Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 966907/SP (2024/0467486-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALLAN APARECIDO GONCALVES PEREIRAADVOGADO:ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA - SP280253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J N DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J N DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o Habeas Corpus n. 2335305-98.2024.8.26.0000 (fls. 153/160).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/10/2024, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável (Autos n. 1501001-06.2024.8.26.0583, da Vara de Plantão da comarca de Presidente Prudente/SP).
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal quanto à prisão preventiva, seja por falta de provas de autoria delitiva, seja pela ausência de fundamentação concreta a justificar a medida extrema. Aponta a absoluta incapacidade do paciente e ressalta a suficiência de medidas cautelares alternativas, como a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou a substituição por prisão domiciliar, ou caso assim não entenda, pela medida cautelar de internação em hospital psiquiátrico (fl. 5).
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
No tocante à alegação de incapacidade do paciente, as instâncias ordinárias declararam não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 880.921/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/6/2024).
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, o Tribunal a quo ratificou os seguintes fundamentos do decreto preventivo (fl. 68 – grifo nosso):
[...]
De fato, o crime imputado é de extrema gravidade concreta, especialmente pela condição da vítima, que se encontrava em situação de vulnerabilidade, o que exige uma resposta rigorosa do Estado. A violência é presumida, em razão da idade da vítima, que possui apenas 3 anos. O simples fato de a vítima ser menor de idade já configura a violência, uma vez que a capacidade de consentir é inexistente. Ademais, o perigo concreto também restou demonstrado diante da violência e ameaça proferida aos populares e ao genitor da vítima.
[...]
In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito – estupro de vulnerável –, em que o paciente se aproximou do portão da casa da vítima, de apenas 3 anos, abaixou o seu short e procedeu a ato libidinoso na parte íntima da ofendida. Ademais, procedeu a ameaças e tentativa de agressão ao pai da vítima e a testemunhas que foram até ele buscar satisfações sobre a prática do ato.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que aproveitando-se de sua aproximidade com a vítima, criança de 6 anos de idade, na condição de vizinho, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal (AgRg no HC n. 597.758/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2020).
No mesmo sentido é o AgRg no RHC n. 151.227/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
Ausente constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
HC 966907/SP (2024/0467486-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALLAN APARECIDO GONCALVES PEREIRAADVOGADO:ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA - SP280253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J N DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.