Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1055679/RJ (2025/0467300-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DE S R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D DE S R A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003304-07.2025.8.19.0008.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a representação apresentada em desfavor do paciente, sendo aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a procedência da representação pelo ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/18):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ADEQUAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que as mudanças implementadas pela Lei nº 12.010/2009 referem-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, à luz dos fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa, ante a situação de risco do adolescente, esta se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente – como ocorreu no caso – e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o menor à situação de risco. 2. No mérito, extrai-se dos autos que policiais militares, durante operação em região dominada pela facção Comando Vermelho, ingressaram em imóvel para cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ato contínuo, ao perceber a movimentação na casa ao lado, os agentes da lei se movimentaram para os fundos e lograram êxito em arrecadar uma mochila contendo 5,3g (cinco gramas e três decigramas) de CRACK distribuídos por 39 (trinta e nove) embalagens plásticas, 12,3g (doze gramas e três decigramas) de COCAÍNA, distribuídos por 07 (sete) embalagens plásticas e 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de CANNABIS SATIVA L. (Maconha), distribuídos por 09 (nove) embalagens plásticas, além de um radio comunicador. Na sequência, ao adentrarem a residência, encontraram o adolescente e um imputável e com os mesmos arrecadaram dois aparelhos celulares, um coldre de pistola, um cinto tático, um despelotador e papel seda, além de um relógio dourado e uma cédula de identidade em nome do imputável. 3. Os depoimentos prestados em juízo foram seguros e coerentes. Com efeito, a versão apresentada pela defesa técnica do apelante, de improcedência por falta de provas, além de não se mostrar convincente também não se coaduna com as provas produzidas nos autos acerca do exercício da traficância, inexistindo margem de dúvida de que o material ilícito apreendido se destinava ao comércio clandestino de entorpecentes. 4. Noutro giro, não há como manter a procedência da representação pelo ato análogo ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, porquanto, para a configuração da infração, é exigida prova da estabilidade que a acusação não logrou produzir. 5. Parcial provimento do recurso para afastar a procedência da representação pela infração análoga ao delito de associação para o tráfico, sem reflexo na MSE aplicada, que se mostra adequada ao caso concreto apresentado, inclusive em vista dos antecedentes infracionais do jovem. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência probatória para a manutenção da medida socioeducativa de internação, por estar alicerçada exclusivamente em depoimentos policiais e por apresentar contradições relevantes na dinâmica fática, sem demonstração de colaboração, domínio do fato ou vínculo objetivo entre o adolescente e o entorpecente apreendido.
Alega a desproporcionalidade da internação após o decote integral da imputação análoga ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em violação à vedação da reformatio in pejus indireta, pois o panorama fático-jurídico foi substancialmente reduzido em recurso exclusivo da defesa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da medida socioeducativa de internação ou a substituição por medida em meio aberto; e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a internação, substituindo-a por medida em meio aberto; ou, alternativamente, a anulação do acórdão, para que outro seja proferido com fundamentação idônea, proporcional e compatível com o decote do ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 63/65.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem(fls. 74/80).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, a controvérsia central diz respeito à suficiência probatória para a condenação, à validade dos depoimentos policiais e à adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação mantida pelo Tribunal de origem mesmo após o afastamento da imputação relativa ao artigo 35 da Lei de Drogas. Verifica-se, entretanto, que não assiste razão à impetrante.
Quanto à alegada insuficiência probatória e à exclusividade dos depoimentos policiais, o juízo singular destacou na sentença de fls. 42/49 que a materialidade do ato infracional está devidamente comprovada pelo laudo de exame de entorpecentes, que atestou a apreensão de aproximadamente 5,3g de crack, 12,3g de cocaína, 5,40g de maconha e 7g de cloreto de metileno. A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis Dillermando Juliano, Danilo Mansur e Gilberto Junior dos Santos Costa, que apresentaram relatos seguros, coerentes e harmônicos entre si acerca da dinâmica dos fatos.
O Tribunal de origem, ao examinar a questão probatória, consignou nas fls. 17/35 que "os depoimentos prestados pelos agentes da lei mostraram-se seguros e congruentes, merecendo total prestígio". Registrou-se que, no caso concreto, "os testemunhos prestados estão em perfeita sintonia com os demais elementos do processo, especialmente a apreensão de substâncias entorpecentes diversas e devidamente acondicionadas para comercialização, na posse do menor, que estava em local dominado pelo tráfico de drogas" em região dominada pela facção Comando Vermelho.
Quanto à alegação defensiva de que o adolescente foi encontrado no interior do quarto enquanto a droga estava do lado de fora da residência, embaixo da janela da cozinha, o acórdão rechaçou expressamente tal tese, consignando que há evidente vínculo entre o adolescente e os materiais ilícitos apreendidos. Isso porque, conforme destacado no acórdão impugnado, na casa em que o paciente foi capturado havia diversos objetos denotativos de que o local era utilizado como ponto de apoio para o grupo de indivíduos que praticavam o tráfico de entorpecentes naquela localidade, tais como coldre de pistola com emblema da Polícia Militar, papel seda, desbelotador e bases de rádios comunicadores. Além disso, o policial Gilberto Junior dos Santos Costa declarou que embaixo da janela visualizou um saco de drogas, dinheiro e base de rádio comunicador, que demorou poucos segundos entre ouvir o barulho e ir até a casa, e que a janela sob a qual estavam as drogas dava acesso à cozinha e ficava em frente à porta de entrada, tendo os policiais adentrado a residência em seguida e encontrado o adolescente e o corréu.
A sentença de primeira instância foi expressa ao afirmar que a toda evidência, a tese autodefensiva apresentada pelo jovem, que negou os fatos e indicou que não estava praticando o tráfico de drogas, ficou isolada ao cabo da instrução, não havendo sido produzidas quaisquer provas que lançassem dúvidas sobre a higidez dos depoimentos prestados pelos policiais civis, que são compatíveis entre si e evidenciam a procedência da representação. Registrou-se, ainda, que o representado não trouxe a juízo nenhuma testemunha, nem mesmo as supostas pessoas do sexo feminino a que se referiu em seu interrogatório.
No que toca à alegada existência de contradições relevantes entre os depoimentos policiais, não se verifica nos autos qualquer divergência substancial capaz de comprometer a credibilidade dos relatos. Eventuais variações pontuais sobre aspectos secundários da dinâmica dos fatos são naturais e esperadas em depoimentos prestados por diversas pessoas sobre o mesmo evento, não configurando contradição apta a ensejar a absolvição. O cerne dos relatos permaneceu uniforme e coerente, notadamente quanto à operação policial realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão, à percepção de movimentação estranha na casa ao lado, à visualização de materiais ilícitos embaixo da janela e à captura do adolescente no interior da residência juntamente com diversos objetos relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Quanto às alegadas agressões mencionadas pelo adolescente em seu interrogatório, o acórdão expressamente afastou tal versão, consignando que o exame de corpo delito de integridade física de fls. 198 não evidenciou lesões ou achados médicos legais compatíveis com as agressões alegadas pelo jovem, o que resguarda a validade da prova da materialidade obtida durante a operação policial. Além disso, registrou o acórdão que "a defesa não apontou quaisquer inconsistências nos depoimentos dos policiais militares, os quais por óbvio, não tinham qualquer interesse em acusar um inocente."
Sobre o vínculo entre o adolescente e o material entorpecente, o Tribunal de origem registrou que a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de coldre de pistola e bases de rádios comunicadores, revelam, sem margem de dúvidas, que as substâncias arrecadadas eram destinadas à mercancia, estando a conduta amoldada ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito. Afastou-se, portanto, a tese de ausência de demonstração de colaboração ou domínio do fato por parte do paciente.
Conclusão diversa sobre estes pontos demandaria amplo revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a negativa de desclassificação da conduta do agravante para o delito de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a quantidade de droga apreendida, as cédulas encontradas, os depoimentos dos policiais, que foram considerados idôneos e coerentes, bem como as circunstâncias do delito.
5. A análise da desclassificação da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de conduta para uso de drogas requer análise aprofundada de provas, inviável em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe 16/10/2023.
(AgRg no HC n. 1.021.071/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."
3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."
5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.962.914/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
No mais, acerca da adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação mantida pelo Tribunal de origem mesmo após o afastamento da imputação relativa ao artigo 35 da Lei de Drogas, verifica-se que não assiste razão à impetrante.
O juízo singular fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação nos seguintes termos, conforme se extrai da sentença de fls. 48/49:
"Observa-se que os atos infracionais cometidos pelos representados são graves, sendo certo que o tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo pelo Direito Penal. A análise do indexador 139 denota que não se trata da primeira passagem do adolescente pelo sistema socioeducativo. Nos autos nº 0000937-45.2025.8.19.0061, tramita execução de medida socioeducativa de semiliberdade previamente imposta a DIOGO. A medida em questão foi aplicada nos autos nº 0188223-89.2024.8.19.0001, que também versam sobre a prática de atos análogos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Infere-se, portanto, que o adolescente reiterou a prática de tais atos, havendo perpetrado os ilícitos ao tempo em que deveria cumprir medida anterior de semiliberdade."
O Tribunal de origem, por sua vez, destacou nas fls. 34/35, ao manter a medida de internação:
"Noutro giro, encontra-se devidamente aplicada a MSE de internação, fundamentada na folha de antecedentes infracionais do Representado, em evidente situação de vulnerabilidade, cabendo destacar que o mesmo possui várias outras passagens pelo juízo menorista, inclusive em razão de crimes da lei de drogas, não se divisando, assim, outra forma de afastá-lo do caminho pernicioso da marginalidade. Assinale-se que o objetivo das medidas socioeducativas é exatamente o buscado pela defesa técnica, afastar o menor do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva. Portanto, ao contrário do que aduz a defesa, encontra-se a MSE aplicada plenamente justificada, não se divisando no momento outra medida capaz de afastá-lo da traficância e de lhe reabilitar o senso de responsabilidade."
Nesse contexto, forçoso concluir que a medida socioeducativa de internação mantida pelo acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que autorizam sua aplicação, notadamente a reiteração no cometimento de atos infracionais graves, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A existência de antecedentes infracionais, inclusive com medida socioeducativa de semiliberdade em execução por fatos análogos aos ora apurados, demonstra que medidas menos gravosas não se revelaram eficazes para afastar o adolescente da prática infracional, justificando a imposição da internação.
Não se verifica, portanto, a alegada reformatio in pejus indireta. O afastamento da imputação relativa ao artigo 35 da Lei de Drogas não implica, necessariamente, o abrandamento automático da medida socioeducativa aplicada, uma vez que esta deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, na análise das condições pessoais do adolescente e na necessidade de proteção integral, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente caso, a gravidade do ato infracional remanescente, aliada à reiteração na prática de atos infracionais graves, justifica plenamente a manutenção da medida de internação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. "Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", cabendo ao juiz "analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 3. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que, além da considerável quantidade de entorpecentes apreendida - 11 pinos de cocaína com peso de 8,53 gramas e 97 porções de maconha com peso de 330,03 gramas - consignou a Magistrada de primeira instância a reiteração dos pacientes no cometimento de atos infracionais, uma vez que, embora tecnicamente primários, D H DA S responde a três processos versando sobre atos equiparados ao tráfico de drogas, praticados em 2/12/2017, 17/12/2017 e 1º/12/2017, e T DA C C B responde a três processos, dos quais dois deles versam sobre atos equiparados ao delito de tráfico de drogas, praticados em 17/12/2017 e 1º/12/2017, e outro análogo à receptação dolosa, praticado em 23/12/2017. 4. Ordem denegada. (HC n. 471.131/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/12/2018)
Não verifico, no caso, a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1055679/RJ (2025/0467300-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DE S R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D DE S R A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0003304-07.2025.8.19.0008.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a representação apresentada em desfavor do paciente, sendo aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a procedência da representação pelo ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/18):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ADEQUAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que as mudanças implementadas pela Lei nº 12.010/2009 referem-se aos processos cíveis de adoção, não possuindo relação com os feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, à luz dos fundamentos da sentença acerca da aplicação da medida socioeducativa, ante a situação de risco do adolescente, esta se reveste de verdadeira tutela de natureza cautelar, a conferir efeito meramente devolutivo ao recurso. Com efeito, faltaria lógica ao sistema acaso admitisse a internação provisória do adolescente – como ocorreu no caso – e, depois de já formado o juízo de certeza acerca da prática do ato infracional e da necessidade da medida imposta, permitisse sua suspensão, devolvendo o menor à situação de risco. 2. No mérito, extrai-se dos autos que policiais militares, durante operação em região dominada pela facção Comando Vermelho, ingressaram em imóvel para cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ato contínuo, ao perceber a movimentação na casa ao lado, os agentes da lei se movimentaram para os fundos e lograram êxito em arrecadar uma mochila contendo 5,3g (cinco gramas e três decigramas) de CRACK distribuídos por 39 (trinta e nove) embalagens plásticas, 12,3g (doze gramas e três decigramas) de COCAÍNA, distribuídos por 07 (sete) embalagens plásticas e 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de CANNABIS SATIVA L. (Maconha), distribuídos por 09 (nove) embalagens plásticas, além de um radio comunicador. Na sequência, ao adentrarem a residência, encontraram o adolescente e um imputável e com os mesmos arrecadaram dois aparelhos celulares, um coldre de pistola, um cinto tático, um despelotador e papel seda, além de um relógio dourado e uma cédula de identidade em nome do imputável. 3. Os depoimentos prestados em juízo foram seguros e coerentes. Com efeito, a versão apresentada pela defesa técnica do apelante, de improcedência por falta de provas, além de não se mostrar convincente também não se coaduna com as provas produzidas nos autos acerca do exercício da traficância, inexistindo margem de dúvida de que o material ilícito apreendido se destinava ao comércio clandestino de entorpecentes. 4. Noutro giro, não há como manter a procedência da representação pelo ato análogo ao crime previsto no da , porquanto, para a configuração da infração, é exigida prova da estabilidade que a acusação não logrou produzir. 5. Parcial provimento do recurso para afastar a procedência da representação pela infração análoga ao delito de associação para o tráfico, sem reflexo na MSE aplicada, que se mostra adequada ao caso concreto apresentado, inclusive em vista dos antecedentes infracionais do jovem. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência probatória para a manutenção da medida socioeducativa de internação, por estar alicerçada exclusivamente em depoimentos policiais e por apresentar contradições relevantes na dinâmica fática, sem demonstração de colaboração, domínio do fato ou vínculo objetivo entre o adolescente e o entorpecente apreendido.
Alega a desproporcionalidade da internação após o decote integral da imputação análoga ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em violação à vedação da reformatio in pejus indireta, pois o panorama fático-jurídico foi substancialmente reduzido em recurso exclusivo da defesa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata da medida socioeducativa de internação ou a substituição por medida em meio aberto; e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a internação, substituindo-a por medida em meio aberto; ou, alternativamente, a anulação do acórdão, para que outro seja proferido com fundamentação idônea, proporcional e compatível com o decote do ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1055679/RJ (2025/0467300-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D DE S R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.