SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (IMPETRANTE)
Advogado
LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB 019554/PI)
HC 967066/PI (2024/0468001-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHATADVOGADO:LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI019554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L A FCORRÉU:M E A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado, em favor de L. A. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0763232-30.2024.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/9/2024, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sendo a suposta vítima, sua filha.
Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus na Corte estadual, que teve sua ordem denegada (e-STJ fls. 12/25).
Na presente oportunidade, o paciente sustenta, em síntese, a negativa de autoria, afirmando que as alegações da vítima, sua filha, são falsas e foram motivadas por vingança.
Alega que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 312 do CPP.
Esclarece que a vítima não mais reside com o paciente, ao contrário do afirmado pelo Magistrado, mas que voltou a residir com sua genitora em Bacabal/MA, inexistindo, assim, o suposto risco de reiteração argumentado pelo Juízo de primeiro grau.
Por fim, alega a não realização da audiência de custódia para verificação de eventuais irregularidades.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, º Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (IMPETRANTE)
Advogado
LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB 019554/PI)
HC 967066/PI (2024/0468001-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHATADVOGADO:LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI019554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L A FCORRÉU:M E A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015; STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ, HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014.
Inicialmente, a não realização da audiência de custódia, não foi analisado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
Sobre a negativa de autoria, alegando que tudo não passa de vingança da vítima, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Superadas as questões, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (e-STJ fls. 63/64 - grifei):
[...]
A Autoridade Policial justificou a necessidade da constrição cautelar, em razão da prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, que estariam robustamente demonstrados nos autos. Fundamentou o pedido pela garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime.
[...]
No caso em análise, diante dos elementos concretos existentes nestes autos, emergem fundamentos suficientes para decretação da prisão cautelar do investigado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
De acordo com os relatos colhidos em delegacia, a menor Y. R. F foi vítima de abuso sexual, fato que se reveste de uma especial gravidade em concreto, na medida em que a vítima é uma criança que conta atualmente com 12 (doze) anos de idade.
Além disso, consta do depoimento, que o representado é pai da vítima, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva como forma de proteger a integridade física e psíquica da criança, pois a vítima reside com o investigado, gerando concreto risco de reiteração delitiva.
Assim, o delito supostamente praticado contra a sua filha, revela agir excessivamente grave, com periculosidade concreta elevadíssima, o que ao meu sentir, representa comportamento extremamente reprovável e capaz de abalar a ordem pública.
[...]
Ainda, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do representado, bem como a integridade física e psicológica da vítima não estaria protegida.
Assim, revelado que há um perigo real e concreto à vida e à integridade sexual e física da vítima Y. R. F resta evidenciado a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, visando a garantia da ordem pública, para assegurar a paz e tranqüilidade à vítima e evitar a reiteração delitiva de crime tão grave como o estupro de vulnerável.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 24 - grifei):
[...]
Importante destacar ainda que as informações apresentadas pelo impetrante estão baseadas em declarações particulares, o que, neste momento, não deve prosperar para os fins pretendidos. Isso porque não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus.
Assim, o que se verifica aqui é se o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, como demonstrado acima, está alinhado na forma da lei e no entendimento jurisprudencial.
Pelo que foi constatado, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade (entre outros documentos, consta o laudo pericial em id. 20197442 - Pág. 17), além do perigo da liberdade, demonstrado pela gravidade concreta do crime imputado ao paciente (delito sexual em face da filha menor de 14 anos) e, como destacado pelo magistrado de origem, em razão da ordem pública e para fins de proteger a integridade física e psíquica da vítima menor.
Nessa linha, não cabendo prosperar que as alegações da filha seriam falsas, motivadas por “vingança”. Isso, como dito, deve ser devidamente apurado em instrução criminal - etapa processual adequada para verificação do que foi levantado.
O mesmo desfecho para a alegação que a filha retornou a residir com a mãe em outra cidade - não cabe prosperar - pois o documento apresentado para sustentar tal alegação trata-se de documento unilateral e para fins de conclusão lógico-jurídica no remédio heroico não merece ser acolhida.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso, senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
No caso, como se viu das transcrições, o réu encontra-se preso preventivamente, para garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade da conduta, pois está sendo acusado da prática de estupro contra a vítima, sua filha de 12 anos, desde que ela possuía 5 anos; (ii) preservar a integridade física e psicológica da vítima.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Por outro lado, “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC n. 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC n. 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC n. 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli).” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ou seja, “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas” (HC n. 354.860/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 23/8/2016).
Ademais, c onvém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).