Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 966924/SP (2024/0467512-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
HC 966924/SP (2024/0467512-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A P R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena à pena de dezesseis anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, §1º, c. c. artigo 226, inciso II, por duas vezes na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a defesa ajuizou revisão criminal, pugnando pela absolvição do ora paciente, com fundamento em prova produzida em justificação judicial. O pedido, contudo, restou indeferido, nos termos da seguinte ementa:
Revisão criminal Estupro de vulnerável Art. 213, §1º, c. c. art. 226, inciso II, ambos do CP, em crime continuado Nova declaração da vítima formulada em sede de Ação de Justificação Criminal, retratando-se dos fatos imputados ao peticionário Como já dito, tal declaração não é capaz de, sozinha, invalidar as provas amealhadas nos autos principais, ainda que produzida sob o crivo do contraditório. Tais novas declarações foram produzidas cerca de dez anos após os fatos e se mostram precárias e simplistas. Vale ainda pontuar que antes da audiência de instrução e julgamento, a defesa do réu apresentou carta redigida pela vítima onde ela também negava os fatos, porém, ao ser questionada em Juízo, a ofendida foi categórica em afirmar que os abusos realmente ocorreram e apenas se retratou pois foi pressionada pelo advogado do pai e pelo irmão, os quais lhe disseram que o genitor estava com depressão e poderia morrer na cadeia. Inclusive, observa-se que este irmão também acompanhou a vítima ao Ministério Público para nova “retratação” que foi embasamento para Revisão Criminal anterior. Robusto conjunto probatório. Prescindibilidade do Exame de Corpo de Delito para prova da ocorrência de estupro, crime que não necessariamente deixa vestígios, podendo, no caso, ser suprida por prova oral. Note-se, inclusive, que entre a data dos fatos (março e julho de 2010) e a data do exame (22/12/2010) se passaram cerca de seis meses, o que possibilita a cicatrização de eventual lesão, especialmente em local elástico como o ânus. Narrativa da vítima segura e coerente durante todo o processo criminal. Laudo Psicológico que reforçou a versão acusatória, apontando que não havia incongruência entre os relatos. Sua retratação quase dez anos após o ocorrido, por si só, não afasta a condenação, mas apenas indica a deturpação incutida na psique da ofendida, após ter sofrido abusos sexuais pelo próprio pai, além de puro terror psicológico de prejudicar sua família. Assim, no presente caso, nos parece que essa brusca mudança de versão vem, evidentemente, movida por pressão contra a ofendida, que, mais uma vez, foi vitimizada, agora para omitir os fatos a fim de proteger seu agressor, não encontrando apoio na família. Inquestionável que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, os quais em geral são praticados às escondidas, a palavra da vítima é de maior valia, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade. Simples negativa do réu, ficou isolada nos autos Ausência de decisão contrária à prova do processo - Para invalidar o conjunto probatório amealhado contra sua pessoa, cumpria ao peticionário apresentar nova justificação irrecusável, demonstrativa inocência ou, no mínimo, geradora de dúvida insuperável sobre a sua culpabilidade, ônus do qual ele não se desincumbiu - Em sede de revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do acusado, mas tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos. E esse não é o caso dos autos, pois a prova colhida no decorrer da instrução resultou suficiente para a prolação de decreto condenatório, nos termos em que proferido dentro dos moldes constitucionais Pena e regime mantidos - Pedido indeferido."
HC 966924/SP (2024/0467512-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVAADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Nesta impetração, a defesa reitera o pleito absolutório, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal nos autos de origem nº0002353-40.2011.8.26.0127 diante as retratações em sede de justificação criminal nº 1007140- 75.2023.8.26.0127.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Ainda, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, afetou o assunto, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), sem determinação de suspensão dos feitos em curso, para a delimitação da controvérsia: impossibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia. Não obstante, o STJ firmou o entendimento, por meio de suas Turmas criminais, de que se figura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Precedentes (AgRg no HC n. 912.534/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 19/09/2024).
2. Na hipótese, o representante do Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em virtude do não preenchimento de um dos requisitos e por ter sido a denúncia oferecida e recebida em 14/03/2017, antes da publicação da Lei n. 13.964/2019, inexistindo a nulidade evidente.
3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido, entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. No tocante à dosimetria, o vetor culpabilidade foi apreciado de maneira negativa em razão das características do caso concreto, adotando o Tribunal de origem a fundamentação que constatou elementos que se projetam além do fato típico, ou seja, que desbordam o resultado razoável exigido para o tipo incriminador violado, justificando, assim, maior censura na exasperação na primeira fase da dosimetria.
5. Entende a Terceira Seção desta Corte que, Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada a circunstância do art. 59 do Código Penal, possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 05/04/2024).
6. Na hipótese, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos em virtude da vedação legal estabelecida no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 925.924/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
No caso, a Corte de origem manteve a condenação do réu, conforme se depreende dos seguintes excertos do acórdão proferido no julgamento da revisão criminal:
"No mérito, a hipótese dos autos não autoriza a revisão, vez que a condenação, a pena e regime impostos se encontram em perfeita sintonia com a prova coligida. Senão vejamos. A materialidade delitiva do crime restou claramente demonstrada através do boletim de ocorrência de fls. 03/04 dos autos principais, do parecer psicológico de fls. 64/68 dos autos principais e principalmente pela prova oral colhida nos autos. Como já colocado é importante ressaltar, por oportuno, a prescindibilidade do Exame de Corpo de Delito para prova da ocorrência de estupro, que constitui crime que não necessariamente deixa vestígios, podendo, no caso, ser suprida por prova testemunhal.
[...]
Note-se, inclusive, que entre a data dos fatos (março e julho de 2010) e a data do exame (22/12/2010) se passaram cerca de seis meses, o que possibilita a cicatrização de eventual lesão, especialmente em local elástico e composto por uma série de músculos como o ânus. Dessa forma, a materialidade do crime de estupro se encontra devidamente fundamentada nos seguros depoimentos colhidos nos autos. Quanto à autoria, ela também é certa. O acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou os fatos a ele imputados, alegando que os relatos não passam de “invenções” formuladas pela genitora da vítima, a qual deseja “acabar com sua vida”, pois não aceitava a separação. Asseverou que repreendia os filhos, mas nunca os agredia, bem como ajudava a sustentar a casa, porém, admitiu ter mantido duas famílias ao mesmo tempo (bígamo). A versão exculpatória do acusado restou totalmente isolada nos autos, diante do maciço conjunto probatório em seu desfavor. A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida no processo principal, declarou que, por três vezes o réu tentou “fazer sexo” com ela, sempre “atrás”, sendo que dava dinheiro para as irmãs menores deixarem a casa. Sentiu dor e, em uma das vezes, teve sangramento. Não revelou os fatos antes, pois tinha muito medo do réu, o qual a agredia, bem como sua mãe e irmãs. Sua irmã mais velha revelou que o acusado já havia feito sexo com ela antes. Tais afirmações foram corroboradas pela testemunha M. DOS S. V., irmã da vítima e filha do réu, a qual relatou nos autos principais que o acusado também tentou por diversas vezes abusar dela, sempre que suas irmãs saiam de casa, ele a jogava no quartinho e tentava tirar suas vestes, mas nunca foi bem sucedido, até que a vítima, apavorada, saiu de casa para morar com o namorado e, assim, conseguiu escapar, confirmou que o réu era muito agressivo com sua mãe e ela, mas nunca batia no filho homem (Marcio). Quando os fatos vieram à tona, revelou à vítima os abusos sofridos. Disse que a ofendida ficou muito abalada com o que passou, mudou de comportamento, ficou calada, rebelde, demoraram cerca de dois anos e meio para melhorar. Bem como através do Laudo Psicológico de fls. 64/68 dos autos principais, onde restou amplamente retratado que não há incongruência nas informações prestadas pela vítima, sua irmã M. e a mãe, o que reforça as acusações, concluindo que o réu é um “pedófilo contumaz” que continua impune, ameaçador e perigoso. Ressaltando que o mesmo começou a se envolver com sua segunda companheira quando ela tinha por volta de catorze anos, a mesma idade em que passou a abusar da vítima, mostrando sua predileção. É certo, que, antes da audiência de instrução (24/11/2014), a vítima apresentou carta de próprio punho alegando que havia inventado a ocorrência dos abusos, porém, em 01/12/2014 a ofendida apresentou outra carta, também de próprio punho, indicando que a carta anterior foi feita a pedido do advogado do réu, ratificando a ocorrência dos delitos. Tanto que, em juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que apenas escreveu a carta após pressão do irmão e do advogado do pai que disseram que o genitor estava sofrendo de depressão na prisão e poderia morrer em uma rebelião. Sendo que a vítima estava grávida na época.
Ainda, passados cerca de dez anos dos fatos a vítima e sua irmã M. compareceram junto ao Ministério Público informando que mentiram sobre os abusos. Depoimentos que foram usados como base da impetração da Revisão Criminal anterior (0008737-94.2020.8.26.0000), a qual foi indeferida. Agora, em sede de Ação de Justificação Criminal (nº 1007140-75.2023.8.26.0127), a ofendida afirma que não sofreu os abusos, mas apenas inventou os casos pois o pai bebia muito e agredia a genitora e queria que ele saísse de casa e, então, sozinha, teve essa ideia. Disse que “decidiu falar a verdade”, quando viu que ia “ficar ruim” para o réu. Contudo, parece pouco provável que uma criança de treze anos inventasse tão grave acusação, indicando ainda a ocorrência não só de um abuso, mas por três vezes, apenas para retirar seu pai de casa, inclusive pois quando os fatos vieram à tona os genitores da vítima já estavam em processo de separação, como indicado pela própria defesa durante a audiência e, assim, certamente já estava em meios de cessar o convívio. Não obstante, como já pontuado a vítima foi submetida a Laudo Psicológico e, assim, em data mais próxima aos fatos, avaliada por especialistas, restou ratificado a coesão de suas acusações, não havendo qualquer sinal de inverdade.
Ademais, a irmã da ofendida, M. DOS S. V., a qual, como dito, relatou nos autos principais durante audiência, que o acusado também tentou por diversas vezes abusar dela, ao ser ouvida em sede de Ação de Justificação Criminal, disse que “não aconteceu nada”, disse que falou ter sido abusada levada a mentir pela agressividade do réu, e queria separar o mesmo da genitora, pois temia que um deles iria morrer. Nesta mesma recente oitiva, disse que sua irmã lhe contou que teria sido abusada e acreditou nela, somente veio a saber da inverdade da versão da vítima após a audiência, quando ela lhe confessou ter mentido. Ora, é de se acreditar então que a vítima e sua irmã teriam tido a mesma ideia de falsamente acusar o réu de abusos sexuais de maneira independente, porém ao mesmo tempo. E, apesar de acreditar nas palavras da vítima, sua irmã M. teria mentido em audiência sobre as tentativas do réu de lhe abusar e, segundo disse na Ação de Justificação Criminal, o teria feito para salvaguardar a vida dos genitores, que a essa altura já estavam separados, não havendo, assim, necessidade para mentir em juízo. Note-se que na Ação de Justificação foram ouvidas ainda as testemunhas L. B. e M. DOS S. as quais não presenciaram os crimes, não apresentaram fatos novos, limitando-se a atestarem pela boa índole do acusado e indicarem que a relação do acusado e sua ex-companheira era conturbada, não havendo assim, qualquer necessidade de suas oitivas naquela ação.
Ademais, estranhamente, novamente se nota a presença do irmão das vítimas, M. DOS S., o qual foi responsável por convencê-las a mudar a versão em um primeiro momento, e que as acompanhou ao Ministério Público, sendo que o mesmo em Ação de Justificação respondeu sempre de maneira genérica e imprecisa, indicando não ter presenciado os abusos, mas também não ouviu de suas irmãs negativas expressas dos mesmos. Sendo sua oitiva, como já pontuado, plenamente desnecessária, pois se não havia mentido em suas declarações em juízo, e não havia nada de novo para relatar, não deveria ter sido parte do processo. Indicando que continua presente a fim de exercer sua influência contra a vítima, como o vem fazendo desde o início. Ainda, a mãe da vítima afirmou em juízo que o réu mantinha outra família e, quando bebia ou usava drogas, tornava-se muito violento, lhe agredindo, e os filhos, além de quebrar móveis da casa e tomar seu dinheiro. Até que certa vez ele “quebrou a casa toda”, ao que a vítima lhe relatou os abusos sofridos, mas a depoente não quis saber os detalhes, acionando as autoridades. Sua filha M. também disse ter sido abusada pelo réu, por isso saiu de casa com dezesseis anos. Também disse que apenas escreveu a carta em que afirmou ter mentido sobre os fatos, pois seu filho lhe ligou e disse que ela havia “destruído sua vida”, pedindo que elas retirassem a “queixa”, assim, o fez pois não queria ver o filho sofrendo, sendo que o mesmo lhe disse o que deveria dizer para “retirar a queixa”.
Assim, como já dito em Revisão Criminal anterior, o fato da vítima e sua irmã M. terem, dez anos após os fatos, apresentado novas declarações em sede de Ação de Justificação, informando que mentiram sobre os abusos, por si só, não é capaz de invalidar as provas amealhadas nos autos principais. Apesar de a vítima ter alterado sua versão, as descrições dos atos sexuais que teriam ocorrido, apresentadas com segurança em diversas fases do processo, inclusive para profissionais de saúde e assistentes sociais que realizaram o acompanhamento e formularam o laudo psicológico, indicam que a versão apresentada na inicial acusatória é a que mais condiz com a realidade dos fatos, e sua vontade de simplesmente negar o ocorrido serve para apontar a deturpação incutida na psique da vítima, após ter sofrido abusos sexuais pelo próprio pai, além de puro terror psicológico de prejudicar sua família. Inclusive, quando de sua primeira retratação, em juízo, a ofendida foi categórica em afirmar que apenas o fez por puro terror e pressão psicológica de seu irmão e do advogado do réu, que colocaram sobre ela uma culpa, que jamais deveria ser imputada a qualquer vítima, muito menos em uma tão jovem e no estado em que se encontrava (grávida). Ao passo que sua irmã M., atestou expressamente em juízo que não desejava “remexer no passado” e que a vítima lhe disse que fez a carta negando os fatos para “viver em paz, deixar aquele passado de lado”. O que indicam uma falsa retratação apenas para pôr uma pedra sobre o assunto. Assim, no presente caso, essa “nova versão” da vítima vem, evidentemente, movida por pressão contra a ofendida, que mais uma vez foi vitimizada, agora para omitir os fatos a fim de proteger seu agressor, não encontrando apoio na família. Ademais, a investigação de denunciação caluniosa instaurada em face da vítima e sua irmã restou arquivada, uma vez que as mesmas eram menores quando compareceram em solo policial, bem como da data dos fatos até a investigação transcorreram cerca de dez anos o que impossibilita a imposição de qualquer medida socioeducativa. Também, como sabiamente pontuado pelo Procurador de Justiça em seu parecer não houve “prova nova” na colheita de suas declarações em “ação de justificação”. A suposta “prova nova” retratação da vítima - já era conhecida desde a instrução (ainda que através de uma carta) e foi analisada na r. sentença e no v. acórdão, pouco importando a forma como foi posteriormente formalizada. Essa suposta “prova nova” (retratação da vítima), além de já ter sido apreciada na ação penal, como já analisado, também já foi objeto de profunda análise por este Relator na Revisão Criminal anterior. Ao contrário do sustentado pela combativa defesa, não foi a simples ausência de colheita da prova em ação de justificação que levou ao indeferimento da ação anterior. Isso apenas foi mencionado obiter dictum, não sendo de maneira alguma, o principal fundamento para se manter a coisa julgada. Destarte, não há dúvidas de que a versão que consta da denúncia é a que melhor corresponde com a realidade, restando comprovado os atos delituosos ali descritos. Assim, não há nenhuma razão para invalidar o cristalino relato feito pela ofendida, não havendo qualquer motivo para se imaginar fruto de imaginação fértil ou doentia, nem se denota, in casu, qualquer indício que conduza à conclusão de ter a vítima agido por vingança ou qualquer outro motivo.
[...]
Ademais, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, os quais em geral são praticados às escondidas, a palavra da vítima é de maior valia, sendo suficiente para comprovar autoria e materialidade.
[...]
Nos parece que, no caso em tela, dado o longo tempo por qual este processo se prolongou e o fato do réu encontrar-se em liberdade, ainda convivendo com a família e o contato entre a vítima e seu irmão, entende-se que a retratação da vítima após tanto tempo se demonstra compreensível, ficando indicada possível reconciliação e a vontade da mesma de pôr a termo fatos tão traumáticos. Tal reconciliação, entretanto, não retira a tipicidade da conduta do réu, visto que resiste o interesse público na busca pela elucidação dos fatos, pela redução da ocorrência de crimes dessa natureza, bem como na punição dos responsáveis pela perpetuação de crime tão grave quanto o abuso sexual infantil. O conjunto probatório, portanto, é francamente desfavorável ao peticionário, não havendo que se falar em condenação contrária à evidência dos autos. As declarações da vítima são coerentes e foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo, bem como pelo laudo psicológico. E, ainda, o peticionário apenas negou os fatos, dizendo que nada ocorreu e que na verdade tudo foi inventado por sua ex-companheira, restando totalmente isolada sua narrativa. Fato é que nada nos autos sugere que a vítima tenha distorcido os fatos ou falseado a verdade para imputar ao réu condutas delituosas que ele não adotou. Também não é crível que a ofendida, invente tão grave acusação, e minta sistematicamente perante a polícia e para o juízo a quo, orientada pelo simples desejo de retirar o genitor da casa em que residiam, observando-se que não tratava-se de criança extremamente jovem e sem percepção das consequências de suas acusações.
Assim, a nova declaração da vítima trazida por esta Revisão Criminal, ainda que efetuada em Ação de Justificação não conseguiu descredibilizar as robustas provas angariadas durante todo o processo e analisada em recursos. Ora, não foram apresentados motivos para que a ofendida tenha mentido durante todas as fases da persecução penal, apresentando tanta convicção e uma narrativa que foi corroborada pelas demais provas colhidas. Ademais, os abusos ocorreram há muito anos, de modo que não faz sentido a ofendida ter esperado tanto tempo para se retratar sobre algo tão grave e que envolve seu próprio genitor. Portanto, resta claro que as provas carreadas aos autos são mais do que suficientes para embasar a condenação do peticionário, pois revelou que este, efetivamente, praticou o delito".
Nesse passo, se as instâncias ordinárias constataram provas suficientes para a condenação, sendo necessário revolvimento fático-probatório para acolher a tese defensiva, o que é incompatível com o habeas corpus.
Além disso, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a retratação de vítimas em delitos sexuais, durante audiência de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório disponível.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA TETRAPLÉGICA. INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos.
Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. Na hipótese, não obstante a retratação da vítima, colhida em sede de audiência de justificação, no sentido de que somente fez a denúncia sobre o crime cometido pelo réu em momento de raiva pelo seu estado de saúde (tetraplegia em razão de acidente automobilístico em que o réu dirigia o veículo), a Corte local, ao julgar improcedente a segunda revisão criminal ajuizada na origem, apontou a riqueza de detalhes apresentada na versão judicial da vítima sobre o abuso sexual sofrido por ela, mesmo após o transcurso de 3 (três) anos entre a data dos fatos e o dia da audiência de instrução e julgamento em primeiro grau, além do testemunho da sua irmã, que confirmou em juízo que ela lhe confidenciou o crime.
Somado a isso, além da ausência de verossimilhança da retratação fornecida pela ofendida, quando confrontada com os demais elementos probatórios coligidos ao feito de origem, a Corte de origem considerou perfeitamente vislumbrável a hipótese de a vítima - que sequer consegue sair da cama sem ajuda sozinha - ter sido posteriormente influenciada a se retratar a pedido de terceiros ou, tão somente, após ficar com receio dos desdobramentos da ação penal.
Nesse viés, ressalta-se do parecer ofertado pelo Parquet Estadual que: (i) o vídeo no qual a vítima grava a sua retratação padece de credibilidade, uma vez que não há demonstração de sentimento, tampouco de expressão de arrependimento por uma suposta acusação ao réu, expressando, na realidade, que ela está simplesmente lendo um roteiro; (ii) a escritura pública de declaração da vítima também não é garantia de que ela, de fato, está se retratando livre de qualquer tipo de pressão ou indução, sobretudo porque sequer pode assinar o documento, em razão do seu sensível quadro de saúde.
3. Portanto, tendo o Tribunal a quo concluído, em sede de revisão criminal, que as provas apresentadas como novas pela defesa do paciente eram insuficientes para a desconstituição da condenação transitada em julgado, porquanto verificada a sua dissintonia com os demais elementos existentes nos autos, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria o necessário reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 944.140/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal local apontou, no processo original, a prova testemunhal produzida e até mesmo um vídeo gravado pela ofendida, que retratou abusos sexuais por ela sofridos, para concluir que a nova versão está dissociada das demais provas. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.767/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.