Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no Ag 1435146/SP (2025/0468138-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:D G B DADVOGADO:DANILA ALVES - DEFENSOR DATIVO - SP360933AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. G. B. D. agrava da decisão da Presidência desta Corte (fls. 427-428), que não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente incabível.
No regimental, a defesa sustenta que a "interposição de recurso quando há divergência em expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, NÃO constitui manifesto erro grosseiro. Portanto, é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que ocorre na espécie" (fl. 2.954).
Requer a tutela de urgência para que o menor aguarde o julgamento do recurso em liberdade e, ao final, seja inocentado, ou tenha fixada medida socioeducativa mais branda.
A Presidência desta Corte Superior à fl. 594 proferiu o seguinte despacho: "Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. ,433/589 conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e determino a vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do § 1º", aplicando-se, , art. 1.021, mutatis mutandis o § 3º do do Código de Processo Civil".
Conforme certidão de fl. 601, o prazo transcorreu sem manifestação do recorrente.
Decido.
Conforme consignou a decisão agravada, o recurso interposto – agravo de instrumento dirigido diretamente a esta Corte Superior contra decisão interlocutória proferida em habeas corpus – é manifestamente incabível.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a legislação processual e a orientação jurisprudencial indicam de maneira inequívoca o meio de impugnação adequado.
Não bastasse isso, o agravante foi intimado para complementar as razões do agravo regimental, adequando-o às exigências legais, mas permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal e por não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, §1º, do CPC.
Por fim, não há falar em concessão de tutela de urgência, uma vez que o pedido não foi adequadamente instruído e a sua análise, sem manifestação do Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço in limine do agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ag 1435146/SP (2025/0468138-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:D G B DADVOGADO:DANILA ALVES - DEFENSOR DATIVO - SP360933AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
PET na Ag 1435146/SP (2025/0468138-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G B DADVOGADO:DANILA ALVES - DEFENSOR DATIVO - SP360933REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração, apresentado por D G B D (MENOR), contra a decisão que não conheceu do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Pedido de Reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
Assim, tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 433/589, conheço do Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental e determino a vista ao "recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º", aplicando-se, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Após, distribua-se o Agravo Regimental, nos termos do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
Ag 1435146/SP (2025/0468138-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:D G B DADVOGADO:DANILA ALVES - DEFENSOR DATIVO - SP360933AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Por fim, cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ag 1435146/SP (2025/0468138-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:D G B DADVOGADO:DANILA ALVES - SP360933AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.