SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 967148/MG (2024/0468199-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I Z S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. Z. S. DO N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.305472- 3/001).
Consta nos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo menorista julgou procedente a representação ministeria, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliações semestrais.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a medida de internação foi aplicada fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
Requer, liminarmente, que o paciente cumpra medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final do presente writ, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de desinternação.
No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a violação do art. 122, caput e parágrafo 2°, do ECA, substituindo a medida de internação por outra em meio aberto, ou, subsidiariamente, pela medida de semiliberdade.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 185-187.
Informações prestadas às fls. 189-234.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 245-250, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
2024
4 eventos
Dezembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 967148/MG (2024/0468199-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I Z S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I Z S DO N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.305472-3/001).
Consta nos autos que foi julgada procedente a representação, condenando-o pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 03 (três) anos com reavaliações semestrais, tendo sido negado provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a aplicação da medida de internação foge das hipóteses previstas em lei, posto que não previsto no rol taxativo do art. 122 da Lei n° 8.069/90. Assevera que não sendo o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, somente a reiteração em atos infracionais graves autoriza a restrição da liberdade da adolescente.
Requer, liminarmente, que o paciente cumpra medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final do presente writ, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de desinternação. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a violação ao artigo 122, caput e parágrafo 2°, do ECA, substituindo a medida de internação por medida em meio aberto, ou, subsidiariamente, a aplicação da medida de semiliberdade.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 172/173):
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Magistrado de primeiro grau, ao aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação, consignou, em síntese (fls. 112-113):
Em relação à medida socioeducativa adequada à espécie, dispõe o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente que “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Além disso, a escolha da medida socioeducativa deve levar em consideração não só a natureza do ato infracional, como também as circunstâncias e a situação familiar e social em que o adolescente infrator está inserido.
Dessa forma, a medida deve servir para despertar no representado a consciência acerca do desvalor de sua conduta, já que, além de caráter punitivo, tem como finalidade a reabilitação e a reinserção do adolescente na sociedade.
Com efeito, no caso dos autos, resultaria inadequada e até mesmo inútil, a aplicação de medida diversa de internação, considerando as condições pessoais do representado.
Isto porque o representado foi apreendido há menos de 60 (sessenta) dias pela prática do tráfico de drogas; encontrava-se em cumprimento de internação sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa de meio aberto; possui outras passagens por esta Vara Especializada, inclusive por atos infracionais graves como roubo majorado (ID 101.***.***-11); foi-lhe aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado nos autos nº 5011635-44.2024.
Trata-se, pois, de adolescente em processo de marginalização, com reiteração em infrações graves, o que atrai a regra do art. 122, II, do ECA.
Fato é que medidas mais brandas não surtirão o efeito pedagógico necessário à reeducação do infrator que, além de reincidente específico, já descumpriu medidas mais brandas.
Nesse contexto, uma vez que o jovem encontra-se profundamente envolvido com o tráfico de drogas, a intervenção Estatal deve ser mais rigorosa, no sentido de que não volte a delinquir, quiçá cometer ato infracional mais grave.
Para além disso, o tráfico de drogas constitui delito é gravíssimo, incluído no rol dos chamados crimes assemelhados a hediondos (Lei 8.072/90, art. 2°).
Neste contexto, considerando que restou demonstrada a incapacidade de o adolescente cumprir medidas socioeducativas em meio aberto e uma vez constatada a reiteração na prática de ato infracional grave, não há alternativa, senão a internação do adolescente, nos moldes do art. 122, II, do ECA.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada, notadamente porque (fls. 172-173):
a conduta de que tratam os presentes autos, ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, é grave, o que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico, eis que antes do fato ora em exame, já havia praticado ato infracional análogo ao delito de roubo, sendo lhe aplicada medida de Liberdade Assistida na ocasiõa, ademais, conforme consta de sua certidão de antecedentes - CAM (ordem 12) há também uma anterior apreensão em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
Desta forma, tenho que a aplicação de medida socioeducativa de Internação aplicada deve prevalecer, eis que qualquer outra medida mais branda seria insuficiente para a reintegração do apelante à sociedade.
Ora, o adolescente tem que ser freado em sua escalada delituosa, sendo certo que a grave conduta perpetrada pelo apelante merece resposta equivalente.
Assim é que a Lei 12.594/12, em seu art. 1º, § 2º, I e III, dispõe dentre os objetivos das medidas socioeducativas ‘a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional’ e ‘a desaprovação da conduta infracional’, devendo haver proporcionalidade entre a medida socioeducativa aplicada e a ofensa cometida.
No caso em tela, tratando-se de ato análogo ao grave crime de tráfico de drogas, revela-se a ausência de limites e de senso crítico do apelante, sendo adequada e necessária a medida socioeducativa de internação aplicada, conforme disposto no art. 122, I, da Lei 8.069/1990, que, além de mais adequada à recuperação e formação do adolescente, é efetivamente necessária para promover sua reeducação, sendo o prazo máximo recomendável, para mostrar-lhe o grau de censura social que repousa sobre a conduta perpetrada.
Ora, diante da prática de ato infracional grave e da reiteração do apelante na prática de atos infracionais, impõe-se uma abordagem firme e contundente, no intuito de retirá-lo do seio da marginalidade, no qual, infelizmente, está inserido, não se mostrando desproporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, tendo sido ressaltado que o adolescente foi apreendido há menos de 60 (sessenta) dias da data dos fatos sob análise pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas; encontrava-se em cumprimento de internação sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa de meio aberto; possui outras passagens pela Vara Especializada, inclusive por atos infracionais graves semelhantes ao roubo majorado além de ter sido aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado nos Autos n. 5011635-44.2024.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Ademais a conduta de que tratam os presentes autos, ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, é grave, o que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico, eis que antes do fato ora em exame, já havia praticado ato infracional análogo ao delito de roubo, sendo lhe aplicada medida de Liberdade Assistida na ocasiõa, ademais, conforme consta de sua certidão de antecedentes - CAM (ordem 12) há também uma anterior apreensão em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Desta forma, tenho que a aplicação de medida socioeducativa de Internação aplicada deve prevalecer, eis que qualquer outra medida mais branda seria insuficiente para a reintegração do apelante à sociedade. Ora, o adolescente tem que ser freado em sua escalada delituosa, sendo certo que a grave conduta perpetrada pelo apelante merece resposta equivalente. Assim é que a Lei 12.594/12, em seu art. 1º, § 2º, I e III, dispõe dentre os objetivos das medidas socioeducativas ‘a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional’ e ‘a desaprovação da conduta infracional’, devendo haver proporcionalidade entre a medida socioeducativa aplicada e a ofensa cometida. No caso em tela, tratando-se de ato análogo ao grave crime de tráfico de drogas, revela-se a ausência de limites e de senso crítico do apelante, sendo adequada e necessária a medida socioeducativa de internação aplicada, conforme disposto no art. 122, I, da Lei 8.069/1990, que, além de mais adequada à recuperação e formação do adolescente, é efetivamente necessária para promover sua reeducação, sendo o prazo máximo recomendável, para mostrar-lhe o grau de censura social que repousa sobre a conduta perpetrada. Ora, diante da prática de ato infracional grave e da reiteração do apelante na prática de atos infracionais, impõe-se uma abordagem firme e contundente, no intuito de retirá-lo do seio da marginalidade, no qual, infelizmente, está inserido, não se mostrando desproporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 967148/MG (2024/0468199-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I Z S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I Z S DO N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.305472-3/001).
Consta nos autos que foi julgada procedente a representação, condenando-o pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 03 (três) anos com reavaliações semestrais, tendo sido negado provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a aplicação da medida de internação foge das hipóteses previstas em lei, posto que não previsto no rol taxativo do art. 122 da Lei n° 8.069/90. Assevera que não sendo o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, somente a reiteração em atos infracionais graves autoriza a restrição da liberdade da adolescente.
Requer, liminarmente, que o paciente cumpra medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final do presente writ, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de desinternação. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a violação ao artigo 122, caput e parágrafo 2°, do ECA, substituindo a medida de internação por medida em meio aberto, ou, subsidiariamente, a aplicação da medida de semiliberdade.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 172/173):
Ademais a conduta de que tratam os presentes autos, ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, é grave, o que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico, eis que antes do fato ora em exame, já havia praticado ato infracional análogo ao delito de roubo, sendo lhe aplicada medida de Liberdade Assistida na ocasiõa, ademais, conforme consta de sua certidão de antecedentes - CAM (ordem 12) há também uma anterior apreensão em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Desta forma, tenho que a aplicação de medida socioeducativa de Internação aplicada deve prevalecer, eis que qualquer outra medida mais branda seria insuficiente para a reintegração do apelante à sociedade. Ora, o adolescente tem que ser freado em sua escalada delituosa, sendo certo que a grave conduta perpetrada pelo apelante merece resposta equivalente. Assim é que a Lei 12.594/12, em seu art. 1º, § 2º, I e III, dispõe dentre os objetivos das medidas socioeducativas ‘a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional’ e ‘a desaprovação da conduta infracional’, devendo haver proporcionalidade entre a medida socioeducativa aplicada e a ofensa cometida. No caso em tela, tratando-se de ato análogo ao grave crime de tráfico de drogas, revela-se a ausência de limites e de senso crítico do apelante, sendo adequada e necessária a medida socioeducativa de internação aplicada, conforme disposto no art. 122, I, da Lei 8.069/1990, que, além de mais adequada à recuperação e formação do adolescente, é efetivamente necessária para promover sua reeducação, sendo o prazo máximo recomendável, para mostrar-lhe o grau de censura social que repousa sobre a conduta perpetrada. Ora, diante da prática de ato infracional grave e da reiteração do apelante na prática de atos infracionais, impõe-se uma abordagem firme e contundente, no intuito de retirá-lo do seio da marginalidade, no qual, infelizmente, está inserido, não se mostrando desproporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 967148/MG (2024/0468199-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I Z S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I Z S DO N em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.305472-3/001).
Consta nos autos que foi julgada procedente a representação, condenando-o pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de 03 (três) anos com reavaliações semestrais, tendo sido negado provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a aplicação da medida de internação foge das hipóteses previstas em lei, posto que não previsto no rol taxativo do art. 122 da Lei n° 8.069/90. Assevera que não sendo o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, somente a reiteração em atos infracionais graves autoriza a restrição da liberdade da adolescente.
Requer, liminarmente, que o paciente cumpra medida socioeducativa de liberdade assistida, até o julgamento final do presente writ, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de desinternação. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a violação ao artigo 122, caput e parágrafo 2°, do ECA, substituindo a medida de internação por medida em meio aberto, ou, subsidiariamente, a aplicação da medida de semiliberdade.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 172/173):
Ademais a conduta de que tratam os presentes autos, ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, é grave, o que demonstra a total ausência de limites e de observância do ordenamento jurídico, eis que antes do fato ora em exame, já havia praticado ato infracional análogo ao delito de roubo, sendo lhe aplicada medida de Liberdade Assistida na ocasiõa, ademais, conforme consta de sua certidão de antecedentes - CAM (ordem 12) há também uma anterior apreensão em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Desta forma, tenho que a aplicação de medida socioeducativa de Internação aplicada deve prevalecer, eis que qualquer outra medida mais branda seria insuficiente para a reintegração do apelante à sociedade. Ora, o adolescente tem que ser freado em sua escalada delituosa, sendo certo que a grave conduta perpetrada pelo apelante merece resposta equivalente. Assim é que a Lei 12.594/12, em seu art. 1º, § 2º, I e III, dispõe dentre os objetivos das medidas socioeducativas ‘a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional’ e ‘a desaprovação da conduta infracional’, devendo haver proporcionalidade entre a medida socioeducativa aplicada e a ofensa cometida. No caso em tela, tratando-se de ato análogo ao grave crime de tráfico de drogas, revela-se a ausência de limites e de senso crítico do apelante, sendo adequada e necessária a medida socioeducativa de internação aplicada, conforme disposto no art. 122, I, da Lei 8.069/1990, que, além de mais adequada à recuperação e formação do adolescente, é efetivamente necessária para promover sua reeducação, sendo o prazo máximo recomendável, para mostrar-lhe o grau de censura social que repousa sobre a conduta perpetrada. Ora, diante da prática de ato infracional grave e da reiteração do apelante na prática de atos infracionais, impõe-se uma abordagem firme e contundente, no intuito de retirá-lo do seio da marginalidade, no qual, infelizmente, está inserido, não se mostrando desproporcional a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
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HC 967148/MG (2024/0468199-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I Z S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.