Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1055939/SC (2025/0468472-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GILSON GARCIA GOMESADVOGADO:GILSON GARCIA GOMES - PR095673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE DOS SANTOS VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DOS SANTOS VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O impetrante informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A e 218-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
No Tribunal de origem, em acórdão de 18/11/2025, foi mantida a custódia cautelar e indeferida a prisão domiciliar.
No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, não se podendo respaldá-la em gravidade abstrata do delito ou em referências genéricas às circunstâncias do caso.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos do decreto, afirmando que os fatos invocados são pretéritos e não revelam risco atual e iminente.
Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, em razão da hipertensão arterial e enfermidade oftalmológica do paciente, bem como da precariedade do tratamento médico no cárcere. Invoca, ademais, sua idade avançada e os deveres estatais de proteção previstos no Estatuto do Idoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, em razão de seu estado de saúde.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial as cópias integrais do acórdão impugnado e do decreto prisional, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1055939/SC (2025/0468472-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GILSON GARCIA GOMESADVOGADO:GILSON GARCIA GOMES - PR095673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE DOS SANTOS VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.