Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 967051/AP (2024/0467935-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:I R N DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. R. N. de M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 71, e 226, II, todos do CP.
O impetrante sustenta a falta de provas para condenação, aduzindo a insuficiência dos depoimentos da vítima. Afirma a possibilidade de desclassificação para importunação sexual, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das agravantes em razão de o paciente ser primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição, desclassificação ou redução da pena.
Indeferida a liminar e prestada as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
Este Tribunal Superior firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Veja-se trecho do acórdão (fls. 11-16):
Portanto, nesses casos, há a presunção de que menor de 14 (quatorze) anos não pode dispor de sua sexualidade, sendo vedada a prática sexual com estas crianças ou adolescentes. Para uns trata-se de retrocesso, diante da relativização que a jurisprudência vinha firmando em relação a esta situação.
O certo é que a prática de ato libidinoso com vítima menor de 14 anos constitui o crime de estupro contra vulnerável (art. 217-A, "caput"), conforme ocorreu no caso em tela, eis que a vítima contava com 13 anos a época dos fatos.
A respeito, registro que pelo disposto nesse dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 (catorze) anos, incluindo toda ação atentatória que tenha o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, sendo irrelevante, ainda, eventual consentimento, nos termos do seguinte julgado do STJ:
[...]
Pois bem, nota-se que a materialidade se mostra incontroversa, extraída do Inquérito Policial 107/2017 - DPPG, dentre elas o boletim de ocorrência nº 1523/2017, documento de identificação da vítima, depoimento da vítima e testemunhas.
No que pertine a autoria, de início cabe enfatizar que a vítima tinha por ocasião do delito 6 anos de idade, sendo que nos crimes de natureza sexual, quando presentes apenas os sujeitos ativo e passivo do fato delituoso, os relatos do ofendido constituem o principal (senão o único) elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual.
E, no caso, a menor L. V. N. F. foi ouvida tanto na delegacia quanto em juízo, por meio de depoimento especial, pelo que, ao contrário das razões recursais, as declarações que prestou não restaram isoladas no caderno probatório, já que se encontram alinhadas com o depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução.
Nesse contexto, quando feita à oitiva em juízo, a vítima disse o seguinte:
“[...] Que sua mãe e o réu estão separados; que, quando tinha uns 4 o u 5 anos, já morava com o réu; que o réu a tocava e dizia que isso era normal; que não desconfiava porque achava que ele era seu pai; que entre 5 e 6 anos houve a primeira relação sexual; que, quando tinha 8 anos, o réu já sabia que tinha um entendimento maior e por isso lhe dizia que não era para ela contar para não iria acontecer algo com sua mãe e porque iria destruir a família; que tinha medo e pensava que tudo era normal; que foi abusada várias vezes; que menstruou com 13 anos e como já tinha entendimento, ficou com medo de engravidar e resolveu denunciar; que a única pessoa que sabia era uma professora de capoeira que tinha sua confiança; que o réu não aceitava amizades masculinas e proibia; que sua mãe achava que era ciúme de pai; que depois da denúncia, foi feito exame de corpo de delito em Macapá; que não soube o resultado do exame; que soube do resultado do exame 2 anos depois na delegacia; que o celular do réu foi entregue na delegacia, mas não entendeu o porquê, já que o réu não falava nada através do celular; que o ré não tirava fotos; que não contou tudo porque tinha medo [...]”
E no seu depoimento, JONARIA SILVA NASCIMENTO, a mãe da vítima, falou o seguinte:
“[...] que ficou sabendo do fato no conselho tutelar; que acompanhou sua filha para Macapá para fazer os exames; que nunca desconfiou da existência de abusos; que nunca viu maldade nas atitudes do réu; que ficou do lado de sua filha; que Larissa nunca deu trabalho; que confia no que Larissa falou e que ela não tinha motivos para inventar a história; que, se soubesse que o réu era um monstro, não viveria com ele; que Ivan negou os fatos, mas decidiu se afastar dele; que não havia motivos para Larissa inventar a história; que desde a época da denúncia, Larissa sempre foi muito firme em sua versão dos fatos, mesmo quase 4 anos depois; que tentou conversar com Larissa sobre os fatos, mas teve constrangimento; que o relato de Larissa surgiu após ela começar a namorar e percebeu uma reação estranha do réu, mas inicialmente pensou que era uma reação de ciúmes como pai; que réu falou que não queria que ela namorasse; que o réu falou que se pegasse o namorado iria matá-lo; que estava presente durante o exame de corpo de delito feito em Larissa; que não deram a resposta se Larissa era virgem ou não; que foram duas mulheres que fizeram o exame; que a conselheira Lady estava também na hora do exame; que depois do exame chamaram uma psicóloga para conversar com Larissa; que o réu sempre foi centrado e responsável; que o réu não aparentava ter transtornos psicológicos [...]”.
Some-se a isso o depoimento prestado pela Tia materna da vítima, GERUSKA SILVA NASCIMENTO, testemunha não compromissada, que às perguntas respondeu:
“[...] que, dias antes de fazer a denúncia, Larissa estava estranha; que sua mãe [avó de Larissa] disse que sentia que Larissa queria falar algo, mas estava com medo; que, com uns 10 anos, a sua irmã [mãe de Larissa] lhe disse que achava que Larissa iria menstruar porque via sangue em sua calcinha; que Ivan era o braço direito de seu pai; que a única pessoa que desconfiava de Ivan era sua mãe, avó materna de Larissa; que Larissa sempre viu Ivan como pai; que Larissa se queixava dele com suas primas, mas não chegou a contar a elas sobre os abusos; que conversou com Larissa para saber o que tinha acontecido; que sua irmã, mãe de Larissa desconfiou do que a vítima falava; que sua irmã ajudou Ivan a sair do município; que toda a família se culpa por não ter percebido os abusos; que Larissa tem uma cicatriz na testa e falou que ela é decorrente de um momento em que o réu bateu sua cabeça na parede e a ameaçava dizendo que se ela contasse dos abusos, iria apanhar mais; que Larissa lhe falou que, após os abusos, ficava toda melada e que o réu que dava banho nela; que, certa vez, sua mãe, avó da vítima, foi até a casa dela e ela correu para a avó e disse que queria ir com ela, mas o réu a impediu; que Larissa disse que o réu a penetrava e que ejaculava nela; que Larissa dizia que não sentia mais dor porque estava acostumada com os abusos; que o réu dizia para Larissa lhe dizer o dia que ela iria menstruar para ela não engravidar; que Larissa lhe disse que o réu sempre a ameaçava de morte para impedir que ela contasse algo; que o irmão de Larissa viu o réu batendo nela no banheiro; que Larissa começou a namorar um rapaz, que a mãe da vítima bateu nela e disse que iria contar para o réu; que Larissa disse que o réu não era seu pai e falou que, toda vez que o réu chegava, abusava dela; que sua imã, mãe de Larissa, dizia que Larissa dormia nua porque a calcinha a incomodava; que Larissa lhe disse que toda a vez que sua mãe estava porre, o réu abusava dela e que, quando via a mãe beber, já ficava com medo dos abusos; que Larissa lhe disse que não contava nada para sua avó por medo; que não duvida de Larissa porque ela é estudiosa e boa filha; que não há motivos para Larissa inventar as histórias; que Larissa diz que quer justiça; que Larissa sofre com abusos psicológicos por parte da mãe, pois ela diz que Larissa foi a causa da separação dela com o réu; que a mãe de Larissa a chamava de putinha; que a mãe de Larissa ainda tem contato com o réu; que Larissa aparentemente segue uma vida normal; que hoje Larissa mora em outro Estado com a mãe; que não sabe se a conselheira lady tem conhecimento do caso; que sua irmã lhe falou no ano passado que Larissa tinha inventado toda a história; que o resultado do exame de corpo de delito tinha dado negativo e que o delegado disse que tudo seria arquivado; que Larissa chorou muito; que acredita que Larissa falou a verdade e vai estar com ela até o fim [...]”.
Nota-se, assim, que esses relatos são de extrema importância quanto ao desenrolar da ação delituosa, os quais se mostram seguros e harmônicos, a propósito, sobre a existência de toques nas partes íntimas da vítima, tendo o apelante se aproveitado da liberdade que possuía no âmbito familiar, já que a época era padrasto da vítima, para cometer os atos libidinosos e conjunção carnal.
Nesse contexto, certamente que na situação dos autos as narrativas das pessoas que estiveram próximas dos fatos se revestem de especial importância, as quais devem se sobrepor ao depoimento do apelante, que no interrogatório judicial, como dito na sentença, negou os fatos, porém não acrescentou nenhum elemento que pudesse trazer dúvida sobre as alegações da vítima.
Ou seja, em toda a instrução processual o apelante não produziu quaisquer provas de que a vítima estaria o acusando de forma gratuita, inventado uma situação tão grave para simplesmente prejudica-lo.
[...]
Nesse contexto, os depoimentos colhidos nos autos não deixam dúvida que existiu o ato libidinoso, cujas palavras, na espécie, têm especial relevância e apresentaram versão segura e coesa dos fatos narrados na denúncia e guardam conformidade com o conjunto probatório, até porque são dotadas de maior credibilidade quando comparadas à palavra do réu que, evidentemente, falta com a verdade para se autodefender. (grifos próprios)
Como se vê, a conclusão adotada na origem a respeito da responsabilidade criminal do paciente pela prática do crime tem supedâneo nas provas extraídas dos autos, com destaque para o depoimento da vítima na delegacia e em juízo, no sentido de que a menor de idade teria sido alvo de abuso sexual por parte do paciente.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Quanto à agravante do art. 226, II, do CP, única reconhecida, há indicação do fato de o réu ser o padrasto da vítima, circunstância suficiente para o agravamento.
No mais, as matérias relativas à desclassificação, à redução da pena-base e ao afastamento de agravantes não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2024
HC 967051/AP (2024/0467935-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:I R N DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. R. N. de M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 71, e 226, II, do CP.
O impetrante sustenta a falta de provas para condenação, aduzindo a insuficiência dos depoimentos da vítima. Afirma a possibilidade de desclassificação para importunação sexual, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das agravantes em razão de o paciente ser primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição, desclassificação ou redução da pena.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 11-16):
Portanto, nesses casos, há a presunção de que menor de 14 (quatorze) anos não pode dispor de sua sexualidade, sendo vedada a prática sexual com estas crianças ou adolescentes. Para uns trata-se de retrocesso, diante da relativização que a jurisprudência vinha firmando em relação a esta situação. O certo é que a prática de ato libidinoso com vítima menor de 14 anos constitui o crime de estupro contra vulnerável (art. 217-A, "caput"), conforme ocorreu no caso em tela, eis que a vítima contava com 13 anos a época dos fatos. A respeito, registro que pelo disposto nesse dispositivo, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual de menor de 14 (catorze) anos, incluindo toda ação atentatória que tenha o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, sendo irrelevante, ainda, eventual consentimento, nos termos do seguinte julgado do STJ:
[...]
Pois bem, nota-se que a materialidade se mostra incontroversa, extraída do Inquérito Policial 107/2017 - DPPG, dentre elas o boletim de ocorrência nº 1523/2017, documento de identificação da vítima, depoimento da vítima e testemunhas. No que pertine a autoria, de início cabe enfatizar que a vítima tinha por ocasião do delito 6 anos de idade, sendo que nos crimes de natureza sexual, quando presentes apenas os sujeitos ativo e passivo do fato delituoso, os relatos do ofendido constituem o principal (senão o único) elemento capaz de elucidar o ocorrido e aproximar o julgador de sua reconstituição processual. E, no caso, a menor L. V. N. F. foi ouvida tanto na delegacia quanto em juízo, por meio de depoimento especial, pelo que, ao contrário das razões recursais, as declarações que prestou não restaram isoladas no caderno probatório, já que se encontram alinhadas com o depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução. Nesse contexto, quando feita à oitiva em juízo, a vítima disse o seguinte: “[...] Que sua mãe e o réu estão separados; que, quando tinha uns 4 o u 5 anos, já morava com o réu; que o réu a tocava e dizia que isso era normal; que não desconfiava porque achava que ele era seu pai; que entre 5 e 6 anos houve a primeira relação sexual; que, quando tinha 8 anos, o réu já sabia que tinha um entendimento maior e por isso lhe dizia que não era para ela contar para não iria acontecer algo com sua mãe e porque iria destruir a família; que tinha medo e pensava que tudo era normal; que foi abusada várias vezes; que menstruou com 13 anos e como já tinha entendimento, ficou com medo de engravidar e resolveu denunciar; que a única pessoa que sabia era uma professora de capoeira que tinha sua confiança; que o réu não aceitava amizades masculinas e proibia; que sua mãe achava que era ciúme de pai; que depois da denúncia, foi feito exame de corpo de delito em Macapá; que não soube o resultado do exame; que soube do resultado do exame 2 anos depois na delegacia; que o celular do réu foi entregue na delegacia, mas não entendeu o porquê, já que o réu não falava nada através do celular; que o ré não tirava fotos; que não contou tudo porque tinha medo [...]” E no seu depoimento, JONARIA SILVA NASCIMENTO, a mãe da vítima, falou o seguinte: “[...] que ficou sabendo do fato no conselho tutelar; que acompanhou sua filha para Macapá para fazer os exames; que nunca desconfiou da existência de abusos; que nunca viu maldade nas atitudes do réu; que ficou do lado de sua filha; que Larissa nunca deu trabalho; que confia no que Larissa falou e que ela não tinha motivos para inventar a história; que, se soubesse que o réu era um monstro, não viveria com ele; que Ivan negou os fatos, mas decidiu se afastar dele; que não havia motivos para Larissa inventar a história; que desde a época da denúncia, Larissa sempre foi muito firme em sua versão dos fatos, mesmo quase 4 anos depois; que tentou conversar com Larissa sobre os fatos, mas teve constrangimento; que o relato de Larissa surgiu após ela começar a namorar e percebeu uma reação estranha do réu, mas inicialmente pensou que era uma reação de ciúmes como pai; que réu falou que não queria que ela namorasse; que o réu falou que se pegasse o namorado iria matá-lo; que estava presente durante o exame de corpo de delito feito em Larissa; que não deram a resposta se Larissa era virgem ou não; que foram duas mulheres que fizeram o exame; que a conselheira Lady estava também na hora do exame; que depois do exame chamaram uma psicóloga para conversar com Larissa; que o réu sempre foi centrado e responsável; que o réu não aparentava ter transtornos psicológicos [...]”. Some-se a isso o depoimento prestado pela Tia materna da vítima, GERUSKA SILVA NASCIMENTO, testemunha não compromissada, que às perguntas respondeu: “[...] que, dias antes de fazer a denúncia, Larissa estava estranha; que sua mãe [avó de Larissa] disse que sentia que Larissa queria falar algo, mas estava com medo; que, com uns 10 anos, a sua irmã [mãe de Larissa] lhe disse que achava que Larissa iria menstruar porque via sangue em sua calcinha; que Ivan era o braço direito de seu pai; que a única pessoa que desconfiava de Ivan era sua mãe, avó materna de Larissa; que Larissa sempre viu Ivan como pai; que Larissa se queixava dele com suas primas, mas não chegou a contar a elas sobre os abusos; que conversou com Larissa para saber o que tinha acontecido; que sua irmã, mãe de Larissa desconfiou do que a vítima falava; que sua irmã ajudou Ivan a sair do município; que toda a família se culpa por não ter percebido os abusos; que Larissa tem uma cicatriz na testa e falou que ela é decorrente de um momento em que o réu bateu sua cabeça na parede e a ameaçava dizendo que se ela contasse dos abusos, iria apanhar mais; que Larissa lhe falou que, após os abusos, ficava toda melada e que o réu que dava banho nela; que, certa vez, sua mãe, avó da vítima, foi até a casa dela e ela correu para a avó e disse que queria ir com ela, mas o réu a impediu; que Larissa disse que o réu a penetrava e que ejaculava nela; que Larissa dizia que não sentia mais dor porque estava acostumada com os abusos; que o réu dizia para Larissa lhe dizer o dia que ela iria menstruar para ela não engravidar; que Larissa lhe disse que o réu sempre a ameaçava de morte para impedir que ela contasse algo; que o irmão de Larissa viu o réu batendo nela no banheiro; que Larissa começou a namorar um rapaz, que a mãe da vítima bateu nela e disse que iria contar para o réu; que Larissa disse que o réu não era seu pai e falou que, toda vez que o réu chegava, abusava dela; que sua imã, mãe de Larissa, dizia que Larissa dormia nua porque a calcinha a incomodava; que Larissa lhe disse que toda a vez que sua mãe estava porre, o réu abusava dela e que, quando via a mãe beber, já ficava com medo dos abusos; que Larissa lhe disse que não contava nada para sua avó por medo; que não duvida de Larissa porque ela é estudiosa e boa filha; que não há motivos para Larissa inventar as histórias; que Larissa diz que quer justiça; que Larissa sofre com abusos psicológicos por parte da mãe, pois ela diz que Larissa foi a causa da separação dela com o réu; que a mãe de Larissa a chamava de putinha; que a mãe de Larissa ainda tem contato com o réu; que Larissa aparentemente segue uma vida normal; que hoje Larissa mora em outro Estado com a mãe; que não sabe se a conselheira lady tem conhecimento do caso; que sua irmã lhe falou no ano passado que Larissa tinha inventado toda a história; que o resultado do exame de corpo de delito tinha dado negativo e que o delegado disse que tudo seria arquivado; que Larissa chorou muito; que acredita que Larissa falou a verdade e vai estar com ela até o fim [...]”. Nota-se, assim, que esses relatos são de extrema importância quanto ao desenrolar da ação delituosa, os quais se mostram seguros e harmônicos, a propósito, sobre a existência de toques nas partes íntimas da vítima, tendo o apelante se aproveitado da liberdade que possuía no âmbito familiar, já que a época era padrasto da vítima, para cometer os atos libidinosos e conjunção carnal. Nesse contexto, certamente que na situação dos autos as narrativas das pessoas que estiveram próximas dos fatos se revestem de especial importância, as quais devem se sobrepor ao depoimento do apelante, que no interrogatório judicial, como dito na sentença, negou os fatos, porém não acrescentou nenhum elemento que pudesse trazer dúvida sobre as alegações da vítima.
Ou seja, em toda a instrução processual o apelante não produziu quaisquer provas de que a vítima estaria o acusando de forma gratuita, inventado uma situação tão grave para simplesmente prejudica-lo.
Nesse contexto, os depoimentos colhidos nos autos não deixam dúvida que existiu o ato libidinoso, cujas palavras, na espécie, têm especial relevância e apresentaram versão segura e coesa dos fatos narrados na denúncia e guardam conformidade com o conjunto probatório, até porque são dotadas de maior credibilidade quando comparadas à palavra do réu que, evidentemente, falta com a verdade para se autodefender.
No mais, as matérias relativas à desclassificação, à redução da pena-base e ao afastamento de agravantes não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
HC 967051/AP (2024/0467935-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:I R N DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
HC 967051/AP (2024/0467935-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTEADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:I R N DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.