SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (OAB 005350/PI)
HC 967193/PI (2024/0468410-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVAADVOGADO:PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - PI005350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J S DA SCORRÉU:J R DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J S DA S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0751859-02.2024.8.18.0000.
Consta que o paciente está preso pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, todos do Código Penal.
J S DA S foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso I, do Código Penal, pois, em tese, pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) a um amigo [corréu] para manter conjunção carnal com a sua filha de 12 (doze) anos de idade (fls. 21-25).
Em 11/12/2023, o paciente foi condenado pelo cometimento do crime em tela à pena de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 30-39).
Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a reprimenda corporal para 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantido o regime prisional assim como os demais termos da sentença (fls. 155-184).
Inconformada, a Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 186-194.
Neste writ, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (OAB 005350/PI)
HC 967193/PI (2024/0468410-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVAADVOGADO:PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - PI005350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J S DA SCORRÉU:J R DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J S DA S, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0751859-02.2024.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, todos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita.
Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade ou negativa de realização de exame no material genético do acusado, bem como a ausência de prova da materialidade do delito.
Alega risco de dano irreparável e a inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a prisão do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas, além de determinar a suspensão da decisão proferida no acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Também pleiteia o reconhecimento de nulidades absolutas em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, garantindo a liberdade do paciente.
Argumenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade ou negativa de realização de exame no material genético do acusado, bem como a ausência de prova da materialidade do delito.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a prisão do paciente ou substituí-la por medidas cautelares diversas, além de determinar a suspensão da decisão proferida no acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Também pleiteia o reconhecimento de nulidades absolutas em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, garantindo a liberdade do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 216-217.
Informações processuais às fls. 223-515.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 518-528.
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, para melhor compreender a controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 21-25; grifamos):
[...] Extrai-se do incluso inquérito policial que, no dia 01 de abril de 2023, por volta das 10h30min, em um matagal localizado por trás da piscina do Izaias, no Município de Colônia do Gurgueia-PI, o denunciado [paciente] teria mantido conjunção carnal com a vítima de iniciais M. S. de S. S., adolescente de apenas 12 (doze) anos de idade, após negociação com o pai da desta, o ora denunciado [corréu], que recebeu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para permitir e obrigá-la a praticar o ato.
Conforme narra o Sr. [testemunha 1], padrinho da vítima, no dia e hora dos fatos, este estava em momento de lazer na piscina do rael, acompanhado da vítima M. S. de S. S., quando esta lhe contou que seu pai, o denunciado [corréu], havia lhe “vendido” pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para que ela tivesse relações sexuais com o denunciado [paciente]; a vítima ainda detalhou que manteve relação sexual com [o paciente] em um matagal localizado por atrás da piscina do Izaias. Após tomar conhecimento dos fatos, a testemunha levou a vítima à Delegacia de Polícia para tomada das devidas providências; em sede policial, a testemunha relatou que no mesmo dia havia avistado [o corréu], [paciente] e a vítima, trafegando de motocicleta pelas ruas do Município de Colônia do Gurgueia-PI, além do mais, afirmou que o denunciado [corréu] agride a vítima com frequência, usa drogas em sua presença e já presenciou o mesmo oferecendo a vítima para um terceiro em troca de utilizar a motocicleta deste, ocasião em que não foi aceita tal proposta.
A [testemunha 2] narrou os fatos idênticos aos narrados por [testemunha 1], informando que a vítima lhe relatou que o próprio pai, ora denunciado [corréu], havia lhe negociado ao denunciado [paciente], pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), para que ela mantivesse relações sexuais com este. Ao final relata que [o corréu] por vezes é agressivo com a vítima; afirma que [o corréu] e [o paciente] são amigos e costumam ingerir bebidas alcoólicas juntos.
A [testemunha 3] declarou que é padrinho de consideração da vítima M. E. DE. S. S., e que no dia dos fatos foi até a casa de [testemunha 2], quando chegou o denunciado [corréu], sua companheira e pouco depois M. E. DE. S. S., em seguida, [testemunha 2] deu uma surra na vítima e uma chinelada no rosto de [corréu], tendo em vista o acontecido; a testemunha reforça ainda que a vítima relatou para a tia, Sra. [testemunha 2], que ela, [o corréu] e [o paciente] haviam ido para o campo de avião, e lá, enquanto [o paciente] e ela foram para o matagal, [corréu] ficou aguardando na estrada. Ao final, a testemunha relatou que a vítima havia lhe dito que o [corréu] já teria tentado abusar dela enquanto dormia, mas não teria se consumando.
[...]
Forte no Exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DENUNCIA [corréu] pelo ilícito descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I e II, todos do Código Penal; e [o paciente] pelo ilícito descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, todos do Código Penal. Diante da fundamentação supra, este órgão ministerial, espera que a presente denúncia seja autuada, recebida, e ainda que sejam deferidas as seguintes diligências.
O Magistrado sentenciante julgou procedente a exordial acusatória e condenou o paciente pelo fato de ter, em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais), permitido que um amigo tivesse conjunção carnal com sua filha de 12 (doze) anos de idade e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade com base na seguinte fundamentação (fls. 30-39; grifamos):
[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus, [corréu], qualificado nos autos, este como incurso nas penas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I e II, do Código Penal (Estupro de Vulnerável Majorado pelo Concurso de Agentes e pela Ascendência), e [o paciente], este como incurso nas penas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, do Código Penal (Estupro de Vulnerável Majorado pelo Concurso de Agentes ).
[...]
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (art. 217-A, caput, c/c art. 226, I do Código Penal) – Réu [paciente]
[...]
A CULPABILIDADE é exacerbada, em razão de o acusado ter pago ao pai da vítima para concorrer na prática do estupro, gerando temor reverencial na vítima e, portanto, dificultando sua reação, sendo, assim, mais reprovável sua conduta.
[...]
As CIRCUNSTÂNCIAS, por sua vez, são desfavoráveis, pois o acusado praticou relação conjugal sem o uso de preservativos, uma vez que foram encontrados espermatozoides na vagina da vítima, sujeitando-a ao risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis e de engravidar.
[...]
Com efeito, fixo a pena em definitivo, para o delito de estupro de vulnerável, cometido pelo réu [paciente], em 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 1º, “a”, CP).
[...]
NEGO AOS CONDENADOS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, em razão das múltiplas circunstâncias negativas, especialmente, no que toca ao réu [corréu], o relato da vítima no sentido de já ser a terceira vez que ele pratica tal espécie de crime, por sua má conduta social e pelas circunstâncias negativas; e, com relação ao réu [paciente], pela culpabilidade e circunstâncias negativas, por exemplo, ter dificultado a reação da vítima.
O Tribunal estadual, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, reduziu a reprimenda corporal mantendo incólumes os demais termos da sentença (fls. 155-184) e depois, ao julgar o habeas corpus ora impugnado, manteve a segregação cautelar consignando que preservados os pressupostos que a ensejaram.
Com suporte nas informações supra coletadas nas decisões das instâncias ordinárias, tenho que as circunstâncias nelas destacadas justificam a prisão processual do paciente – a gravidade concreta da conduta, consubstanciada o abjeto modus operandi empregado na empreitada delitiva: o condenado comprou do pai da criança de 12 (doze) anos a oportunidade de ter conjunção carnal com a ofendida, gerando temor reverencial na vítima e, portanto, dificultando sua reação, sendo, assim, mais reprovável sua conduta. Além de o crime ter sido cometido sem o uso de preservativos, uma vez que foram encontrados espermatozóides na vagina da vítima, sujeitando-a ao risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis e de engravidar –, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
A propósito:
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).
'[N]ão há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).
Destaco ainda alguns precedentes correlatos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade. Destacou-se, diante das circunstâncias dos crimes praticados, que a vítima passou a necessitar de acompanhamento psicológico após os abusos sofridos, o que evidencia a necessidade da custódia cautelar, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023. Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima. Precedentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO E A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, bem como tendo em vista a possibilidade de que o investigado, genitor da vítima, venha a manter contato e a constrangê-la a alterar a verdade dos fatos para não prejudicá-lo, bem como "considerando a informação de que o representado é professor e certamente possui contato com muitas crianças", constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 182.789/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, no concernente à tese da parte impetrante de que a defesa do paciente teria sido cerceada em razão de não se ter promovido exame de DNA da amostra de espermas encontrado na vagina da menor foi afastada da seguinte forma pelas instâncias ordinárias (fls. 34-35 e 158-159; grifamos):
Sentença condenatória
[...] Quanto à tese defensiva de falta de comprovação de materialidade por falta de exame de DNA, não a acolho. Primeiro, porque há informação nos autos de que o sêmen coletado na vagina da vítima não foi armazenado, sendo impossivel sua realização (43563083, p. 01).
Ademais, não sendo produzida tal prova, devem as partes valerem-se das que foram produzidas nos autos, as quais, por si só, demonstram a ocorrência do estupro – sêmen encontrado na vagina da vítima -, bem como dos depoimentos colhidos, especialmente o da vítima, ocorrido em depoimento especial, os quais são congruentes em apontar que o acusado [paciente] praticou conjunção carnal com ela. Esses relatos também se mostraram congruentes com os colhidos em sede de Delegacia de Polícia. Além disso, o próprio acusado [paciente], quando interrogado em juízo, admitiu que transportou o corréu e a vítima em sua motocicleta, no dia dos fatos.
Assim, está comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, e no art. 217-A, caput, c/c art. 226, I e II, todos do Código Penal.
Acórdão da Apelação
[...] A ausência de exame de DNA nos resíduos biológicos presentes na vítima e no local do crime não inquina nulidade processual, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito concluiu pela ocorrência da conjunção carnal, bem como verificando-se que as amostras biológicas recolhidas da ofendida resultaram positivo para a presença de sêmen, o que caracteriza, sem sombra de dúvidas, a ocorrência do crime de estupro de vulnerável contra a menor ofendida.
Ademais, os tribunais pátrios vem decidindo no sentido da prescindibilidade do exame pericial, notadamente de DNA, em casos semelhantes aos narrados no presente feito.
Assim, a análise do material genético do réu não é requisito essencial para confirmação do crime de estupro quanto à autoria do delito restar demonstrada por outros meios de provas.
Ora, não merece prosperar o pedido de nulidade do processo, haja vista que a materialidade delitiva e a autoria do apelante se apresentam amplamente comprovadas a partir das declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos testemunhos colhidos em juízo, bem como pelo Laudo Pericial de Id 41227356 - fls. 20/21 acostado aos autos, em que consta informações precisas do exame, tais como: Pesquisa de espermatozoides positivo (secreção vaginal), confirmação que houve conjunção carnal (quesito 1) e coleta de sêmen (quesito 19), demonstrando, assim, a ocorrência de conjunção carnal recente.
Vejo, portanto, que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para refutar a alegação de cerceamento de defesa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, como se pode observar:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: [...] (ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
[...]
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE AFA STAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes contra a liberdade sexual.
2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima, de sua genitora, e de testemunhas, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório bem como pelo laudo de conjunção carnal.
3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante ou afastar a continuidade delitiva, demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n.º 83 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.455.879/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO INDEVIDO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem demonstra que a sentença indicou provas substancias e suficientes à condenação do paciente, não havendo se falar em uso incorreto da técnica de fundamentação per relationem que, de mais a mais, "é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas decorrentes do atendimento médico e da perícia realizada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.586/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; grifamos).
Para desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes, que se encontram bem fundamentadas, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se promover no estreito e célere rito do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa acerca da substituição da prisão do paciente por medidas cautelares diversas, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA (OAB 005350/PI)
HC 967193/PI (2024/0468410-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVAADVOGADO:PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - PI005350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J S DA SCORRÉU:J R DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.