Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1055943/MT (2025/0468484-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARESADVOGADOS:HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES - GO034986ANA PAULA PAINS DE DEUS - GO048500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V R AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. R. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 7/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva mostra-se desproporcional, diante da inexistência de risco concreto gerado pela liberdade do paciente e da ausência de periculosidade.
Aduz que não há indícios de liderança, tendo o paciente, em tese, atuado apenas como olheiro, conduta que se enquadraria no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que não foram apreendidos objetos ilícitos na residência do paciente no momento do cumprimento das ordens judiciais.
Afirma que os diálogos atribuídos ao paciente ocorreram em novembro de 2024, faltando contemporaneidade para a prisão decretada em 2025.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e um filho menor de idade, dependente dos seus cuidados.
Defende que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes, dada a ausência de violência ou grave ameaça.
Alega que houve concessão de medidas cautelares a corréus e requer a extensão do benefício por isonomia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e expedição de alvará de soltura. Requer ainda a intimação da defesa para realização de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 209-216, grifei):
A investigação teve início a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor de I. L. S. S., ocorrido em 01 de novembro de 2024, no âmbito da operação policial denominada “Dupla Aliança”, deflagrada na cidade de Primavera do Leste/MT. Durante o cumprimento das medidas judiciais na residência da investigada, localizada na Rua Bacuri, nº 43, Bairro Primavera III, foram apreendidos diversos aparelhos celulares, entre eles um Samsung SM-A055M. O Termo de Apreensão nº 2024.16.541288 formalizou a apreensão.
A extração de dados do aparelho, autorizada judicialmente, constatou que o celular era utilizado por K. DOS S. F., companheiro de I. L. S. S. A análise do conteúdo revelou a existência de uma organização criminosa fortemente estruturada, com ramificações locais e possível vínculo com a facção “Comando Vermelho”.
Foi identificado um grupo de WhatsApp denominado “LOJAMERICANA”, composto por 71 membros, que atuavam em regime organizado e hierarquizado, com a finalidade de coordenar o tráfico de entorpecentes, gerenciar pontos de venda ("lojinhas"), estabelecer controle territorial e realizar monitoramento das forças de segurança pública, atuando como “olheiros do tráfico de drogas”. As conversas recuperadas demonstram ainda o recolhimento de taxas dos “lojistas”, práticas de evasão como a destruição de aparelhos (“quebra birico”), além da distribuição coordenada de drogas, com promoções e entregas organizadas.
Desses 71 membros, o Relatório de Investigação identificou 36 indivíduos, sendo que 20 deles participam ativamente das conversas no grupo “LOJAMERICANA”. A investigação utilizou análise de dados tecnológicos, monitoramento de comunicações e cruzamento de informações em bancos de dados, como chaves PIX, redes sociais e sistemas oficiais de identificação.
Os crimes investigados são tipificados nos artigos 33, 35 e 37 da Lei 11.343/2006 (Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico) e Art. 2º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa).
II. ANÁLISE DOS PEDIDOS.
II.1. DA REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA.
[...]
16)V. R. A.: vulgo “X”, CPF xxx, foi identificado como integrante da facção “Comando Vermelho”, atuando como olheiro no bairro São José, em Primavera do Leste. Utilizando o número xxx, enviou mensagens ao grupo criminoso alertando sobre a presença da Força Tática na "Rua B" (Santa Úrsula), localidade onde reside e que possivelmente abriga ponto de venda de drogas (“lojinha”). Após comunicar vigilância intensa, declarou que deixaria o grupo por “motivo de segurança”. Também afirmou ter apagado conteúdos do celular, evidenciando conduta para ocultar provas. A linha telefônica usada por ele foi desativada em novembro de 2024.
[...]
Dito isso, analisando detidamente os autos, verifico ser o caso de decretar a prisão preventiva dos representados. Explico.
No presente caso, o fumus commissi delicti está amplamente demonstrado pelo Relatório de Investigação, que detalha a estrutura da organização criminosa, a coordenação do tráfico de drogas e o monitoramento das forças de segurança, com base nas conversas extraídas do aparelho celular apreendido. A materialidade delitiva é corroborada pela apreensão de celulares que desencadeou o inquérito e pela vasta gama de comunicações que individualizam as condutas.
O periculum libertatis é evidente, dado o alto grau de periculosidade dos investigados e o claro risco à ordem pública. A organização criminosa demonstra uma estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e capacidade de corromper o controle territorial legítimo do Estado. A maioria dos suspeitos possui antecedentes criminais, especialmente por tráfico, o que indica uma acentuada propensão à prática delituosa.
A manutenção da liberdade desses indivíduos fomenta a continuidade das atividades ilícitas, prejudicando a população de Primavera do Leste. Além disso, a prisão preventiva é necessária para a conveniência da instrução processual, prevenindo ameaças, corrupção de provas e influência sobre testemunhas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o paciente seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho.
Destacou-se que o paciente atuou como olheiro no bairro São José, enviando mensagens ao grupo para alertar sobre a presença da Força Tática na Rua B (Santa Úrsula), área onde reside e que possivelmente abriga ponto de venda de drogas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, a custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do custodiado representa risco à investigação, pois o paciente afirmou ter apagado conteúdos do celular, evidenciando conduta tendente à ocultação de provas.
Em caso análogo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o Tribunal a quo demonstrou a necessidade da segregação cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto, apontando-se que as acusadas, em razão de inconformismo com a partilha de bens ocorrida em ação de divórcio travada entre a agravante Ketley e seu ex-marido, tramaram a morte deste, se organizando para que o ofendido fosse surpreendido no interior de sua própria residência. Para tanto, arregimentaram o corréu Mateus e o adolescente Wendel, os quais lograram invadir a casa da vítima e desferiram diversos golpes de instrumento perfurocortante contra ele, se evadindo em seguida, cenário este que revela a elevada reprovabilidade dos fatos delituosos e evidencia a frieza e periculosidade de todos os envolvidos na empreitada criminosa.
4. A reforçar a necessidade da custódia, relatou-se, ainda, que as acusadas visavam destruir provas durante as investigações, uma vez que "tentaram lavar o veículo utilizado para a prática do crime e formatar o aparelho de telefone celular que continha informações sobre o homicídio em questão, com o claro intuito de obstaculizar a apuração dos fatos". Prisão preventiva devidamente justificada sobretudo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis às agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 761.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
No que se refere ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.
Em relação ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 43):
De resto, não há falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do CPP, porquanto não restou demonstrada, de forma inequívoca e robusta, a imprescindibilidade do paciente para os cuidados dos filhos menores.
Embora a defesa tenha juntado cópias de certidões de nascimento, os elementos constantes dos autos não demonstram que o paciente seja o único e exclusivo responsável pelos cuidados pessoais do filho biológico (2 anos e 6 meses) e das enteadas (8 e 6 anos), tampouco que tais cuidados não possam ser prestados por outra pessoa da família, notadamente a companheira do paciente, mãe das crianças.
Ressalte-se que, em se tratando de crime equiparado a hediondo [organização criminosa voltada ao tráfico de drogas], a concessão da prisão domiciliar por aplicação do art. 318, VI, do CPP exige demonstração clara e cabal da imprescindibilidade do réu aos cuidados de filhos menores, o que não restou evidenciado nos autos.
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ademais, destacou que o acusado é suspeito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Igualmente, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante esteja na mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Sobre o pedido de extensão, assim constou do acórdão impugnado (fls. 43-44):
Vejo que também não prospera a tese de extensão de medidas cautelares aplicadas a outros investigados, com fundamento no art. 580 do CPP, porquanto tal dispositivo exige identidade fático-processual entre as situações, requisito não demonstrado nos autos em nenhum momento.
Com efeito, cada investigado possui participação individualizada na organização criminosa, exercendo funções distintas e apresentando circunstâncias pessoais específicas, de modo que a concessão de medidas cautelares a determinados corréus não implica, automaticamente, na extensão do benefício aos demais, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da medida constritiva.
A decisão que eventualmente concedeu medidas cautelares a outros investigados levou em consideração elementos concretos e específicos daqueles casos, como por exemplo, casos de pacientes mulheres mães de filhos menores, não sendo possível, portanto, a extensão indiscriminada ao paciente, cujas circunstâncias fáticas e processuais são distintas.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, sobretudo porquanto a concessão de medidas cautelares aos corréus foram motivadas por condições excepcionais, como os casos de mulheres mães de filhos menores.
Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral, plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Com esse entendimento:
[...] "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."
(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1055943/MT (2025/0468484-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARESADVOGADOS:HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES - GO034986ANA PAULA PAINS DE DEUS - GO048500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:V R AINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.