HC 967056/RS (2024/0467902-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA MARX FILIPINADVOGADOS:ADRIANA MARX FILIPIN - RS096517MARINA MARX FILIPIN - RS120353EVELINE MARX FILIPIN - RS131221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E E DOS S RCORRÉU:A F DE OCORRÉU:D R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E E DOS S R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5354345-05.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 218-B, §§ 1º e 2º, II (1º fato), no art. 228, §§ 2º e 3º (2º fato), no art. 229, caput (3º fato), e no art. 230, §§ 1º e 2º (4º fato), todos em diversas oportunidades, na forma do art. 71, caput, e do art. 29, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa.
Aduz que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), ADRIANA MARX FILIPIN (IMPETRANTE)
HC 967056/RS (2024/0467902-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANA MARX FILIPINADVOGADOS:ADRIANA MARX FILIPIN - RS096517MARINA MARX FILIPIN - RS120353EVELINE MARX FILIPIN - RS131221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E E DOS S RCORRÉU:A F DE OCORRÉU:D R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 112-114):
A autoridade policial refere que, no dia 24/05/2024, M. da C. registrou ocorrência policial, relatando que sua filha D. B. C., de 15 anos, teria saído da Argentina, com uma amiga, para trabalhar no Brasil. Contou que a filha estaria sendo drogada e explorada sexualmente em uma boate, sem conseguir sair do local. Mencionou que mantinha contato com a filha pelo aplicativo WhatsApp. D. lhe referiu que estava na boate [...], cujo dono seria conhecido como [...]. Que estariam no local mais cinco meninas. Sustentou que o local seria perigoso e com seguranças que não permitiam a saída das meninas do local.
Assim, em deslocamento ao referido local, Policiais Civis encontraram cinco mulheres, dentre elas, a adolescente D. e sua amiga Y. da S. Em seu relato, a vítima D., assim relatou:
[...]
Refere-se que por meio de ocorrência policial registrada no ano de 2023, E. É. DOS S. R. se apresentou como proprietária do local. Ainda, é de conhecimento da autoridade policial que E. é companheira de [...], atualmente recolhido no Presídio Estadual de Três Passos.
[...]
Saliente-se que a diligência policial demonstrou, ainda, que as vítimas estavam em um ambiente em péssimas condições de habitabilidade e salubridade, além de referirem serem proibidas de deixar o local por possuírem uma suposta dívida pendente (evento 1, VIDEO2 e evento 1, VIDEO3).
[...]
Por outro lado, o periculum libertatis se revela pela gravidade concreta dos delitos perpetrados e evidente propensão dos investigados à reiteração delitiva.
[...]
Quanto às investigadas E. e A. F., embora não ostentem maus antecedentes, estão envolvidas em delitos altamente reprováveis, apresentando conduta de extrema periculosidade, inclusive com ameaça de morte às vítimas.
Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n. 542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.