Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 967090/MT (2024/0468030-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AANDRÉ BARBIERI VOLPE - SP441783GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OSELMA RODRIGUES DE BASTIANI - SP421265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
HC 967090/MT (2024/0468030-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GRYONE MARANA CARDOSO BRAGAADVOGADOS:JOÃO CARLOS BRITO REBELLO - MT006024AANDRÉ BARBIERI VOLPE - SP441783GRYONE MARANA CARDOSO BRAGA - MT022772OSELMA RODRIGUES DE BASTIANI - SP421265IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:O C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O C F apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1031826-10.2024.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, c/c art. 226, II, todos do CP. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 539/542).
No presente mandamus, a defesa sustenta a existência de diversas inconsistências durante a tramitação do feito, decorrentes: a) da narrativa dos fatos, pois baseada em relatos de diversos interlocutores que não as vítimas; b) da recusa da magistrada de primeiro grau a buscar a verdade real dos fatos, ao não identificar quem seriam as primeiras e últimas crianças a entrar e sair do veículo escolar; c) da demora de Alessandra Silva Alves Lima, genitora de uma das vítimas em registrar ocorrência, apenas seis dias após a ciência dos fatos; d) da condução inicial da ocorrência, pois Os militares que estavam à frente da ocorrência permitiram que o registro se convertesse em uma confusão, com diversas versões conflitantes, prejudicando a integridade da apuração e contaminando a narrativa inicial com relatos desorganizados e imprecisos (e-STJ fl. 6) e e) do fato que o paciente não residia na Fazenda KPM, mas apenas se alojava lá por conveniência do serviço.
Aduz que em meio ao registro do boletim de ocorrência, a guarnição policial se deslocou até à Fazenda KPM para colher depoimento de Vilma da Silva Alves Machado, genitora de outra vítima, a qual, embora tenha narrado que sua filha também sofreu agressões, permitiu que ela continuasse sendo transportada no ônibus escolar conduzido pelo paciente. Salienta que Vilma só comunicou o fato às autoridades quatro dias depois de tomar ciência, o que suscita questionamentos sobre a coerência de sua narrativa e a urgência atribuída à situação (e-STJ fl. 7).
Informa que foi feito pedido de perícia no celular da uma das vítimas, não realizada até o momento, o que compromete significativamente a investigação e reforça dúvidas sobre a materialidade e veracidade dos fatos. Ademais, a defesa menciona o depoimento prestado por Tiago Rogério da Cruz, genitor de mais uma vítima, afirmando referir-se a fatos não contemporâneos, uma vez que transcorridos dois anos desde a ciência dos fatos, atribuindo ao genitor a pecha de relapso, além de asseverar que sua versão não é clara e que não comprovadas suas afirmações.
Afirma que a conselheira tutelar que atuou no caso, embora tenha ventilado supostos fatos novos, não apresentou qualquer documento que comprove a realização da escuta especializada das vítimas. Somado a isso, discorre acerca da conduta dos Delegados de Polícia atuantes na investigação asseverando que a intenção principal não era esclarecer os fatos ou complementar a investigação de forma adequada, mas sim utilizar os documentos como subsídio para justificar a decretação da prisão temporária do ora paciente e a posterior a preventiva (e-STJ fl. 11).
Ressalta que a falta de escuta especializada e exames de corpo de delito comprometem a apuração dos fatos e a formação de substrato probatório mínimo para dar suporte à acusação. Tais omissões investigativas, somadas à ausência de contemporaneidade dos fatos, deixam claro que os fundamentos apresentados pelo delegado não são suficientes para justificar a decretação de medidas restritivas de liberdade (e-STJ fl. 15).
Assevera que a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do CPP, embora tenha sido recebida. Aduz que a mãe de uma das supostas vítimas detinha conflito pessoal e interesses financeiros com o paciente. Nesse contexto, assevera que a decisão que recebeu a denúncia e mantém o paciente segregado carece de base probatória mínima, considerando que a acusação não conta com elementos suficientes para justificar a instauração e continuidade da ação penal (e-STJ fl. 27).
Insiste na necessidade de oitiva de dois menores que também eram transportadas pelo paciente e diz que As supostas vítimas e suas famílias precisam de acompanhamento psicológico e psicossocial adequado para garantir o correto esclarecimento dos fatos (e-STJ fl. 32).
Por fim, que deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, por ausência de contemporaneidade dos fatos, destacando que possui residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita. Outrossim, realça que o paciente não representa risco à sociedade nem que possa voltar a delinquir, de modo que ante a ausência de indícios sólidos de autoria e da fragilidade das provas, deve sua prisão ser revogada ou, quando menos, substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por medidas cautelares diversas. No mérito, que seja confirmada a liminar e, além disso, que seja trancada a ação penal, ante a ausência de provas da materialidade e da fragilidade dos indícios de autoria; que seja realizada a oitiva imediata das testemunhas oculares menores de idade e que seja feito o acompanhamento psicológico e psicossocial das supostas vítimas e de suas famílias.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o inteiro teor do acórdão impugnado não foi juntado, constando apenas os documentos de e-STJ fls. 541/542, o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado" (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.