Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 210251/RS (2024/0467222-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:E V DE S SADVOGADO:ANDERSON RODRIGO GUIMARAES - MG195844SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A V L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por E V DE S S apontando como suscitados a 8ª Câmara Especializada Cível do eg. TJ/MG, onde tramita o recurso de apelação n.º 1.0000.23.058074-8/002 e a 8ª Câmara Cível do eg. TJ/RS, no qual se processa o agravo de instrumento n.º 5325495-38.2024.8.21.7000/RS.
Em síntese, alega a autora que promoveu ação de modificação de guarda de infantes em face do ora interessado - A V L S - cuja sentença acolheu o pleito inicial, tendo sido interposto recurso de apelação, em trâmite perante o eg. TJ/MG, cujo e. Relator concedeu efeito suspensivo ao apelo recursal. Paralelamente, ajuizou, na comarca de Passa Tempo/MG, ação de busca e apreensão das crianças, oportunidade em que o r. juízo a quo, declinou da competência em favor do r. juízo da Comarca de Canoas/RS, foro do detentor da guarda e local onde estão as crianças, que, por sua vez, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (processo n.º nº 5036374-07.2024.8.21.0008). Segundo noticia a exordial, o interessado "(...) interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO perante o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que por sua vez manteve a r. decisão apenas prorrogando o prazo para 72 hs para entrega das crianças."
Nesse contexto, aponta a existência de conflito de competência entre os juízos suscitados aduzindo, em resumo, que "a competência em processo que envolve disputa por guarda de menor, o foro competente deve ser aquele que melhor atende ao principio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente."
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento das ações e designação, a título provisório, do r. Juízo suscitado do eg. TJ/RS, para examinar as medidas urgentes. No mérito, pede a declaração de competência da 1ª Vara de Família da Comarca de Canoas/RS.
É o relatório.
Decisão.
1. A teor do art. 66 do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), somente se pode falar em conflito de competência quando: "(...) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Portanto, somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7/5/2020; Agint no CC 182.943/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/11/2021).
Na hipótese dos autos, não se identifica a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela pleiteada, pois, no âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG, o e. Relator do recurso de apelação n.º 1.0000.23.058074-8/002, deferiu a concessão de efeito suspensivo ao apelo manejado contra a sentença de procedência do pedido de modificação de guarda (fls. 95/96).
Além disso, o e. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 5325495-38.2024.8.21.7000/RS, em trâmite perante o eg. TJ/RS - ao contrário do que sustentado pela ora suscitante - deferiu efeito suspensivo pleiteado pelo agravante - or interessado - no bojo do supracitado apelo recursal "(...) obstando a efetivação da busca e apreensão dos infantes", consoante é possível verificar às fls. 51/56, valendo destacar, por oportuno, que não há, até o presente momento, a demonstração da existência de decisão em sentido contrário à referida deliberação, circunstância apta a fragilizar a argumentação da insurgente acerca da existência de conflito de competência a ser dirimido por este STJ.
Em conclusão, inexistem decisões conflitantes a ensejar/autorizar intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor, portanto, o não conhecimento do presente conflito de competência.
Nesse sentido: CC 184875 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2024; CC 205361/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 28/5/2024, dentre inúmeros outros julgados.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
CC 210251/RS (2024/0467222-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:E V DE S SADVOGADO:ANDERSON RODRIGO GUIMARAES - MG195844SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A V L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
CC 210251/RS (2024/0467222-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:E V DE S SADVOGADO:ANDERSON RODRIGO GUIMARAES - MG195844SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A V L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
CC 210251/RS (2024/0467222-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:E V DE S SADVOGADO:ANDERSON RODRIGO GUIMARAES - MG195844SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:A V L SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 97), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.