Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11283/EX (2024/0468034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PREQUERENTE:A P N FREQUERENTE:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833REQUERIDO:A C PREQUERIDO:A P N FREQUERIDO:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11283/EX (2024/0468034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PREQUERENTE:A P N FREQUERENTE:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833REQUERIDO:A C PREQUERIDO:A P N FREQUERIDO:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal, que dissolveu o casamento de A. C. P. e A. P. N. F. P. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 50-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo do exercício das responsabilidades parentais por ela ratificado (fls. 30-31 e 71-72), acompanhados de apostilas (fl. 28 e 67) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 29).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2024
HDE 11283/EX (2024/0468034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PREQUERENTE:A P N FREQUERENTE:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833REQUERIDO:A C PREQUERIDO:A P N FREQUERIDO:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11283/EX (2024/0468034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PREQUERENTE:A P N FREQUERENTE:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833REQUERIDO:A C PREQUERIDO:A P N FREQUERIDO:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
HDE 11283/EX (2024/0468034-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C PREQUERENTE:A P N FREQUERENTE:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833REQUERIDO:A C PREQUERIDO:A P N FREQUERIDO:A P N F PADVOGADO:ALCI BARBOSA GURGEL NETO - CE050833
DESPACHO
A apostila de fl. 23 aparentemente não tem vínculo com a declaração de anuência de fl. 24.
Assim, intime-se a parte requerente a fim de que, em 60 dias, comprove a vinculação entre a apostila de fl. 23 e a declaração de anuência de fl. 24 ou providencie nova apostila referente ao documento de fl. 24 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.