Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1055840/MS (2025/0467720-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTEADVOGADO:CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTE - MS014251BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MATHEUS FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1416307-63.2025.8.12.0000).
Foi o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313, do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a elevada gravidade em concreto do delito de tentativa de estupro de vulnerável, em tese, cometido pelo paciente.
II- Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
III- Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
Com o parecer, denego a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado somente em argumentos genéricos.
Ressalta ser atípica a conduta imputada ao paciente, uma vez que a própria "vítima confirma que não houve ato libidinoso, o que afasta o tipo penal do art. 217-A" (e-STJ fl. 7).
Sustenta o excesso do prazo no trâmite processual.
Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Prossigo para assinalar que o impetrante não instruiu os autos, pois nele consta somente a petição inicial e o ato apontando como coator, o que, a toda evidência, impede o exame da tese de desrespeito ao art. 312 do CPP.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Por derradeiro, observo que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Soma-se a isso a informação constante à e-STJ fl. 48 de que a audiência de instrução está prevista para ocorrer em fevereiro de 2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1055840/MS (2025/0467720-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTEADVOGADO:CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTE - MS014251BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MATHEUS FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FERREIRA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1416307-63.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313, do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a elevada gravidade em concreto do delito de tentativa de estupro de vulnerável, em tese, cometido pelo paciente.
II- Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
III- Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no , do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
Com o parecer, denego a ordem.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente em argumentos genéricos.
Ressalta ser atípica a conduta imputada ao paciente, uma vez que a própria "vítima confirma que não houve ato libidinoso, o que afasta o tipo penal do art. 217-A" (e-STJ fl. 7).
Sustenta o excesso do prazo no trâmite processual.
Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1055840/MS (2025/0467720-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTEADVOGADO:CAMILA DO CARMO PARISE QUIRINO CAVALCANTE - MS014251BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MATHEUS FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.