material que ensejou a soltura do ora paciente, reafirmando a inexistência de alteração fática substancial que justificasse a concessão da liberdade, porquanto, diversamente, ele foi condenado à pena de 9 anos reclusão em regime inicial fechado, pela prática de crime gravíssimo, contra a dignidade sexual, majorado pela condição de autoridade por ser professor da vítima, à época do fatos.
Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR - CONDUTAS PRATICADAS, EM TESE, POR PROFESSOR EM FACE DE ALUNOS NO AMBIENTE DE ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, em que se apuram crimes de estupro de vulnerável que teriam sido praticados pelo ora paciente aproveitando da condição de professor de artes marciais dos ofendidos ainda em tenra idade, somados a suposta tentativa de coação de uma das vítimas e manipulação de familiares, além da evasão do distrito da culpa.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.
6. O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa, e pelo risco concreto de reiteração delitiva e de que venha a influenciar nos depoimentos a serem prestados pela vítima e pela testemunha no curso do feito.
2. Caso em que o paciente, na qualidade de professor, durante um passeio realizado com seus alunos em um parque aquático, praticou com um deles, em local público e durante o dia, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, fato presenciado por testemunhas que acionaram o salva-vidas do estabelecimento, que, por sua vez, chamou a polícia, o que revela a potencialidade lesiva do ilícito que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra menores de idade, bem como de induzir, estimular ou coagir a vítima e as testemunhas a dissimularem ou a calarem a verdade sobre os fatos. Precedentes.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 494.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. IMPORTUNAÇÕES OFENSIVAS AO PUDOR. PROFESSOR DE ESCOLA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do paciente, denotada pela multiplicidade de condutas imputadas - a denúncia elenca 14 atos de supostos estupros de vulnerável e importunação ofensiva ao pudor -, consistentes em reiteradas atitudes de, na condição de professor, abraçar e beijar as alunas, tocando-as intimamente, inclusive nas nádegas e seios, bem como realizar brincadeiras sexuais e frases de duplo sentido, convites para irem em sua residência e uso de notas na matéria como chantagem para obter favores sexuais. Uma das vítimas narra que o paciente a reprovou por dois anos por ter se recusado às suas investidas. Ainda, segundo consta, há diversas atas do estabelecimento de ensino que registram ocorrências de assédios e abusos sexuais durante mais de 20 anos, datadas de 1995, 2002, 2004, 2009, 2014, 2015, 2016 e 2017.
4. A constância de tais condutas revela evidente periculosidade e ausência de escrúpulos, sendo de se ressaltar que todas as vítimas eram menores de idade, contando entre 14 e 15 anos de idade.
5. Além disso, convém considerar que o paciente coagiu diversas alunas a retirar as reclamações feitas perante a escola, efetivamente obtendo sucesso em intimidá-las, conforme se constata pela quantidade de registros realizados por mais de duas décadas sem punições efetivas. É possível vislumbrar o temor das vítimas a partir de um dos casos, em que o paciente teria proposto a um aluno que este convecesse algumas alunas a manter relação sexual com ele em troca de notas, e que, em determinado momento "pegou a mão deste e colocou no interior do short do denunciado, para que sentisse seu pênis ereto, tendo A. sentido "muito medo" de ele fazer-lhe algum mal". Destaca ainda a exordial que "apesar de já possuir 20 (vinte) anos de idade atualmente, a vítima A. procurou recentemente esta Promotoria de Justiça para solicitar que não seja obrigado a prestar depoimento na presença do denunciado, pois ainda sente temor do mesmo". Ademais, consta que, durante os trâmites administrativos, o paciente ameaçou as alunas que o acusavam, dizendo que iria processá-las prosseguissem com o procedimento, tendo elas se intimidado e se retratado. Assim, necessário prevenir que tal atitude se repita no bojo da investigação em tela.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 483.054/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VÍTIMAS MENORES DE 5 ANOS DE IDADE. CONDIÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DAS CRIANÇAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, tendo em vista que o paciente, aproveitando-se da sua condição de professor, teria abusado sexualmente de seus alunos, aproximadamente 13 (treze) crianças, todas menores de 5 (cinco) anos de idade, por meio de falsas brincadeiras, durante as aulas de educação física.
2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças às vítimas e testemunhas.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 248.447/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
No mesmo sentido o Ministério Público Federal, de cujo parecer colaciono o seguinte excerto (e-STJ fl. 96, grifei):
O acórdão impugnado esclareceu que a decisão do juízo de primeiro grau partiu de uma premissa fática equivocada.
Conforme assentado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, o paciente não respondeu ao processo em liberdade, mas "permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, isto é, há exatos 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfazendo 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) dias de custódia cautelar" (e-STJ f. 25). Portanto, a revogação do direito de recorrer em liberdade não constituiu uma nova decretação de prisão baseada em fatos inéditos, mas sim a manutenção do status quo do paciente, que já se encontrava sob custódia do Estado.
No ponto, a corte estadual apenas corrigiu o que entendeu ser um equívoco do juízo sentenciante, restaurando a situação carcerária que perdurou ao longo de toda a instrução.
Ante todo o exposto, denego a ordem, colhendo o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1055735/AM (2025/0467073-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON SIQUEIRA PEREIRAADVOGADOS:EMERSON SIQUEIRA PEREIRA - AM010338DANIEL RODRIGUES DE BRITO - AM017276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JACO VIANA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JACO VIANA PEREIRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0601738-37.2023.8.04.5900).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213 do Código Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 45/49).
Tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, tendo apenas o recurso ministerial sido provido em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e por Jacó Viana Pereira em face de sentença que condenou o acusado a 9 anos de reclusão pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP). O Ministério Público recorre para revogar o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual. A defesa, por sua vez, busca a anulação do processo por deficiência da defesa técnica, a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a defesa técnica do acusado foi deficiente a ponto de anular o processo ou se há insuficiência de provas para a condenação ; e (ii) estabelecer se a decisão de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade deve ser mantida ou reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se conhece do pleito de redimensionamento da pena-base da defesa, por já ter sido acatado pelo juiz de primeiro grau, que a fixou no mínimo legal.
2. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por deficiência de defesa, pois o réu não foi considerado indefeso, tendo sido assistido por advogado que atuou diligentemente durante a instrução processual.
3. A materialidade do crime é comprovada pelos laudos periciais de conjunção carnal e exame laboratorial, além do depoimento da vítima e das testemunhas.
4. A autoria do crime é demonstrada pelas provas colhidas, especialmente o depoimento da vítima, que é seguro, harmônico e coerente, e corroborado por depoimentos de testemunhas.
5. Ressalta-se que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, pois são delitos frequentemente cometidos na clandestinidade.
6. A decretação da prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, visto que a concessão do direito de recorrer em liberdade foi baseada em premissa equivocada e a gravidade do crime, bem como o quantum da pena imposta, demonstram a periculosidade do agente e o risco de fuga.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para afastar a prisão cautelar, pois os requisitos do artigo 312 do CPP estão presentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
O recurso do Ministério Público é provido. O recurso da defesa é parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.
Em suas razões, a defesa alega que o paciente respondeu à ação penal em prisão domiciliar, cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas e compareceu aos atos processuais no deslinde da instrução e, dessa forma, não há fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
Requer, assim, em liminar e no mérito, seja restabelecida a sentença no ponto que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1055735/AM (2025/0467073-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMERSON SIQUEIRA PEREIRAADVOGADOS:EMERSON SIQUEIRA PEREIRA - AM010338DANIEL RODRIGUES DE BRITO - AM017276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JACO VIANA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.