Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 019360/MA)
HC 967080/MA (2024/0468066-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTAADVOGADO:FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA019360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:J K F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J K F S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0829787-51.2024.8.10.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ocorrência de agressões por parte das autoridades policiais.
Alega que a internação provisória da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Por fim, destaca que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e é mãe de criança de 3 anos de idade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade. De forma subsidiária, pleiteia a domiciliar (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
