Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1055733/SP (2025/0467108-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDWILSON GAMAADVOGADOS:DIEGO DA SILVA GAMA - SP440723EDWILSON GAMA - SP525436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B DOS S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2317425-59.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que decretou e manteve a prisão preventiva em ação penal na qual o paciente é acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Sustenta a Defesa ausência de prova da materialidade delitiva diante de laudo pericial negativo, carência de fundamentação da decisão e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, e se haveria constrangimento ilegal apto a justificar sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta dos autos que o paciente é acusado de praticar ato libidinoso contra criança de dois anos de idade, com indícios extraídos dos depoimentos da genitora, do avô e de vizinha, bem como do relatório do Núcleo de Apoio Multidisciplinar, que confirmou o relato do menor e seu irmão.
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, destacando a gravidade do crime, a extrema vulnerabilidade da vítima, o temor da família e a proximidade do acusado com a vítima e as testemunhas.
6. A segregação preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada no modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva, bem como para a conveniência da instrução processual.
7. O exame pericial negativo não afasta, por si só, os indícios de materialidade, uma vez que o delito pode ocorrer sem deixar vestígios, especialmente quando o exame é realizado dias após os fatos.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar os fins da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de estupro de vulnerável é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 2. A ausência de vestígios físicos no exame pericial não exclui a materialidade do crime de natureza sexual, quando presentes indícios suficientes colhidos em outras provas”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa, por inexistência de prova da materialidade e fragilidade dos indícios de autoria, destacando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de lesão corporal e que o relatório clínico de atendimento médico não apontou sinais de violência sexual.
Alega excesso de prazo na instrução criminal, não imputável à defesa, em razão da não localização de testemunha de acusação cujo comparecimento foi dispensado pela defesa.
Assevera que não há demonstração do periculum libertatis e que o decreto prisional é genérico, fundado na gravidade abstrata do crime, sem indicação de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 77/79).
Informações (fls. 85/91).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 116/120).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, o paciente é acusado de ter praticado ato libidinoso consiste em inserir o dedo no ânus de uma criança. O réu, vizinho da família, teria levado a vítima (dois anos) e seu irmão (cinco anos) para sua própria casa, sem o consentimento do genitor. Diante do choro da vítima, o paciente o levara de volta para a casa paterna, nu, envolto numa toalha e abatido. A criança dissera que "estava doendo atrás" apontara para região anal, ao explicar que "[B] mexeu com o dedo".
Ao manter o decreto de prisão preventiva, quanto aos indícios de autoria, o Tribunal de origem levou em consideração o fácil acesso do réu à vítima, esse relato dela e do irmão mais velho, segundo o qual ambos ficaram nus enquanto estavam na casa do paciente; também as informações de pessoas que presenciaram o momento em que o réu trouxera a criança de volta, despida e chorando muito. Sobre indícios de materialidade, embora não tenham sido detectado vestígios da violência sexual no corpo da vítima, ponderou-se que o exame médico foi feito cinco dias após os fatos, por temor ao paciente, não sendo essa prova imprescindível em casos de atos libidinosos. Sobre o risco de reiteração delitiva, foi mencionado que o réu é reincidente, tendo praticado o crime durante cumprimento de pena em regime aberto, e que o fato de o réu ser vizinho do pai da vítima a coloca em situação de risco. Vejamos o voto condutor (fls. 32/36)
"Isto posto, não se vislumbra ilegalidade na decretação da medida porque presentes indícios suficientes de autoria e materialidade quanto à prática do crime a B imputado, destacados os depoimentos da genitora da vítima, da vizinha e do avô que garantiram que o menino, carregado só de toalhas pelo réu, chorava e dizia sentir dor, apontando a região anal. Confrontado, o acusado, aparentemente embriagado, demonstrou agressividade. Com a chegada da genitora, R informou que B enfiou o dedo, novamente apontando a região do ânus (fls. 22 e 28/29).
HÁ ainda relatório emitido pelo Núcleo de Apoio Multidisciplinar, no qual constam os relatos do ofendido e seu irmão a respeito dos fatos, ambos confirmando terem ficado nus no banheiro da residência do réu, a pedido deste, ocasião em que ocorreu o abuso narrado na inicial acusatória (fls. 32/33).
Assim, não há se asseverar, na estreita via do habeas corpus, em que vedada análise aprofundada de provas, ausência da materialidade criminosa em razão da conclusão negativa do laudo pericial de fls. 24/25, o que a ser melhor esclarecido ao longo da instrução processual, destacando-se que, além de sabidamente alguns atos libidinosos não deixarem vestígios, o menino foi submetido a exame cinco dias depois dos fatos, esclarecendo a mãe não ter registrado a ocorrência imediatamente por temer a reação do réu, usuário de entorpecentes.
Tampouco se vislumbra desproporcionalidade na prisão preventiva porque, além da gravidade do crime em tela cuja pena mínima cominada é de 08 (oito) anos de reclusão , em que o acusado ofendeu a dignidade sexual de menino de apenas dois anos de idade, extremamente vulnerável, na presença de seu irmão de cinco anos, há notícias de que ele costumava atrair crianças com guloseimas, mostrando-se a medida de exceção necessária à garantia da ordem pública, notadamente a fim de se evitar a reiteração delitiva.
Não bastasse, o acusado que, vale dizer, encontrava-se em gozo de regime aberto no cumprimento de pena pelo crime de tráfico ilícito de drogas , é vizinho da vítima e seus familiares, bem como da testemunha, mostrando-se recomendável sua segregação também para conveniência da instrução processual, notadamente por terem declarado traços de agressividade de sua parte."
A decisão impetrada está em consonância com a jurisprudência do STJ sob todos esses aspectos.
Quanto aos indícios de autoria, cediço não caber habeas corpus para revolvimento fático-probatório, o enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova avaliada pelas instâncias ordinárias. Ademais, há redução do standard probatório na fase processual anterior ao julgamento.
O Tribunal de origem seguiu a diretriz de se partir da premissa da fidedignidade do depoimento da vítima, corroborado por outras provas circunstanciais.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 952.658/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU DE 48 ANOS DE IDADE E PRIMO DA VÍTIMA DE APENAS 10 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, aponta-se que o agravante, de 48 anos de idade e primo da vítima (que possuía 10 ou 11 anos de idade à época dos fatos, circunstância não muito bem esclarecida nos autos), teria adentrado o quarto onde a infante estava dormindo e, após investir contra ela, passando a mão pelo seu corpo, teria mantido com ela relação sexual à força. Tendo a criança sido encaminhada para exames, chegou-se à conclusão de que "'a examinada apresenta sinais físicos compatíveis com a prática de conjunção carnal", a corroborar, portanto, as palavras da vítima. Ademais, após confrontado pelo pai da vítima, o acusado teria confirmado o ato sem demonstrar qualquer arrependimento, apresentando a versão de que que ele é que teria sido assediado pela criança, situação esta que parece apontar para a personalidade deturpada do paciente.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo porque as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta e acenam para a periculosidade do acusado, o qual se aproveitou de sua relação de parentesco para cometer os abusos sexuais contra sua prima de tenra idade. Ademais, a prisão preventiva é necessária, ainda, por conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de o agravante manter contato com a vítima, por serem da mesma família.
4. A propósito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
O exame de corpo de delito pode ser dispensado nesse tipo de abuso sexual, pois nem sempre há vestígios. HÁ uma explicação plausível para a genitora da criança ter titubeado em reportar o crime e, neste ínterim, eventual ferida poderia ter se cicatrizado. A relevância desse claro probatório deverá ser objeto de avaliação na origem.
Nesta linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. SENTENÇA PROFERIDA. RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. DIFERENTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO DAS INFRAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Com base nas provas dos autos - depoimentos das vítimas e de suas genitoras, declaração da psicóloga e laudo psiquiátrico -, o Colegiado estadual concluiu haver provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável contra três vítimas, que contavam 5, 6 e 7 anos de idade à época dos fatos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
6. Se disponíveis outros elementos de prova, como na espécie, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Precedentes.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.196.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
A reincidência é fator que autoriza prognóstico de reiteração delitiva, fazendo-se necessário proteger a ordem pública e a vítima.
Para ilustrar, em caso análogo esta Corte Superior já decidiu:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, ao condenar o paciente, o Tribunal de origem impôs a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado contra menor de 13 anos de idade, aliado ao fato de o réu ser reincidente pelo crime de tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Ordem denegada.
(HC n. 688.045/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Com relação ao argumento de excesso de prazo, além de não avaliada pela instância precedente, a questão está prejudicada. Mediante consulta processual ao andamento da ação penal (www.tjsp.jus.br, chave de acesso fl. 90) constata-se que o feito já está concluso para sentença. Aplica-se o enunciado sumular n. 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.").
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1055733/SP (2025/0467108-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDWILSON GAMAADVOGADOS:DIEGO DA SILVA GAMA - SP440723EDWILSON GAMA - SP525436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de B DOS S M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2317425-59.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26/27):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, que decretou e manteve a prisão preventiva em ação penal na qual o paciente é acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Sustenta a Defesa ausência de prova da materialidade delitiva diante de laudo pericial negativo, carência de fundamentação da decisão e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos requisitos do do CPP, e se haveria constrangimento ilegal apto a justificar sua revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta dos autos que o paciente é acusado de praticar ato libidinoso contra criança de dois anos de idade, com indícios extraídos dos depoimentos da genitora, do avô e de vizinha, bem como do relatório do Núcleo de Apoio Multidisciplinar, que confirmou o relato do menor e seu irmão.
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, destacando a gravidade do crime, a extrema vulnerabilidade da vítima, o temor da família e a proximidade do acusado com a vítima e as testemunhas.
6. A segregação preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada no modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva, bem como para a conveniência da instrução processual.
7. O exame pericial negativo não afasta, por si só, os indícios de materialidade, uma vez que o delito pode ocorrer sem deixar vestígios, especialmente quando o exame é realizado dias após os fatos.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar os fins da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de estupro de vulnerável é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 2. A ausência de vestígios físicos no exame pericial não exclui a materialidade do crime de natureza sexual, quando presentes indícios suficientes colhidos em outras provas”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de justa causa, por inexistência de prova da materialidade e fragilidade dos indícios de autoria, destacando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de lesão corporal e que o relatório clínico de atendimento médico não apontou sinais de violência sexual.
Alega excesso de prazo na instrução criminal, não imputável à defesa, em razão da não localização de testemunha de acusação cujo comparecimento foi dispensado pela defesa.
Assevera que não há demonstração do periculum libertatis e que o decreto prisional é genérico, fundado na gravidade abstrata do crime, sem indicação de risco concreto e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1055733/SP (2025/0467108-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDWILSON GAMAADVOGADOS:DIEGO DA SILVA GAMA - SP440723EDWILSON GAMA - SP525436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DOS SANTOS MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.