HC 1055725/MG (2025/0467076-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAILONE COSTA SOUSAADVOGADO:MAILONE COSTA SOUSA - MG210202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE FRANCISCO DE SOUSA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.462110-5/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, §1º, Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois inobservada a contemporaneidade entre a suposta conduta criminosa, ocorrida em 18/11/2025 e a prisão em flagrante implementada no dia seguinte 19/11/2025, o que torna ilegal a prisão, considerando a inexistência de situação de flagrância.
Diz que o silêncio do paciente não pode ser utilizado em seu desfavor tampouco como justificativa para a manutenção da prisão cautelar.
Anota a ausência de fundamentação idônea da decisão por meio da qual imposta a medida extrema, bem como dos requisitos autorizadores versados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alude, ainda, à falta de indicação dos motivos pelos quais a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam inadequadas.
Ressalta, por fim, terem sido desconsideradas as condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita e família constituída, a tornar a prisão cautelar desproporcional e nociva ao provimento das necessidades familiares.
Requer, assim, liminarmente o relaxamento da prisão ou, no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.