Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 967110/MS (2024/0468036-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE VOGAS TAIARADVOGADOS:MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES - RJ201954FELIPE VOGAS TAIAR - RJ225209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R N R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 24-30.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 749-750.
Informações prestadas às fls. 753-770.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 774-778, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, “se aproximou do núcleo familiar, a fim de angariar confiança da vítima e seus familiares, facilitando, dessa forma a prática do crime, são motivos suficientes para a custódia cautelar, pois visa impedir a reiteração criminosa, já que a vítima, de apenas 11 anos de idade (réu com 56anos), além do abuso sexual, foi vitima também de abuso psicológico, pois o réu a fez acreditar que aquele comportamento era normal”. E não só isso, mas também diante do fato de que “o representado demonstrou comportamento tendente a ocultar/destruir provas, já que apagou fotos e vídeos das relações sexuais mantidas coma menor”, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e demonstra a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2024
HC 967110/MS (2024/0468036-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE VOGAS TAIARADVOGADOS:MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES - RJ201954FELIPE VOGAS TAIAR - RJ225209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R N R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto do crime.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 24-30.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o paciente possui todas as condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
HC 967110/MS (2024/0468036-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE VOGAS TAIARADVOGADOS:MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES - RJ201954FELIPE VOGAS TAIAR - RJ225209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.