Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1055903/SP (2025/0468244-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DONIZETE CAITANOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1055903/SP (2025/0468244-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DONIZETE CAITANOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1055903/SP (2025/0468244-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETE CAITANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DONIZETE CAITANO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500111-26.2022.8.26.0296).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/50).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que teria havido bis in idem na valoração concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (e-STJ fls. 2/4).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, tendo em vista que a orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP" (AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ.
2. Não há que falar em reformatio in pejus na utilização da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa ao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da comprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se das relações domésticas.
Ademais, inexiste reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do paciente, reduzindo-se a pena final.
3 . De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se reconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 218-A, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 714.173/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1055903/SP (2025/0468244-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODOLPHO PETTENA FILHOADVOGADO:RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETE CAITANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.