HDE 11282/EX (2024/0468011-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R P DO NADVOGADO:RICARDO CEZAR DE ANDRADE - RJ197193REQUERIDO:E S R
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. P. do N. contra E. S. R., cujo objeto é a sentença de divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que sua sogra "precisa de cuidados especiais no Brasil e somente a homologação da sentença estrangeira fará com que o Autor e a sua atual esposa possam renovar o seus vistos de permanência e vir ao Brasil sem serem barrados em seu regresso ao país vizinho, onde residem" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da parte requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de se obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para solicitar a citação da parte requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, deve ainda o requerente juntar aos autos a tradução oficial da apostila, sentença provisória de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 21-29).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.