SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP)
HC 967158/SP (2024/0468242-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONCALVESADVOGADO:ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES - SP472896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. S. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504320-56.2021.8.26.0075).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 129, caput; 148, §1º, inciso V; e 213, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, autorizado o recurso em liberdade.
Ao recurso de apelação defensivo interposto em face da sentença, o Tribunal Estadual negou provimento, ocasião em que decretou a prisão preventiva do acusado.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não é cabível a segregação do réu nesse momento processual, pois além de não preenchidos os requisitos, ele respondeu a todo o processo em liberdade, o que ratifica a ausência de perigo representado pela sua liberdade.
Ademais, o cumprimento da pena somente pode ter início com o exaurimento de todas as vias recursais, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer salvo conduto para que o paciente recorra em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ, fls. 141-142)
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 149-178 e 184-189), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
2024
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Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP)
HC 967158/SP (2024/0468242-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONCALVESADVOGADO:ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES - SP472896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
No caso dos autos, o paciente, que estava em liberdade - inclusive após sentença condenatória -, teve a prisão preventiva decretada quando do julgamento da apelação criminal, nos termos seguintes:
"Por fim, seja em razão da inadequada concessão do benefício de aguardar o julgamento do recurso em liberdade (fls.388), seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta, sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”), DECRETA- SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão." (e-STJ, fl. 30)
Em 7/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.
Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em que o paciente respondeu solto a todo o processo e, após ter sido condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, foi-lhe concedido o recurso em liberdade, encontrando-se pendente o julgamento de agravo em recurso especial.
Como se observa, o voto condutor da decisão colegiada, ao decretar a prisão preventiva em 5/12/2024, levou em consideração a gravidade do crime perpetrado, circunstâncias que já eram de conhecimento das instâncias ordinárias, no mínimo, desde a sentença condenatória, prolatada em 4/6/2024, e, mesmo assim, foi permitido o recurso em liberdade.
Como é sabido, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 – conhecida como "Pacote Anticrime" –, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315.
Saliente-se, ademais, que, além de não indicar novos fatos, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva dos réus em recurso exclusivo da defesa, o que demonstra, mais ainda, a flagrante ilegalidade.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PERMISSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Consoante a expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, 'o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta'.
3. Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constitui coação ilegal. Precedentes.
4. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente."
(HC 630.363/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021).
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU MAIOR DE 60 ANOS. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PARECER ACOLHIDO.
1. O paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, tendo a sentença concedido-lhe o direito de permanecer em liberdade – atendeu a todos os chamados do Poder Judiciário e não se envolveu em nenhum incidente. Julgado o recurso de apelação, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal a quo para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto da ação delituosa.
2. Apesar da indiscutível gravidade dos fatos, o referido fundamento não obstou a permanência do réu em liberdade, inclusive após a prolação da sentença condenatória, situação não contestada pelo Ministério Público à época.
3. Segundo prevê o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
4. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n. 529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019).
5. Na hipótese, observa-se claramente a ausência de contemporaneidade, pois o decreto preventivo foi expedido mais de três anos após as condutas delituosas, sem que fosse apontado qualquer fato novo que o justificasse, contrariando a legislação processual em vigor (arts. 312, § 2º e 315, § 1º, do CPP).
6. Ademais, tratando-se de réu com mais de 60 anos, deve ser atendida a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva.
7. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, podendo o Magistrado singular decretar (ou manter) medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."
(HC 577.104/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. RÉU RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ARGUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Hipótese em que o paciente permaneceu solto por mais de dois anos, inexistindo no acórdão que lhe impôs a prisão preventiva qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação corpórea, evidenciada a falta de contemporaneidade da medida.
2. Diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do acusado, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. Liminar confirmada."
(HC n. 649.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bertioga/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES (OAB 472896/SP)
HC 967158/SP (2024/0468242-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONCALVESADVOGADO:ALEXANDRA MARIA DE LIMA GONÇALVES - SP472896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. S. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504320-56.2021.8.26.0075).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 129, caput; 148, §1º, inciso V; e 213, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, autorizado o recurso em liberdade.
Ao recurso de apelação defensivo interposto em face da sentença, o Tribunal Estadual negou provimento, ocasião em que decretou a prisão preventiva do acusado.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não é cabível a segregação do réu nesse momento processual, pois além de não preenchidos os requisitos, ele respondeu a todo o processo em liberdade, o que ratifica a ausência de perigo representado pela sua liberdade.
Ademais, o cumprimento da pena somente pode ter início com o exaurimento de todas as vias recursais, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer, liminarmente e no mérito, salvo conduto para que o paciente recorra em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios suficientes de configuração do pretenso constrangimento ilegal, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar tão somente para suspender os efeitos do acórdão da Apelação Criminal n. 1504320-56.2021.8.26.0075 até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.