Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1055821/SP (2025/0467634-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIS CONDORI CACASACAADVOGADO:LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1055821/SP (2025/0467634-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:LUIS CONDORI CACASACAADVOGADO:LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1055821/SP (2025/0467634-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CLAUDIO DIASADVOGADO:LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CONDORI CACASACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2280613-18.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8/22.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, por inexistência de qualquer situação de flagrante próprio, impróprio ou presumido, em afronta ao art. 302 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não houve perseguição imediata, captura logo após a suposta prática delitiva ou apreensão de objetos vinculados à autoria, de modo que a condução do paciente à delegacia apenas para esclarecimentos não legitima a lavratura do flagrante.
Argui que a conversão do flagrante em prisão preventiva não supera a ilegalidade originária, revelando-se indevida e abusiva a manutenção da custódia cautelar.
Aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva sob o fundamento de superação da ilegalidade com o oferecimento da denúncia, ao passo que, em segundo grau, o relator reconheceu a ausência do estado de flagrância, impondo-se o relaxamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão em flagrante, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
2025
HC 1055821/SP (2025/0467634-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CLAUDIO DIASADVOGADO:LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CONDORI CACASACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L C C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2280613-18.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8/22.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, por inexistência de qualquer situação de flagrante próprio, impróprio ou presumido, em afronta ao art. 302 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que não houve perseguição imediata, captura logo após a suposta prática delitiva ou apreensão de objetos vinculados à autoria, de modo que a condução do paciente à delegacia apenas para esclarecimentos não legitima a lavratura do flagrante.
Argui que a conversão do flagrante em prisão preventiva não supera a ilegalidade originária, revelando-se indevida e abusiva a manutenção da custódia cautelar.
Aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu a revogação da preventiva sob o fundamento de superação da ilegalidade com o oferecimento da denúncia, ao passo que, em segundo grau, o relator reconheceu a ausência do estado de flagrância, impondo-se o relaxamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão em flagrante, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 72/73).
Informações (fls. 76/80 e 85/86).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107/112).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme consulta processual ao site do TJSP (chave de acesso à fl. 80) e ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, a audiência para depoimento especial da vítima foi adiada para dia 24/04/2026, e o réu permanece preso preventivamente.
Para contexto, o paciente é acusado de ter estuprado reiteradamente a enteada, menor de 14 anos, ao longo de cerca de um ano (01/08/2024 a 14/08/2025), tendo oferecido medicamentos à vítima para deixá-la sonolenta e confusa. Após o abuso noturno do dia 14/08/2025, pela manhã, a vítima relatou os crimes para diretora da escola, que acionou a Polícia Militar e o paciente foi preso em flagrante delito.
O flagrante foi homologado em primeiro grau, sem discussão sobre as peculiaridades dos eventos ocorridos desde os fatos até a prisão (fls. 67/68).
O Tribunal de origem entendeu que não havia estado de flagrância, mas que a decretação da prisão preventiva não era se contaminava por esse vício (fl. 13, g.n.);
"De início, é forçoso afirmar que, pelo que se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas em solo policial (Sra. Elizabeth Nascimento dos Santos, diretora da escola; e o policial militar Raphael Cordeiro dos Santos, um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência), não havia estado de flagrância em desfavor do paciente, de modo que, de fato, a prisão em flagrante deveria ter sido relaxada.
No entanto, também não se pode perder de vista que eventuais vícios do auto de prisão em flagrante não afastam a possibilidade de decretação da prisão preventiva, uma vez que os elementos de prova colhidos perante a autoridade policial são plenamente válidos e, na hipótese dos autos, evidenciaram a necessidade da custódia cautelar."
É pacífica a jurisprudência do STJ de que o relaxamento do flagrante não obsta a decretação da preventiva.
Para ilustrar:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FACADA CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PERANTE OUTRAS PESSOAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 311 do CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso em apreço, não há falar em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, pois não foi decretada ex officio como alegado pela defesa. No caso, a prisão em flagrante do acusado foi relaxada na audiência de custódia, em razão de não restar evidenciado o flagrante delito, de acordo com o disposto no art. 302 do CPP. Todavia, no mesmo ato, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do agravante, mediante requerimento do Ministério Público, pois presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrado o fumus comissi delicti, porquanto comprovados indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, e o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, em razão do paciente possuir diversas condenações definitivas (três por furto qualificado e duas por roubo), além de responder a algumas ações penais.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.350/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELAXAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ N. 62/2020. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante quando já foi reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau que, no presente caso, relaxou a prisão em flagrante do ora agravante, decretando a prisão preventiva, após requerimento do Ministério Público.
[...]
(AgRg no RHC n. 147.390/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. O fato de a prisão em flagrante ter sido relaxada por ausência da situação de flagrância, não impede seja decretada a custódia preventiva, desde que fundamentadamente.
[...]
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 589.003/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1055821/SP (2025/0467634-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ CLAUDIO DIASADVOGADO:LUIZ CLAUDIO DIAS - SP321466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CONDORI CACASACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.