Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 966927/SP (2024/0467557-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:E G P DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu o habeas corpus, a fim de absolver o paciente, nos termos do art. 386, II e V, do CPP (e-STJ, fls. 46-51).
Em suas razões (e-STJ, fls. 59-66), o Parquet aponta ser incontroverso que "o paciente foi avistado pelos guardas civis metropolitanos a caminhar, portando sacola, em terreno baldio, em frente a prédio conhecido como ponto de tráfico de drogas. Assim que o paciente avistou a autoridade policial, empreendeu fuga, s endo alcançado e procedida a revista pessoal, sendo encontradas na sacola drogas, a saber, 62,62 g de cocaína e 115,56 g de maconha, além da quantia de R$ 142,00." (e-STJ, fl. 62).
Defende a legalidade da abordagem dos guardas municipais, tendo em vista que o adolescente se encontrava em local conhecido como de tráfico de drogas, ostentando comportamento objetivamente suspeito.
Aduz que a decisão contraria norma constitucional que prevê a atuação da guarda municipal como integrante do Sistema de Segurança Pública e com atribuição reconhecida pelo STF para o combate a condutas ilegais. Cita precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte.
Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação, para que seja retomado o cumprimento da medida socioeducativa.
A defesa apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 81-87).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal, de modo que se faz necessário o exercício de retratação.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação feita contra o paciente, em razão da prática do ato infracional correspondente ao crime previsto no art. 33, caput, c. c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe a medida de internação por prazo indeterminado, enfatizando a legalidade na revista pessoal efetuada pelos guardas civis metropolitanos às seguintes considerações:
"O Guarda Civil Metropolitano Valmir Gonçalves Melo declarou que, na data dos fatos, estava em patrulhamento de rotina, próximo à E.M.E.F. Joaquim Osório Duque Estrada, quando em frente a um prédio já conhecido como ponto de venda de drogas, visualizou o representado com uma bolsa junto ao corpo. Ao revistá-lo, encontraram porções de cocaína, crack e maconha, além de dinheiro.
O Guarda Civil Metropolitano Pedro Lucas Silva de Sousa prestou depoimento e informou que o local dos fatos é conhecido como lugar de mercancia de drogas. Que avistou o adolescente e foram lá averiguar. Disse que o representado estava de posse de duas bolsas e, ao revistá-la, encontraram drogas e dinheiro.
Ou seja, a prova constante dos autos, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dá conta de que o Representado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas, com o fim de entrega a consumo de terceiros, o que caracteriza o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06.
Os guardas civis metropolitanos responsáveis pelo flagrante prestaram depoimentos harmônicos entre si, que apontam a mesma conduta por parte do adolescente, especificando todos os detalhes da ocorrência. Eles relatam a abordagem feita em local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes e a apreensão das drogas e do dinheiro na mochila que estava na posse do Representado, não havendo nenhuma prova que contrarie essa versão dos fatos.
Ainda, não há ilegalidade na revista pessoal feita pelos guardas civis metropolitanos, porque o local dos fatos é próximo a uma escola pública e o C. STF já entendeu que são componentes da Segurança Pública." (e-STJ, fl. 33).
O Tribunal de origem considerou válidas as provas obtidas pela guarda municipal aos seguintes fundamentos:
"Não é o caso de se acolher a tese de nulidade das provas em decorrência da apreensão realizada pelos guardas civis metropolitanos.
Assim porque as guardas municipais constituem força pública, as quais têm o dever de preservar a segurança social. Além disso, extrai-se dos autos principais que a apreensão do paciente se deu em flagrante (art. 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente); portanto, qualquer pessoa poderia efetuar a apreensão do jovem (art. 301 do Código de Processo Penal), conforme entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo: HC 402793/SP, relator Ribeiro Dantas, 5º Turma, julgado em 19/10/2017).
Não convence, também, a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem feita pela guarda civil metropolitana.
Segundo o que se verifica dos autos principais, o paciente foi avistado pelos guardas civis metropolitanos a caminhar em terreno baldio, em frente de prédio conhecido pela prática de tráfico ilícito de drogas, e, assim que avistou a presença policial, empreendeu fuga.
A conduta dos policiais teve amparo no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal [...]" (e-STJ, fls. 42-43).
Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RExt n. 608.588, com repercussão geral (Tema n. 656), firmou entendimento segundo o qual "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança ostensivo e comunitário pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, judiciária nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
No caso dos autos, extrai-se do acórdão estadual que a atuação dos guardas municipais era exigível: eles estavam em patrulhamento de rotina próximo a um prédio conhecido pelo tráfico de drogas quando avistaram o adolescente com uma mochila, o qual, ao notar sua presença, empreendeu fuga. Ao alcançá-lo, apreenderam com ele entorpecentes (50 porções de cocaína, 26 porções de crack e 77 porções de maconha) e dinheiro.
Como se verifica, a atuação dos guardas municipais ocorreu nos estritos limites da lei, em atuação de policiamento ostensivo, e diante da presença de fundadas razões de flagrante de tráfico. Logo, é válida a prova obtida em busca pessoal devidamente justificada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. PRAÇA. MAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.
Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso, verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente empreendeu fuga com o veículo.
5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais, afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ'.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020." (AgRg no REsp n. 2.172.886/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA AO MENOR INFRATOR PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A impetração busca a anulação da condenação, alegando nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob o argumento de que a abordagem foi ostensiva e excedeu as atribuições constitucionais das guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
3. A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais.
4. A superveniente substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida torna prejudicada a análise da inaplicabilidade da internação pelas instâncias ordinárias.
5. Ordem denegada." (HC n. 929.860/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL COONHECIDO PELA VENDA DE DROGAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a nulidade da busca realizada por guardas municipais e absolveu o recorrido da acusação de tráfico de drogas.
2. A guarda municipal, durante patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, abordou o recorrido após este empreender fuga ao avistar a viatura, resultando na apreensão de drogas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou a busca pessoal realizada pela guarda municipal como desvio de finalidade, por não estar diretamente relacionada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, e declarou a ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar busca pessoal em situação de fuga em região conhecida pelo tráfico de drogas, configura desvio de finalidade e se as provas obtidas são ilícitas.
III. Razões de decidir
5. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas, quando a ação se mostra necessária para a segurança pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 608588/SP, conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento. Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.
7. A atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem, não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública.
8. Em um local conhecido pela venda de drogas, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para cassar o acórdão e determinar que outro seja proferido com a apreciação dos demais pedidos formulados no recurso de apelação.
Tese de julgamento: '1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. 3. A atuação da guarda municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública'.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 244, 301.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes." (REsp n. 2.177.410/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, devendo ser restabelecida a decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação ao adolescente, eis que devidamente configuradas a autoria e materialidade do ato infracional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, para reconsiderar a decisão de e-STJ, fls. 478-486, restabelecendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em seus exatos termos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 966927/SP (2024/0467557-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:E G P DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2024
HC 966927/SP (2024/0467557-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de E G P DE M contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau considerou procedente a representação ministerial, o que fez para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nesta Corte, a impetrante sustenta a ilicitude da condenação porque amparada em prova ilícita, obtida pela Guarda Municipal, em atividade típica de policiamento ostensivo.
Destaca que o texto constitucional não atribui poderes de polícia preventiva e investigativa à Guarda Municipal, mas apenas atividades circunscritas basicamente à tutela de bens, serviços e instalações do respectivo município.
Pontua que não houve situação de flagrante e que não houve qualquer motivação legítima para proceder à abordagem, eis que, conforme relatado pelos policiais, eles não presenciaram a prática do crime.
Requer a concessão da ordem a fim de julgar improcedente a representação em desfavor do adolescente, porquanto baseada em provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
AgRg no HC 966927/SP (2024/0467557-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:E G P DE MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para oferecimento das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
Relator
RIBEIRO DANTAS
O Tribunal de origem descreveu a prisão em flagrante nos seguintes termos (e-STJ, fl. 42-43):
"Assim porque as guardas municipais constituem força pública, as quais tÊm o dever de preservar a segurança social. Além disso, extrai-se dos autos principais que a apreensão do paciente se deu em flagrante (art. 173 do Estatuto da Criança e do Adolescente); portanto, qualquer pessoa poderia efetuar a apreensão do jovem (art. 301 do Código de Processo Penal), conforme entendimento reiterado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo: HC 402793/SP, relator Ribeiro Dantas, 5º Turma, julgado em 19/10/2017).
Não convence, também, a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem feita pela guarda civil metropolitana.
Segundo o que se verifica dos autos principais, o paciente foi avistado pelos guardas civis metropolitanos a caminhar em terreno baldio, em frente de prédio conhecido pela prática de tráfico ilícito de drogas, e, assim que avistou a presença policial, empreendeu fuga.
A conduta dos policias teve amparo no artigo 240, $ 2º, do Código de Processo Penal."
Segundo se apurou, guardas municipais receberam denúncia a respeito da prática do crime de tráfico de drogas e se dirigiram ao local indicado, quando avistaram e suspeitaram do paciente, pelo fato de que estava com as vestimentas relatadas na denúncia, portando uma sacola plástica. Ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, feita abordagem de praxe, em poder do denunciado, dentro da referida sacola, foram localizadas 95 porções de cocaína e 45 porções de maconha (equivalentes a 62,62 g e 115,56 g, respectivamente), além da quantia de R$ 142,00, em espécie.
Consoante o disposto no art. 301 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a guarda municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, atuando de forma preventiva e investigativa, em clara usurpação da função própria dos policiais militares. Segundo estabelece o art. 144, § 8º, da Constituição da República, aos guardas civis municipais cabe tão somente a proteção dos bens, serviços e instalações do município.
No caso em apreço, não há dúvida de que os guardas municipais atuaram de forma ilegal. Conforme por eles afirmado, após denúncia de possível tráfico de drogas foram até o local e abordaram o réu, que antes tentou se evadir ao ver a aproximação policial, o que teria, portanto, justificado a busca pessoal.
Como se verifica, o paciente não estava em situação de flagrante, ou seja, não foi visto na prática da traficância ou trazendo objeto ilícito ou produto de crime no momento da abordagem. Logo, é inválida a busca pessoal efetivada pela guarda municipal em manifesta usurpação da função de policiamento ostensivo da polícia militar.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante da suposta fuga ocorrida após a visualização da viatura policial.
4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido.
5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 843.530/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO EFETUADA APÓS ATOS INVESTIGATIVOS REALIZADOS POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recentemente, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do e. Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que somente é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o agravado apenas pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga. Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal.
3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do agravado, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022 (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a atuação das guardas municipais e apresentou como conclusão, entre outras, que 'Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária'.
2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento com cão farejador de drogas na viatura quando avistaram o acusado e um adolescente, os quais, ao notarem a presença da guarnição, fugiram para dentro de um condomínio. Os agentes municipais, então, passaram a diligenciar para localizar os suspeitos e, depois de ouvirem barulho dentro de um dos apartamentos (apto. 14, bloco A), nele ingressaram e encontraram o réu - o qual tinha drogas consigo - escondido embaixo de uma cama. Em outro apartamento (apto. 2, bloco B), localizaram o adolescente que estava antes com o réu e, com a ajuda do cão farejador, mais drogas ali foram encontradas.
3. De plano, chama a atenção na narrativa o nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com um cão farejador de drogas, a denotar a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal.
4. Os guardas municipais, a princípio, tinham apenas uma suspeita sobre o réu, baseada na fuga dele ao avistar a viatura, e não uma situação de flagrante visível. Ausente prévia e evidente situação de flagrância delitiva que eventualmente autorizasse a realização de prisão por qualquer do povo com fundamento no art. 301 do CPP, não cabia aos guardas municipais efetuar patrulhamento ostensivo com cão farejador de drogas e perseguir indivíduos suspeitos da prática de tráfico, sobretudo no caso dos autos, em que chegou a haver até mesmo ingresso em um apartamento para capturar o réu com base apenas na sua fuga, em absoluto desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
5. Cabe frisar, aliás, que nem sequer se justifica - dentro das balizas de atuação da guarda municipal (tutela do patrimônio municipal) - a manutenção de canis para treinamento de cães farejadores de drogas, prática que vem se acentuando gradativamente e reforça o cenário de desvirtuamento exposto no voto condutor do REsp n. 1.977.119/SP, em que se apontou a transformação indevida das guardas em verdadeiras polícias municipais, inclusive com o uso de armamento bélico (fuzis) e alteração do nome da corporação.
6. Assim, porque a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe.
7. Ordem concedida para, considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo."
(HC n. 742.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal (62,62 g de cocaína e 115,56 g de maconha) - impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 1501675-50.2022.8.26.0616, fundado no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 966927/SP (2024/0467557-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E G P DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.