Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MATHEUS SILVEIRA PUPO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/SP), JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB 332645/SP)
HC 967150/SP (2024/0468137-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS SILVEIRA PUPOADVOGADOS:MATHEUS SILVEIRA PUPO - SP258240JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO - SP332645IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. P. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2368225-28.2024.8.26.0000.
Nos autos, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente em procedimento investigatório instaurado para apurar o suposto crime de perseguição (art. 147-A do CP).
Em suas razões, aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob a alegação de que houve afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o Juízo de primeiro grau deferiu medidas protetivas em desfavor do paciente com fundamento no BO n. OE 3818-1/2024 (estupro de vulnerável), que nem sequer foi objeto de representação por medida protetiva por parte da autoridade policial e/ou instauração de inquérito policial.
Alega que "o juiz de primeiro grau claramente usurpou a competência do juízo natural para julgar os fatos que são o objeto do BO n. OE3818-1/2024 (estupro de vulnerável)" (fl. 3).
Defende a ausência de elementos mínimos para a concessão de medida protetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da eficácia da decisão que deferiu as medidas protetivas em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
