Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 966929/SP (2024/0467588-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVREADVOGADOS:RODRIGO SOLÉR - SP354686THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE - SP443761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO ESCORREITA AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA TESTEMUNHA QUE FOI OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INADMISSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PARA REPETIÇÃO DE PROVAS JÁ COLHIDAS VERDADE REAL PROCESSUAL AMPARADA PELA COISA JULGADA DEVE PREVALECER NEGADO PROVIMENTO.
O paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem indeferiu a petição inicial de ação de justificação criminal ajuizada em razão de "novos relatos (posteriores ao trânsito em julgado do processo da condenação) que comprovam - ou, minimamente, são aptos a comprovar - o estado de inocência do sentenciado" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja determinada a produção de provas na Ação de Justificação Criminal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que verifico.
No caso dos autos, o acórdão impetrado valeu-se da seguinte fundamentação para manter a decisão que indeferiu o pedido feito em ação de justificação criminal (e-STJ fls. 11-12):
"O recurso não comporta provimento. O apelante ajuizou ação de justificação criminal, pretendendo fosse novamente ouvida judicialmente a testemunha, genitora da vítima, sob o fundamento de que seus novos relatos são aptos à comprovação da inocência do incriminado.
Contudo, seus argumentos não se sustentam.
De início, a máquina judiciária não pode ser movimentada para atender artifícios, na busca de inocentar o ente que se encontra preso. Seria ingenuidade do julgador não vislumbrar de pronto a artimanha, na busca de reabertura inadequada da instrução criminal.
Com efeito, a prova que se pretende produzir não é nova, já que a genitora da vítima foi ouvida sob o crivo do contraditório, com ampla valoração da verdade probatória daí decorrente.
Tampouco quanto à essência da prova não se poderia cogitação de conteúdo inédito, mas sim de evidente inovação frente à verdade real processual já existente e amparada pela coisa julgada.
Não se pode admitir a medida cautelar preparatória, torto e a direito, sem mínimos critérios de seriedade, sob pena do juízo incorrer no erro de se pôr à frente de verdadeiro balcão de negócios.
Deste modo, não existe peculiaridade extraordinária a justificar verdadeira reabertura de instrução criminal, que, no contexto presente, se mostra absolutamente preclusa, pelo que a r. sentença atacada deve subsistir, tal qual lançada.
Ante o exposto, por meu voto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a r. decisão por seus próprios fundamentos."
As instâncias ordinárias indeferiram o pedido oitiva de M B dos S G, genitora da vítima, feito em ação de justificação criminal, ao fundamento de que não se tratava de prova nova, tendo em vista que a referida informante já havia sido ouvida em Juízo, sobre o crivo do contraditório.
Sobre a questão em exame, a defesa trouxe aos autos as seguintes informações (e-STJ fl. 3):
O fato é que que sobrevieram novos relatos da genitora da vítima – não lançados à instrução do feito anterior – que são verdadeiramente aptos à comprovação da inocência do acusado. Dentre eles, destaca-se o fato de que a vítima MENTIU sobre a acusação, o que foi confessado por esta última à mãe.
Frente a essas circunstâncias, ajuizou-se ação de justificação criminal, destinada à coleta do depoimento da aludida testemunha, preservando-se o contraditório, para o posterior aforamento de ação de revisão criminal.
Todavia, mesmo após parecer favorável do membro ministerial (fl. 46) à origem, o juiz singular entendeu por bem indeferir a petição inicial (fls. 47/49), sob o argumento de falta de interesse processual, tendo em vista que a testemunha já foi ouvida no feito anterior." (Grifos acrescidos)
As peculiaridades apontadas pela defesa relativizam o entendimento desta Corte de acordo com o qual "a ação de justificação criminal (...) não se propõe à reabertura da instrução criminal (...) notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas" (AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Também foi demonstrada pelo impetrante "a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo, não bastando apenas que não tenha sido ouvida nos autos principais" (AgRg no HC n. 690.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023):
"A ação de justificação ajuizada não se presta à repetição de prova já produzida.
A testemunha que se pretende ouvir, embora já inquirida previamente, possui novos relatos (posteriores ao trânsito em julgado do processo da condenação) que comprovam - ou, minimamente, são aptos a comprovar - o estado de inocência do sentenciado.
E, aqui, uma vez mais se destaca: a aludida testemunha tem a relevantíssima e ímpar informação de que a vítima (sua própria filha) MENTIU sobre a acusação, o que foi confessado por esta última à mãe.
(...)
Ora, como a prova não pode ser nova (e de conteúdo inédito) se surgiu supervenientemente ao trânsito em julgado da decisão condenatória do paciente?
Ela visa justamente demonstrar a mentira que baseou a condenação.
E o processo penal, como é sabido, norteia-se à busca, nem sempre fácil e muito menos rápida, da verdade real."
Por fim, ressalto que a análise dos efeitos, na ação penal, da prova a ser produzida na ação de justificação configura exame meritório da própria revisão criminal que se pretende ajuizar, não sendo este o momento adequado para discussões dessa natureza.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo, contudo concedo a ordem de ofício para determinar a produção da prova requerida na ação de justificação criminal ajuizada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
HC 966929/SP (2024/0467588-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVREADVOGADOS:RODRIGO SOLÉR - SP354686THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE - SP443761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J F B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.