Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. DORIEDES HONORIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DORIEDES HONÓRIO DE SOUSA (OAB 36066/CE)
HC 1055754/CE (2025/0467165-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DORIEDES HONORIO DE SOUSAADVOGADO:DORIEDES HONÓRIO DE SOUSA - CE036066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:EUTON ALCANTARA MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão e 4 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta a existência de ilegalidade flagrante relativamente à tempestividade do recurso de apelação, interposto em 16/5/2025, data exata fixada pela certidão de publicação do processo de origem.
Alega ainda que a defesa não foi intimada do acórdão da apelação pelo painel do advogado do sistema ESAJ. Defende que nunca teria havido intimação válida da decisão que declarou intempestivo o recurso.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que considerou intempestiva a apelação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por cautelares diversas ou concessão da liberdade provisória.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 130-131.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 144-148).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
