Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1055678/RJ (2025/0467190-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. S. M. contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0000213-43.2025.8.19.0028).
Consta que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e, em primeiro grau, julgada procedente, em parte, a pretensão acusatória, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 20/21).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória e inconvencionalidade do ato infracional à luz dos arts. 3º e 4º da Convenção 182 da OIT; no mérito, pleiteou a improcedência da representação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas em meio aberto (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação defensiva. Sentença de procedência parcial da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, em decorrência de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Rejeição das questões preliminares e desprovimento do recurso.
No presente writ, a defesa alega: ausência absoluta de prova de colaboração ou ato concreto de informante; dolo específico não comprovado; nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita; materialidade e autoria não demonstradas; condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados, inexistentes as imagens das câmeras corporais; violação ao art. 155 do CPP; impossibilidade de presunção de colaboração por localidade; indevida aplicação do art. 122, II, do ECA por ausência de reiteração infracional; incidência da Súmula 492/STJ; e proteção conferida pela Convenção 182 da OIT (e-STJ fls. 2/11).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a liberação do paciente, com afastamento da semiliberdade, por: ilegalidade da busca pessoal (CPP, art. 244); ausência de prova de colaboração; insuficiência probatória (CPP, art. 155; ECA, art. 114); inadequação da semiliberdade ante a inexistência de reiteração infracional (ECA, art. 122, II); incidência da Súmula 492/STJ; e risco de agravamento da situação do adolescente em meio fechado (e-STJ fls. 13/14). No mérito, pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal, anulando-se os atos subsequentes; ou, subsidiariamente, (ii) absolvição por atipicidade da conduta, ante a não demonstração do elemento “colaborar” do art. 37 da Lei n. 11.343/2006; ou, alternativamente, (iii) absolvição por insuficiência probatória, diante da condenação exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados e da ausência de imagens das câmeras corporais; e, apenas se necessário, (iv) substituição da semiliberdade por medida em meio aberto, em observância ao art. 122, II, do ECA e à Súmula n. 492/STJ (e-STJ fls. 14/15).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 55/57).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 335):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE RÁDIO COMUNICADOR EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE POR MEDIDA EM MEIO ABERTO. PROTEÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E DO RENDIMENTO ESCOLAR. EVASÃO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA GARANTIR A PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão de ofício.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Quanto à alegação de nulidade da busca pessoal e de insuficiência probatória, o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade, assentando, em síntese, a adequação da revista e a suficiência do conjunto probatório, bem como a proporcionalidade da semiliberdade. A sentença consignou (e-STJ fls. 152/154; 160/172):
“II - FUNDAMENTAÇÃO
Entendo não ter se configurado qualquer ilegalidade ou nulidade, tendo o processo transcorrido com a estrita observância das normas aplicáveis à espécie - inclusive com relação às garantias processuais mencionadas nos art. 110 e 111 da lei 8.069/90 (ECA) - e inexistindo questões processuais pendentes, estando pronta para a prolação de sentença. Inexistem, pois, obstáculos ao prosseguimento, pelo que passo à análise do mérito.
Realizada a instrução, verifica-se que a materialidade e autoria da conduta típica imputada ao representado encontram-se comprovadas pela própria certeza visual do flagrante, prova testemunhal colhida em juízo, pelo auto de apreensão nos autos (id. 09), além dos termos de declaração dos policiais (id. 05/07) e demais elementos informativos.
Efetivamente, restou claro que o adolescente, de posse do rádio transmissor e de um telefone celular apreendidos, colaborava com os demais integrantes da facção criminosa da localidade, servindo à transmissão de informações entre eles.
Note-se que a prova carreada aos autos é inconteste, e demonstra que o representado foi apreendido em flagrante, pois colaborava como informante aos traficantes da localidade. Assim, o elemento subjetivo, com enorme clarividência, restou configurado, sendo relevante salientar que todas as circunstâncias acima apontadas indicam objetivamente a participação do mesmo na colaboração com o tráfico nesta Comarca.
Outrossim, não merece prosperar a desqualificação dos relatos trazidos pelos policiais, pois não há nos autos provas capazes de macular o que foi dito por eles sob o crivo do contraditório. Além do que, como é sabido, nos delitos de drogas, em regra, a condenação se baseia neste tipo de prova, nunca sendo demais repetir que ‘os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador’ (cf. Jurisprudência e Doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292).
Sendo assim, os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, colhidos em juízo, são firmes e coerentes desde a fase flagrancial, não apresentando qualquer contradição de valor, eis que apontam terem apreendido o adolescente na posse de substâncias ilícitas, estando prontas para serem comercializadas.
Lado outro, entendo que a conduta narrada melhor se amolda ao art. 37 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual atribuo definição jurídica diversa aos fatos, com fulcro no art. 383 do CPP.
Ressalte-se que não restou cabalmente demonstrado o animus associativo do adolescente, nem mesmo foram identificados comparsas do representado que permitissem a caracterização de ato infracional mais grave. Em verdade, verifico que as provas produzidas demonstram apenas que o adolescente calaborou, como informante, com grupo destinado à prática do tráfico de drogas, conduta que se amolda formal e materialmente ao tipo em questão.
Insta salientar que o tipo penal trazido no art. 37 da Lei de Drogas se reveste de verdadeiro caráter de subsidiariedade, só ficando preenchida a tipicidade quando não se comprovar a prática de crime mais grave, como na hipótese dos autos.
Uma vez reconhecidas a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, ao adolescente deve ser aplicada medida socioeducativa, considerando a sua personalidade, a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, consoante o disposto no art. 112, §1º, do ECA.
Sopesando todos os dados obtidos durante a instrução, entendo justa à hipótese a aplicação de MSE de semiliberdade, por ser medida apta a afastar o representado do meio nocivo que contribuiu com a prática do ato e a iniciar sua socioeducação, sem afastá-lo em demasia do convívio familiar, não havendo amparo normativo para a medida de internação definitiva. Ainda, como bem salientado pelo Ministério Público, em audiência realizada nesta data foi constatado que o representado não deseja estudar e que seus familiares ainda não possuem controle e supervisão sobre sua rotina, o que justifica a adoção da medida em questão.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial e, com fulcro no art. 383 do CPP, determino a aplicação, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, ao representado, anteriormente qualificado, da MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, a ser cumprida no CRIAAD-Macaé, COM REAVALIAÇÃO A SER FEITA NO PRAZO LEGAL (art. 42 da Lei 12.594/2012).
Com fulcro no art. 198 do ECA e no art. 1.012, V, do CPC/2015, determino que o cartório efetive as providências de praxe, incluindo a anotação no CNACL, expedição e remessa IMEDIATA de guia de execução para o início do cumprimento da medida ora imposta, bem como a constituição de processo de execução com base no art. 39 da Lei 15.594/2012 (Lei do SINASE).
O Tribunal a quo, por sua vez, ao negar provimento à apelação defensiva, reafirmou a higidez da busca pessoal e a suficiência probatória, mantendo a semiliberdade, nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/27):
“III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, deve ser destacada rejeitada a postulação defensiva que buscava a atribuição do duplo efeito ao recurso interposto, na linha da jurisprudência do STJ.
4. O mesmo destino reservo à questão preliminar referente à suposta ilicitude da busca pessoal.
5. A instrução revelou que policiais militares estavam patrulhando na localidade denominada ‘Fronteira’, quando avistaram o ora apelante, em local já conhecido como ponto de comércio espúrio, portando algo parecido com um rádio comunicador na mão. A guarnição então se aproximou do adolescente, que estava de costas, momento em que este se virou e, percebendo a presença dos agentes da lei, ainda tentou se comunicar pelo rádio que efetivamente portava e que estava sintonizado na frequência do tráfico, porém acabou sendo interpelado e apreendido.
6. A situação apresentada não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. A abordagem feita pelos policiais foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas na visualização de um agente portando um objeto que parecia ser um rádio, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, artefato que, de fato, acabou sendo apreendido em seu poder e que se encontrava sintonizado na frequência do tráfico.
7. O conceito de ‘fundada suspeita’ (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º).
8. O apelante optou pelo silêncio, abrindo mão de dar sua versão sobre o fato.
9. Com efeito, não se faz necessário declarar inválida a confissão informal, por se tratar de elemento de cognição imprestável e que, por isso mesmo, não foi levado a efeito pela sentença nem pelo presente julgado.
10. O testemunho policial, colhido nas duas fases, está ressonante nos demais elementos dos autos, não merecendo descrédito por força de sua condição funcional e suficiente a atrair a incidência da Súmula 70 do TJERJ, cuja validade foi recentemente ratificada pelo Órgão Especial desta Corte.
11. A defesa não produziu qualquer contraprova relevante (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que ‘meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza’.
12. Impossível se revela o pedido de afastamento da MSE e aplicação de medidas protetivas do art. 101 do ECA.
13. Além de incomprovada a alegação de que o recorrente estivesse em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que ‘as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência’.
14. O princípio da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II) também justifica a aplicação de medidas socioeducativas, diante da necessidade de ressocialização e de acompanhamento do adolescente, ‘à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas’.
15. Hipótese em que, como bem realçado pelo juízo a quo, ‘o representado não deseja estudar e seus familiares ainda não possuem controle e supervisão sobre sua rotina, o que justifica a adoção da medida em questão.’
16. Aliado a tais circunstâncias, tem-se o fato de que o menor responde a outros dois processos (0001310-78.2025.8.19.0028 e 0001986-33.2025.8.19.0058), ambos por suposta vulneração à dispositivos da Lei de Drogas, tendo sido apreendido pelo último ato infracional em data recente (22.09.25), depois de ter se evadido da unidade socioeducativa.
17. Assim, inviável se mostra a aplicação de medidas mais brandas, devendo ser mantida a MSE de semiliberdade, posto ser a mais recomendável e rigorosamente proporcional, seja em benefício do adolescente, seja em favor da sociedade.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP por suposto apoio exclusivo em depoimentos policiais; atipicidade por não demonstração de colaboração efetiva no tipo do art. 37 da Lei de Drogas; inadequação da semiliberdade ante a incidência da Súmula 492/STJ e do art. 122, II, do ECA; e proteção pela Convenção 182 da OIT.
Em sede de cognição própria do habeas corpus, não se evidencia flagrante ilegalidade nas conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a presença de circunstâncias objetivas e concretas aptas a legitimar a abordagem: visualização do paciente portando rádio transmissor em local sabidamente dominado pela facção, tentativa de comunicação no momento da aproximação, e apreensão do dispositivo sintonizado na frequência utilizada pelo tráfico (e-STJ fls. 17/19).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, em situações com a dos autos, está configurada justa causa para a realização de busca pessoal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72G DE COCAÍNA) E PETRECHOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal e insuficiência de provas para a condenação, com pedido de absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial; e (ii) estabelecer se as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, mas admite restrições em hipóteses justificadas, como a realização de busca pessoal quando há fundada suspeita (art. 5º, X, CF).
4.Segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial apenas em casos de flagrante ou fundada suspeita.
5.A atitude do paciente, que tentou fugir ao avistar a polícia em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal. A apreensão de drogas e um rádio transmissor confirma o envolvimento em atividades ilícitas.
6.A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem indicam prática de tráfico e associação para o tráfico, configurando dolo de mercancia, segundo entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC nº 804.916/RJ).
7.Os depoimentos dos policiais, que possuem presunção de veracidade e fé pública, corroboram a materialidade e autoria delitivas, não havendo indícios de parcialidade que justifiquem sua desconsideração (STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO).
8.A análise das provas exige reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9.Ordem não conhecida.
(HC n. 955.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade.
4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar, a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída temporária, quando foi novamente preso em flagrante.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Em reforço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem autorização judicial prévia quando presentes elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, com controle jurisdicional posterior (STF, HC n. 234.574-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023) (e-STJ fl. 341).
No que se refere à insuficiência probatória, a pretensão de absolvição ou de reconhecimento de atipicidade reclama o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A jurisprudência desta Corte é firme em assentar que questões que demandem reexame de provas não se amoldam ao rito do writ, sobretudo quando já houve ampla instrução e julgamento em primeiro e segundo graus. Nesse sentido: AgRg no HC 521.408/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020e AgRg no HC 616.935/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
As instâncias ordinárias destacaram que os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, estão em consonância com os demais elementos dos autos, formadores de um lastro probatório suficiente à condenação pelo ato infracional análogo ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/25; 151/158).
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 759.876/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
Quanto à medida socioeducativa aplicada, a Súmula 492/STJ veda a internação automática por ato análogo ao tráfico, mas não impede a imposição de semiliberdade quando as circunstâncias do caso concreto, à luz da proteção integral, indiquem a necessidade de acompanhamento mais próximo do adolescente, medida pedagógica e proporcional.
O acórdão estadual assentou, com base em elementos específicos, que o paciente não desejava estudar, que os familiares não detinham controle e supervisão adequados, e que havia resistência ao processo de ressocialização, inclusive com notícia de evasão e de outra apreensão recente, de modo a justificar a semiliberdade (e-STJ fls. 21/27; 341/342).
O sistema socioeducativo estruturado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente possui caráter pedagógico, porquanto considera que o menor é um ser em desenvolvimento e cabe ao Estado o dever de contribuir para sua formação.
Diante disso, as medidas adotadas pelo referido Diploma têm o escopo de reinserir os menores na vida social, afastando-os do meio criminoso. O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e a reeducação do adolescente infrator, por ser considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n° 8.069/90), sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n° 8.069/90) pelos organismos estatais. Não há, portanto, qualquer caráter punitivo, especialmente se considerado que os adolescentes não são passíveis de responsabilização criminal.
Nessa esteira, o artigo 120, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial, e seu § 1º são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990 (HC n. 408.792/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017).
Ainda nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.
3. Considerando a quantidade de drogas apreendidas - três papelotes com maconha e dois eppendorfs com cocaína -, a medida de semiliberdade se mostra a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (HC 420.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pela prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. Muito embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecente apreendida em poder do adolescente - 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha -, deve ser considerada a primariedade do paciente, não havendo nem sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para, ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente (HC 412.639/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, pois o mesmo é primário, sendo esta a primeira representação julgada de forma desfavorável.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ).
3. Considerando a gravidade do ato infracional bem como o noticiado envolvimento fático com o comércio espúrio narrado na sentença, em que pese sua primariedade técnica, a colocação do menor em medidas em meio aberto iria de encontro aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral pelo que é suficiente a substituição da medida hostilizada pela de semiliberdade, ex vi do disposto no art. 112, V c/c 120, ambos do ECA.
4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D C DE F pela de semiliberdade (HC 360.892/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015). 3. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
4. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui uma anotações por furto - em relação a qual não houve representação e caracteriza ato infracional de natureza leve. Portanto, não configura "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional (HC 392.423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
No caso, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, há gravidade concreta na conduta imputada ao recorrente, a justificar a aplicação da medida de semiliberdade, nos termos do destacado no acórdão impugnado.
No tocante à Convenção 182 da OIT, o Tribunal de origem enfrentou a tese e consignou que o reconhecimento judicial do ato análogo, com aplicação de medida socioeducativa, atende ao preceito protetivo desejado, afastando o adolescente do meio ilícito, sem que as desigualdades sociais sirvam como justificativa para excluir a responsabilização socioeducativa (e-STJ fls. 23/27). Tal fundamentação não evidencia descompasso com o sistema de proteção integral do ECA.
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
2025
HC 1055678/RJ (2025/0467190-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
HC 1055678/RJ (2025/0467190-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G S M contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0000213-43.2025.8.19.0028).
Consta que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e, em primeiro grau, julgada procedente, em parte, a pretensão acusatória, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 20/21).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, insuficiência probatória e inconvencionalidade do ato infracional à luz dos arts. 3º e 4º da Convenção 182 da OIT; no mérito, pleiteou a improcedência da representação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas em meio aberto (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação defensiva. Sentença de procedência parcial da representação, com aplicação da MSE de semiliberdade, em decorrência de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Rejeição das questões preliminares e desprovimento do recurso.
No presente writ, a defesa alega: ausência absoluta de prova de colaboração ou ato concreto de informante; dolo específico não comprovado; nulidade da busca pessoal por falta de fundada suspeita; materialidade e autoria não demonstradas; condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados, inexistentes as imagens das câmeras corporais; violação ao art. 155 do CPP; impossibilidade de presunção de colaboração por localidade; indevida aplicação do art. 122, II, do ECA por ausência de reiteração infracional; incidência da Súmula 492/STJ; e proteção conferida pela Convenção 182 da OIT (e-STJ fls. 2/11).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a liberação do paciente, com afastamento da semiliberdade, por: ilegalidade da busca pessoal (CPP, art. 244); ausência de prova de colaboração; insuficiência probatória (CPP, art. 155; ECA, art. 114); inadequação da semiliberdade ante a inexistência de reiteração infracional (ECA, art. 122, II); incidência da Súmula 492/STJ; e risco de agravamento da situação do adolescente em meio fechado (e-STJ fls. 13/14). No mérito, pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal, anulando-se os atos subsequentes; ou, subsidiariamente, (ii) absolvição por atipicidade da conduta, ante a não demonstração do elemento “colaborar” do art. 37 da Lei n. 11.343/2006; ou, alternativamente, (iii) absolvição por insuficiência probatória, diante da condenação exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados e da ausência de imagens das câmeras corporais; e, apenas se necessário, (iv) substituição da semiliberdade por medida em meio aberto, em observância ao art. 122, II, do ECA e à Súmula 492/STJ (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, especialmente se considerada a necessidade de juntada aos autos de informações atualizadas acerca do caso.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa da sentença, do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA