SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 967205/SP (2024/0468516-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500978-72.2023.8.26.0073).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado "a cumprir pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 139). Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer solto.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 139):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos da vítima e testemunhas em consonância com os demais elementos de convicção colhidos Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Pena fixada de acordo com os parâmetros legais Concomitante reconhecimento da agravante atinente à relação doméstica e da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP Bis in idem Inocorrência Continuidade delitiva evidenciada pela prova oral Regime inicial fechado fundamentadamente imposto. Apelo desprovido.
No presente writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz não haver prova suficiente para a condenação do paciente.
Afirma que, "considerando que o fundamento da majorante é o abuso das relações familiares, de intimidade ou de confiança que o criminoso mantém com a vítima, é natural que se considere bis in idem a incidência simultânea da agravante e da causa de aumento de pena nos casos em que o abuso é facilitado pela relação de parentesco com o agente" (e-STJ fl. 14).
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 967205/SP (2024/0468516-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
Pontua que, "na terceira fase da dosimetria, ao aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, referente à continuidade delitiva, o Acórdão manteve a fração de 2/3 (dois terços), sem qualquer fundamentação justificativa de sua eleição em detrimento das frações menores. No ponto, houve mera menção de reiteração criminosa, o que significa dizer, com a devida vênia, que o crime se deu na forma continuada" (e-STJ fl. 15).
Alega que, "quanto à continuidade delitiva, deve ser afastada por ausência de provas, ao menos, deve-se aplicar a fração no mínimo legal, de 1/6, considerando que a denúncia não descreve por quantas vezes teriam ocorrido os fatos narrados" (e-STJ fl. 15).
Busca, assim, "a concessão LIMINAR da ordem de revogação da prisão preventiva, para o fim de autorizar que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, a Defensoria Pública aguarda a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a decisão liminar de soltura do paciente, bem como absolvição do paciente ou, subsidiariamente, as considerações acerca do redimensionamento da pena" (e-STJ fl. 17).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 153/155).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 188):
Penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Condenação. Direito de recorrer. Réu que respondeu ao processo preso preventivamente. Pleito de absolvição e reexame da pena. Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, considero prejudicado o primeiro pedido, pois, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, verifiquei que não foram interpostos recursos contra o acórdão proferido na apelação criminal, sendo certificado "que o v. acórdão transitou em julgado em 09/01/2025 para a(s) Defesa(s) e em 08/01/2025 para o Ministério Público", de modo que não há mais falar em prisão preventiva, mas sim em efetivo cumprimento de pena.
Quanto aos demais argumentos, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.
Sobre o pleito de absolvição, destaco os fundamentos declinados no acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 140/145):
Narra a denúncia que, em datas incertas, entre os anos de 2020 e 2021, na cidade de Avaré, o apelante manteve conjunção carnal, por diversas vezes, com sua sobrinha F. A. C., que tinha entre 13 e 15 anos de idade, sabendo ser pessoa com deficiência mental, que não tem o necessário discernimento para a prática dos atos.
A materialidade foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo exame de corpo de delito, que comprovou a defloração da vítima em data não recente (fls. 50/52), pelos documentos concernentes à saúde intelectual da vítima (fls. 60/92) e, ainda, pela prova oral.
A autoria também ficou bem demonstrada.
Na fase administrativa, o réu negou a acusação, afirmando acreditar que a falsa imputação se devia a brigas familiares (fls. 08). Em juízo, deixou de apresentar autodefesa, pois não foi mais localizado após mudar de endereço sem comunicar o Juízo (fls. 199).
Por sua vez, a vítima não foi ouvida nem na fase policial, nem em juízo, por “possuir limitações provenientes da deficiência intelectual de moderada a grave” (fls. 143).
Apesar disso, o acervo probatório não deixa dúvida quanto à responsabilização criminal do acusado.
Nesse passo, relatou a testemunha A. P. A. G., mãe da vítima, na fase inquisitiva, que havia tomado ciência de que fora a testemunha R. P. A. quem chamou a polícia para relatar que o réu havia confessado para ele a prática de abusos sexuais contra a própria sobrinha há cerca de dois anos. Segundo tal testemunha, a confissão se deu devido ao fato de o acusado estar arrependido. Soube, ainda, que a esposa do réu também ouviu a admissão de culpa do acusado, em outra ocasião, quando ele se encontrava aparentemente embriagado. No mais, asseverou que a sua filha era deficiente mental e não tinha entendimento das situações graves pelas quais havia passado. Contou, ainda, que foi expedida requisição ao IML para eventual constatação tanto do estupro como da deficiência mental. Consignou, outrossim, que o réu é tio da vítima e que frequentavam a mesma casa, da avó da vítima, onde teriam ocorrido os abusos (fls. 09). Sob o contraditório, narrou que os abusos ocorreram na casa da avó enquanto a depoente trabalhava. Asseverou que o réu confessou para a sua tia os atos cometidos contra a sobrinha e que ele entendia que podia praticá-los por ser tio dela. Revelou, no mais, que a vítima tinha cérebro de criança de três anos e que ninguém se aproximou mais dela sexualmente. Depois dos fatos, o acusado, que era marido de sua tia (irmã da mãe da depoente), desapareceu. Quando os abusos ocorreram, a ofendida tinha nove anos. O acusado ía à residência para ver sua avó, acompanhado da esposa dele. Entre 13 a 15 anos, a vítima nunca havia ficado sozinha (termo de audiência de fls. 235/236).
A testemunha R. P. A. afirmou, na fase policial, que ficou sabendo que o réu traía a esposa com outras mulheres e também com crianças, incluindo a própria sobrinha que tinha deficiência mental. O acusado lhe contou, ainda, que os atos foram cometidos várias vezes, no decorrer de dois anos. Depois de ouvir a confissão, chamou imediatamente os policiais. Na oportunidade, outras pessoas estavam no local e também ouviram a confissão. Asseverou, por fim, que o acusado admitiu a prática dos estupros na frente dos policiais militares (fls. 10). Em juízo, afirmou que o réu admitiu a prática dos crimes durante uma briga na casa de sua sogra. O acusado disse, inicialmente, que abusava de criança que tinha deficiência mental e, em dado momento, confirmou que a criança era a própria sobrinha (termo de audiência de fls. 235/236).
Corroborando a prova acusatória, relataram os policiais militares D. R. dos S. e S. P. de C. R., na fase extrajudicial, que, após serem acionados para atendimento de suposto abuso sexual contra vulnerável, dirigiram-se ao endereço apontado, onde, então, foram recebidos pelo solicitante R. P. A., que lhes contou que o acusado havia confessado a prática de relações sexuais com a própria sobrinha por cerca de dois anos. Entraram em contato, então, com a esposa do réu, R. A. dos S., que também asseverou ter ouvido a confissão dele no dia anterior, quando ele se encontrava aparentemente embriagado. No plantão policial, todavia, o apelante não quis confessar ao Delegado de Polícia que manteve relação sexual com a sobrinha. A mãe da vítima informou, na delegacia, que o acusado era tio da ofendida e todos frequentavam a casa da avó da menor, onde os fatos teriam acontecido (fls. 43 e 44).
Em juízo, o policial militar D. R. dos S. afirmou que a testemunha R. P. A. havia recebido uma ligação da sogra, por meio da qual ela lhe contou que o réu havia feito confissões na noite anterior, acerca dos abusos cometidos contra a sobrinha que ostentava deficiência mental. Durante a diligência, o réu confessou, informalmente, a prática dos estupros, na frente dele e de sua colega de farda, mas, já na delegacia, retratou-se, pois os familiares queriam linchá-lo. Nessa conversa, o acusado não especificou a quantidade de vezes, mas falou que foram vários episódios durante dois anos. Também mencionou que os abusos sempre ocorriam na casa da avó, onde se reuniam nos finais de semana e em datas comemorativas (termo de audiência de fls. 235/236).
Nesse contexto, não há se cogitar de reforma da sentença condenatória.
Na hipótese, verifica-se que a testemunha R. P. A. afirmou ter ouvido do próprio réu os relatos sobre os abusos sexuais cometidos contra a vítima, por várias vezes, no período de dois anos. Segundo ele, o acusado estava arrependido e, por isso, decidiu revelar que havia cometido os crimes. Depois disso, de forma sintomática, o acusado desapareceu.
Não se pode olvidar, ainda, que, em juízo, o policial militar D. R. dos S. também afirmou ter ouvido a confissão informal do acusado, por meio da qual ele admitiu ter estuprado a sobrinha várias vezes durante dois anos.
Se não bastasse, a testemunha A. P. A. G. e a outra policial militar que atendeu a ocorrência confirmaram, na íntegra, os relatos das demais testemunhas, relatando, em uníssono, que o réu havia confessado os delitos na presença delas.
E não há motivos para se duvidar dos depoentes, pois não há nenhuma evidência de que tinham motivos para prejudicar o acusado com mendazes acusações.
Por outra parte, a alegação do réu, no sentido de que as acusações eram decorrentes de problemas familiares, não encontra respaldo algum no acervo de provas.
A propósito, o acusado sequer mencionou quais eram esses problemas, nem apontou quem pretendia prejudicá-lo.
Consoante bem observou o d. Procurador de Justiça, cujo parecer se acolhe como razão de decidir:
“(...) a versão exculpatória apresentada pelo insurgente, em solo policial, no sentido de que foi acusado por seus familiares devido a problemas entre eles, ficou isolada nos autos, não parecendo crível que eles tenham inventado acusação de tamanha gravidade apenas por problemas familiares, destacando-se que o insurgente sequer mencionou quais seriam esses problemas.
Ademais, não só os familiares do apelante relataram que ele admitiu os abusos sexuais praticados contra a vítima, como também os policiais militares contaram que o indigitado confessou informalmente para eles as práticas delitivas.
E, se isso não bastasse, o laudo de conjunção carnal juntado aos autos concluiu que a vítima estava deflorada de data não recente, sendo o apelante o único contato sexual que ela teve, conforme relatado pela genitora dela, que foi clara ao afirmar que “ninguém se aproximou mais dela sexualmente” (fls. 299).
Em suma, o conjunto probatório não deixa dúvida acerca da configuração dos delitos descritos na denúncia.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Isso, porque a desconstituição da condenação, que está fundamentada, implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição.
Sobre a conclusão do laudo de conjunção carnal no sentido de que "a vítima estava deflorada de data não recente" (e-STJ fl. 145), importante considerar que, diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, a perícia inconclusiva não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, já que o delito de estupro pode, inclusive, não deixar vestígios.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. LAUDO PERICIAL NÃO ESCLARECEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE "MUTATIO LIBELLI". CAUSA DE AUMENTO PENA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA - TIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do "livre convencimento motivado" do julgador.
2. Não há nulidade nenhuma na prestação jurisdicional em primeira instância, porque o Juiz, ao analisar todo o acervo probatório devidamente produzido, concluiu, com fundamento idôneo, que, "Embora o exame de corpo de delito realizado na vítima não seja esclarecedor, o que é comum acontecer em casos da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que normalmente não deixa vestígio, sendo, pois, o exame pericial dispensável neste caso, a prova testemunhal colhida em juízo permite chegar-se à conclusão de que os fatos se deram tal qual narrados na denúncia".
3. Não há que se falar em ofensa ao art. 384 do CPP, pois não se verifica condenação por fato que não consta narrado na denúncia, o que a doutrina penalista em geral chama de "mutatio libelli", haja vista que o Juiz condenou o agravante pelo crime tipificado no art.
217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados e o pedido constante na denúncia, porque é ponto incontroverso a relação de parentesco do agressor com a vítima - tio.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei.)
No que se refere ao cálculo da dosimetria da pena, destaco os fundamentos do aresto impugnado (e-STJ fls. 145/149):
No mais, deve ser ressaltado que a continuidade delitiva restou configurada pela prática de diversos delitos, no período de dois anos, conforme mencionaram as testemunhas, em semelhantes circunstâncias de tempo, local e modo de execução, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal.
Assim, malgrado a argumentação defensiva, o acervo probatório evidencia a prática reiterada de infrações, a ensejar o reconhecimento do crime continuado pela prática de inúmeras infrações penais. Nesse contexto, fica mantido o decreto condenatório.
A pena não comporta reparo, porquanto dosada de acordo com os parâmetros legais.
[...]
Na segunda fase, a reprimenda foi elevada de 1/6 em face do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, alcançando, assim, 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Ao contrário do sustentado pela combativa Defesa, não constitui indevido bis in idem a consideração da relação doméstica como agravante e a condição de tio para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria.
A circunstância (prática do delito prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, consoante considerado na sentença), pode ser cumulada com a majorante do artigo 226, inciso II, do CP, mesmo porque os dispositivos legais cuidam de situações diversas.
[...]
Diante de tais argumentos, fica mantido o acréscimo incidente na fase intermediária.
Na derradeira etapa, mantém-se a majoração da pena de metade, com base no artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto inegável que os crimes foram praticados pelo tio da vítima, bem como o acréscimo de 2/3 em face da continuidade delitiva, pois, como foi mencionado, foi reconhecida a prática de vários delitos no decorrer de dois anos.
Acerca da apontada ofensa ao princípio do non bis in idem decorrente da aplicação simultânea dos arts. 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, ambos do CP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.215, firmou a seguinte tese: "[n]os crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, 'f', e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
Assim, o entendimento das instâncias antecedentes consoa com o entendimento desta Corte Superior, valendo destacar a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. (REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por fim, a tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, também firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os abusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de tempo, no decorrer de 2 anos, situação que permite a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao menos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no patamar máximo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 967205/SP (2024/0468516-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500978-72.2023.8.26.0073).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado "a cumprir pena de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea f, e 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 139). Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer solto.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 139):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL Materialidade e autoria comprovadas Depoimentos da vítima e testemunhas em consonância com os demais elementos de convicção colhidos Absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Pena fixada de acordo com os parâmetros legais Concomitante reconhecimento da agravante atinente à relação doméstica e da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP Bis in idem Inocorrência Continuidade delitiva evidenciada pela prova oral Regime inicial fechado fundamentadamente imposto. Apelo desprovido.
No presente writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Aduz não haver prova suficiente para a condenação do paciente.
Afirma que, "considerando que o fundamento da majorante é o abuso das relações familiares, de intimidade ou de confiança que o criminoso mantém com a vítima, é natural que se considere bis in idem a incidência simultânea da agravante e da causa de aumento de pena nos casos em que o abuso é facilitado pela relação de parentesco com o agente" (e-STJ fl. 14).
Pontua que, "na terceira fase da dosimetria, ao aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, referente à continuidade delitiva, o Acórdão manteve a fração de 2/3 (dois terços), sem qualquer fundamentação justificativa de sua eleição em detrimento das frações menores. No ponto, houve mera menção de reiteração criminosa, o que significa dizer, com a devida vênia, que o crime se deu na forma continuada" (e-STJ fl. 15).
Alega que, "quanto à continuidade delitiva, deve ser afastada por ausência de provas, ao menos, deve-se aplicar a fração no mínimo legal, de 1/6, considerando que a denúncia não descreve por quantas vezes teriam ocorrido os fatos narrados" (e-STJ fl. 15).
Busca, assim, "a concessão LIMINAR da ordem de revogação da prisão preventiva, para o fim de autorizar que o paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante o cumprimento de medida cautelar alternativa, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, a Defensoria Pública aguarda a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a decisão liminar de soltura do paciente, bem como absolvição do paciente ou, subsidiariamente, as considerações acerca do redimensionamento da pena" (e-STJ fl. 17).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.