Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1055692/RS (2025/0467139-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ FERNANDO LA PORTA DA SILVA - RS019439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ FERNANDO LA PORTA DA SILVA em favor de C. A. DA S. contra a decisão proferida por desembargador da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 10/11), Habeas Corpus nº 5357660-07.2025.8.21.7000/RS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5027222-02.2022.8.21.0073 (e-STJ fls. 61/62), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que o decreto prisional abrangeu a integralidade do débito, em afronta ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, pois a prisão civil somente se admite pelas três últimas parcelas exigíveis. Afirma que foi expedida guia em valor superior ao próprio cálculo (R$ 25.364,57, ante R$ 23.364,57). Relata ter atualizado e quitado integralmente as três parcelas exigíveis (setembro, outubro e novembro de 2025) no montante de R$ 1.893,88; argumenta que o juízo de origem reconheceu a exclusão de meses indevidos (julho e agosto de 2022) do cálculo. Destaca precedentes no sentido de que a prisão civil não pode abranger a integralidade do débito nem parcelas pretéritas além das três últimas. Pondera a necessidade de novo cálculo, com contraditório, antes de eventual decretação de prisão, e a inadequação da medida coercitiva diante do pagamento das parcelas exigíveis e do elevado valor cobrado (e-STJ fls. 6/9).
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 36/39).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 88/89 e 121/122).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR E DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.” (e-STJ fl. 124).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. […] 3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC nº 808.009/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada inexatidão dos cálculos do débito exequendo, na indevida abrangência da integralidade do débito pelo decreto prisional e no pagamento das três parcelas tidas como exigíveis (e-STJ fls. 6/9). Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 61/62), tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, alcançando, à época, o valor de R$ 23.364,57 (e-STJ fl. 37). Tais informações foram confirmadas nas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 88/89 e 121/122).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange às teses aventadas pelo impetrante, quais sejam, equívoco nos cálculos e necessidade de novo cálculo, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ as afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento incompatível com o rito do habeas corpus: AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 (e-STJ fls. 78/79); AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 (e-STJ fl. 38); HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Reitera-se que, os precedentes citados na impetração representam hipótese de extrema exceção e possuem elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso. Não há prova pré-constituída de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Ao revés, a Corte local registrou, ao manter o indeferimento da liminar, que “conquanto se reconheça que do cálculo inicial devam ser excluídos os meses de julho e agosto de 2022, o que já foi determinado na origem (…), de lá para cá, decorridos 03 anos do ingresso, outras prestações venceram e restaram inatendidas ou impagas pelo paciente […] encontrando-se em aberto alimentos devidos desde dezembro de 2022.” (e-STJ fl. 107).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025
HC 1055692/RS (2025/0467139-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ FERNANDO LA PORTA DA SILVA - RS019439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
HC 1055692/RS (2025/0467139-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVAADVOGADO:JOSÉ FERNANDO LA PORTA DA SILVA - RS019439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ FERNANDO LA PORTA DA SILVA em favor de C. A. DA S. contra a decisão proferida por desembargador da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 10/11), Habeas Corpus nº 5357660-07.2025.8.21.7000/RS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5027222-02.2022.8.21.0073, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão da flagrante ilegalidade.
Sustenta que o decreto prisional abrangeu a integralidade do débito, em afronta ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, pois a prisão civil somente se admite pelas três últimas parcelas exigíveis (e-STJ fls. 6/7).
Afirma que a planilha apresentada na execução apontou débito total de R$ 23.364,57 (evento 58), tendo sido expedida guia em valor superior, de R$ 25.364,57.
Relata que atualizou e quitou integralmente as três parcelas exigíveis (setembro, outubro e novembro de 2025), no montante de R$ 1.893,88, permanecendo, contudo, preso desde 14/11/2025 sem apreciação do pedido .
Argumenta que o juízo de origem reconheceu a exclusão de meses indevidos (julho e agosto de 2022) do cálculo.
Destaca precedentes no sentido de que a prisão civil não pode abranger a integralidade do débito nem parcelas pretéritas além das três últimas.
Pondera a necessidade de novo cálculo, com contraditório, antes de eventual decretação de prisão, e a inadequação da medida coercitiva diante do pagamento das parcelas exigíveis e do elevado valor cobrado.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento amolda-se ao enunciado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, que totalizavam o valor de R$ 23.364,57 (vinte e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no alegado excesso de execução, cálculo equivocado com inclusão de parcelas indevidas, violação ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, além de pagamento das três parcelas exigíveis e parecer ministerial favorável à concessão da ordem (e-STJ fls. 6/9).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 10/11).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à inexatidão dos cálculos do débito exequendo, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO ‘WRIT’. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 – grifou-se)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 10/11).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Habeas Corpus nº 5357660-07.2025.8.21.7000/RS, e ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS, Cumprimento de Sentença nº 5027222-02.2022.8.21.007.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA