Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- EVERTON FERREIRA JORDÃO (OAB 130578/RJ), FLÁVIA LOPES PADILHA (OAB 135536/RJ)
CR 22883/EX (2025/0467533-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:R DOS S MADVOGADOS:FLÁVIA LOPES PADILHA - RJ135536EVERTON FERREIRA JORDÃO - RJ130578OUTRO NOME:R DOS S M DA CPARTE:D S DA CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de R. dos S. M. (ou R. dos S. M. da C.) dos termos da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 3435/25.2YRLSB para que, eventualmente, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte interessada, por meio de advogados constituídos, habilitou-se no presente feito (fls. 146-147) e manifestou sua concordância com os termos da sentença estrangeira (fl. 150).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 153-155).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Além disso, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
