Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MOISES DA ROCHA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 350506/SP)
HC 1055977/SP (2025/0468624-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MOISES DA ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0017718-14.2017.8.26.0196.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 217-A, caput, e 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 17-28).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para majorar a fração da continuidade delitiva e redimensionar a pena para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos essenciais da condenação (fls. 32-47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a fração de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena para 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; e (ii) reconhecer bis in idem na dosimetria, por utilização de critérios pessoais na primeira e na terceira fases (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela majoração da fração da continuidade delitiva para além do patamar inicialmente fixado, com consequente aumento da pena para 24 anos de reclusão, bem como pela alegada duplicidade de fundamentos na dosimetria, em razão da utilização de circunstâncias pessoais tanto na primeira quanto na terceira fases da fixação da pena.
