Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1055767/SP (2025/0467212-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de G. L. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1512394-86.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação ofertada contra o paciente, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo o Juízo de primeiro grau lhe aplicado a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (e-STJ, fls. 108/113).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 8/17), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Apelação interposta pelo adolescente contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes e impondo medida socioeducativa de internação.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais do apelante.
III. Razões de Decidir.
3. Materialidade e autoria do ato infracional comprovadas por provas documentais e testemunhais.
4. A gravidade do ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas, justifica a medida de internação, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
5. Condições pessoais do apelante, incluindo seu envolvimento com o tráfico e a falta de suporte familiar, reforçam a necessidade de internação à ressocialização.
IV. Dispositivo e Tese.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A medida de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e das condições pessoais do apelante. 2. A internação visa à ressocialização e ao afastamento do ambiente delinquencial.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que manteve sua internação, mesmo ele sendo primário e ausente violência ou grave ameaça no ato infracional praticado. Assim, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, pois o art. 122 do ECA é taxativo (e-STJ, fl. 5).
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade ou semiliberdade, o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o abrandamento da medida socioeducativa aplicada.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a aplicação de medida socioeducativa mais branda ao paciente.
Ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da internação, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 10/12, destaquei):
[...]
Consta da representação (fls. 34/38) que no dia 06 de maio de 2025, por volta das 09h07, na Rua Henrique Hessel, altura do n.º 2300, Parelheiros, nesta cidade e comarca, o adolescente G. L. R., qualificado à fls. 14, trazia consigo, transportava, guardava e vendia, para fins de tráfico, 104 (cento e quatro) porções contendo tetrahidrocannabiol, vulgo “maconha”, pesando cerca de 90,6g; 79 (setenta e nove) porções contendo cocaína, na forma de pó, pesando cerca de 26,7g; 74 (setenta e quatro) porções contendo cocaína, na forma de pedra, pesando cerca de 12,7g; e 18 (dezoito) frascos contendo cloreto de metileno/diclorometano, conhecido como lança-perfume, pesando cerca de 81ml (conforme laudo de constatação fls. 20/23), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme os arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra quando a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Não há como ignorar a gravidade em concreto do ato infracional praticado, análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado àqueles considerados hediondos (artigo 2º da Lei nº 8.072/90) e, portanto, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico de drogas é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. A gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa. Assim, é perfeitamente possível a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, pois tal prática expõe o adolescente às violências física e psicológicas do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Além disso, pelo meu entendimento, as condições pessoais do apelante também recomendam a medida socioeducativa de internação.
No presente caso, chama a atenção a grande quantidade e variedade de entorpecentes encontrada em posse do representado, no caso, 104 (cento e quatro) porções contendo tetrahidrocannabiol, vulgo “maconha”, pesando cerca de 90,6g; 79 (setenta e nove) porções contendo cocaína, na forma de pó, pesando cerca de 26,7g; 74 (setenta e quatro) porções contendo cocaína, na forma de pedra, pesando cerca de 12,7g; e 18 (dezoito) frascos contendo cloreto de metileno/diclorometano, conhecido como lança-perfume, pesando cerca de 81ml, que denota maior reprovabilidade social à conduta do agente que contribui para sua distribuição ilícita. No mais, a grande quantidade confiada ao adolescente demonstra considerável entrosamento do apelante na prática delitiva.
O Relatório Diagnóstico Polidimensional de fls. 81/87, elaborado pela equipe multidisciplinar da Fundação Casa, relata que G. L. R. fugiu de casa por conta dos conflitos familiares decorrentes de seu consumo de drogas. O adolescente abandonou os estudos e mantinha rotina autônoma e não supervisionada, vulnerável às investidas do meio delinquencial. Apresenta crítica deficitária e se valia do tráfico de entorpecentes como meio de vida. Em relatório inicial (fls. 29), o jovem informou que residia sozinho em moradia cedida pelo chefe do tráfico. Sua mãe manifestou desinteresse em manter contato e em acolhê-lo em caso de liberação.
Assim, em que pese a primariedade formal do apelante, diante gravidade da infração, seu nível de engajamento na atividade ilícita e suas condições pessoais, entendo que a medida de internação é a mais adequada ao apelante.
Pela leitura do recorte acima, verifico que a internação do menor foi determinada em virtude da gravidade da conduta perpetrada, consubstanciada na quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder – 90,6g de maconha; 26,7g de cocaína; 12,7g de crack e 81ml de lança-perfume (e-STJ, fl. 12) –, acrescido à situação de extrema vulnerabilidade no qual ele se encontra, pois fugiu de casa devido à dependência em drogas, abandonou os estudos, não possui respaldo familiar, haja vista que sua mãe não mostrou interesse em manter contato ou acolhê-lo em caso de liberação, além de residir sozinho em moradia cedida pelo chefe do tráfico de drogas e de se valer do tráfico de drogas como meio de vida.
Todavia, compreendo que o melhor entendimento a ser adotado na hipótese, considerando a situação de risco do menor, é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de modo a possibilitar sua desdrogadição e gradual reinserção social, fixando-lhe, assim, a medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do enunciado sumular n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Ainda nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal;
(ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça, desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. (HC n. 826.608/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 12/11/2024).
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.117/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1055767/SP (2025/0467212-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.