Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ESPACO SOLIDARIO ASSOCIACAO ASSISTENCIAL (REQUERENTE), MUNICIPIO DE DIADEMA (REQUERIDO)
- Advogados
- FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR (OAB 405864/SP), ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA (OAB 376949/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO (OAB 355664/SP), MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ (OAB 409909/SP)
DESIS na TutCautAnt 774/SP (2024/0468165-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:ESPACO SOLIDARIO ASSOCIACAO ASSISTENCIALADVOGADOS:ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA - SP376949REQUERIDO:MUNICIPIO DE DIADEMAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo ESPAÇO SOLIDÁRIO ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, quando pendente de julgamento seu agravo interno, interposto contra decisão de fls. 252-253, que não conhecera da presente tutela antecipada antecedente.
O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998).
Desta feita, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno e da própria tutela cautelar antecedente.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
