HDE 11280/EX (2024/0467434-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S R DO NADVOGADOS:MARILIA SALERNO FAYET COUTINHO - DF058069CAMILA GODINHO LIMA - DF046638REQUERIDO:R J DE L C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. S. R. do N. em que é parte requerida R. J. de L. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Regional Federal do Condado de Montgomery, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 13-14), acompanhada de apostila (fl. 15), tradução oficial (fls. 17-18) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 16), bem como da declaração de anuência da parte requerida (fls. 28 e fls. 48-49).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).