SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
HC 967242/PR (2024/0468635-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F R DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F R DA S T contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0090521-67.2023.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 25 de janeiro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZO FLEXÍVEL. DILAÇÃO ADMITIDA CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO EVIDENCIADA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECENTEMENTE ANALISADA POR ESTA CORTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois a decisão estaria embasada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, uma vez que os eventos supostamente ocorreram entre outubro de 2020 e junho de 2021, mas a prisão foi decretada apenas em janeiro de 2023, sem que houvesse fatos novos que justificassem a segregação do paciente.
Argumenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o processo não é complexo, pois envolve um único réu e um único fato, mas, ainda assim, permanece sem conclusão, especialmente pela demora na realização do exame de insanidade mental, essencial à tramitação do feito, violando o princípio da razoável duração do processo, , da Constituição Federal.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), F R DA S T (AGRAVANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
AgRg no HC 967242/PR (2024/0468635-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:F R DA S TADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por F R DA S T contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente o writ nos termos da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 145/148).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/1/2023, tendo em vista suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, argumentando a existência de excesso de prazo para a formação da culpa. A liminar, contudo, foi indeferida (e-STJ fls. 140/142).
Daí o presente mandamus que teve o seguimento negado pela Presidência, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
No presente agravo, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o exame de insanidade mental deferido em 30/3/2024 está agendado apenas para 25/4/2025.
Afirma, ainda, não haver contemporaneidade da medida constritiva, pois os fatos apurados ocorreram entre outrubo de 2020 e junho de 2021.
Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP e defende ser suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Argumenta, por fim, não ser o caso de aplicação da Súmula n. 691/STF, pois "dois dos três Habeas Corpus anteriormente impetrados pela defesa perante o Tribunal de Justiça do Paraná já foram analisados e julgados pelo colegiado daquela Corte, enquanto o terceiro aguarda julgamento de mérito" (e-STJ fl. 154).
Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior, para relaxar a prisão preventiva do agravante e, caso assim não entenda, que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma.
2024
4 eventos
Dezembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
HC 967242/PR (2024/0468635-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F R DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que o paciente não apresenta risco à ordem pública, não tentou fugir e compareceu espontaneamente às intimações.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida cautelar por outras menos gravosas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 178/180) e prestadas as informações (e-STJ fls. 188/208 e 212/217), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 219/225).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/31):
Da análise superficial dos autos, denota-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
“01. Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva de Fábio Ricardo, por ter praticado, em tese, os delitos previstos no artigo 217-A e artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c Lei n.º 8.072/90 Em razão do advento da Lei n. 13.964 de 24 de dezembro de 2019, passo a fazer a análise do previsto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
A prisão preventiva do suspeito F R é cabível nos termos do art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime acima indicado possui previsão de pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
A materialidade do crime e indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo constante no boletim de ocorrência n. 2021 /888747, (seq. 1.2 – dos autos principais n. 0034716-24.2022.8.16.0014), Termo de Declaração de M A de J A (seqs. 1.3/1.4); Relatório Psicológico de Escuta Especializada (seq. 1.5); Laudo de Violência Sexual n. 88.176/2021 (seq. 1.7); e Termo de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seqs. 1.8/1.9).
Conforme consta no Relatório Psicológico anexado na seq. 1.5, em escuta especializada em trâmite perante o NUCRIA – Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crimes de Londrina, a menor Victoria relatou:
“[...] que eu não tinha pai, porque meu pai não chegou a ser tão presente assim, e ele fazia o papel de pai e tudo pais, nisso eu tinha um carinho muito grande por ele [...] sobre o que seria “relação” (sic) a adolescente referiu-se ao ato de penetração vaginal e, informou que a primeira vez que isso ocorreu foi quando tinha onze anos de idade[...]
A mudança de comportamento do noticiado foi um fato destacado pela adolescente ‘depois que acontecia o ato (sexual) ele mudava o jeito, como eu posso dizer, ele fica mais feliz, mais alegre, não sei explicar, e aí a gente conversava e, ele conversava normal aí eu estranhava, pensava que ele tinha usado (droga), porque ele usava (drogas), mas na hora que eu estranha ele, ele não tinha usado, e aí ele não chegou a pedir para eu não contar para ninguém porque ele sabia que eu não contava [...]
A adolescente narrou que com onze anos de idade foi vítima de abuso sexual pela primeira vez do ex-padrasto, genitor de seu irmão G, chamado F. As situações foram recorrentes por mais de três vezes”. (Grifei).
Ademais, nos termos do Laudo de Violência Sexual n.º 88.176/2021:
“A mãe - M- relata que a filha teria sido abusada sexualmente pelo ex-convivente de sua mãe. A filha foi flagrada com o suposto agressor no banheiro de um restaurante. Quando interrogou a filha, ela relatou que os supostos abusos começaram a ocorrer no ano passado, aconteceram na casa do suposto agressor, enquanto a mãe cuidava de uma pizzaria. Os abusos iniciaram com atos libidinosos, passando a mão na cabeça da vítima, e no corpo; depois com passar do tempo levava a vítima para o quarto e teria tido atos sexuais com penetrações vaginais por quatro vezes. Mãe relata que a filha nunca teria tido contato sexual com outra pessoa.
Quando questiono a vítima ela relata que os abusos aconteceram quatro vezes com penetração em novembro, dezembro de 2020 e fevereiro e junho de 2021. Ocorreram outros episódios em que o suposto agressor passava a mão em suas partes íntimas, mas não teria tido penetrações. Os fatos teriam ocorrido no apartamento do suposto agressor.
[...]
Ao primeiro: há sinais de Conjunção Carnal ou outro Ato Libidinoso Diverso deste?
Resposta: Houve conjunção carnal, no entanto as bordas himenais estão completamente cicatrizadas, desta forma o perito não tem elementos suficientes para determinar se a ruptura ocorreu nas datas referidas.” (Grifei).
A gravidade dos fatos restou evidenciada no depoimento da vítima, acima destacado, bem como do Laudo de Violência Sexual n. 88.176/2021 anexado na seq. 1.7. Importante pontuar que a menor Victoria Q. A é filha da ex-companheira de F R.
Isto posto, tem-se que a decretação da prisão preventiva servirá para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, não só pela gravidade em abstrato do delito, como também pela gravidade concreta do fato delituoso, revelada pelo modus operandi empregado por F R da S T, aproveitando-se da autoridade que exercia sobre a vítima, que quando dos fatos contava 11 (onze) anos de idade.
Importante registrar que, conforme consta na seq. 1.2, F R possui condenação pela prática de outros delitos.
Cumpre assinalar que o Ministério Público, ao postular a decretação da prisão preventiva (seq. 14.1), salientou:
“Como mencionado o requerido agiu com intensa perversidade, valendo-se da confiança que a vítima lhe depositava, considerando-o como pai, frequentando a casa da genitora dele, tudo com o consentimento da sua mãe que confiava no requerido e sua família. O requerido, então, utilizou-se da pouca idade da vítima, aproximou-se dela, escutou seus conflitos, ganhou sua confiança e a estuprou, NÃO SÓ UMA, MAS PELO MENOS 04 VEZES, SENDO CERTO QUE SE NÃO TIVESSE SIDO DESCOBERTO O CRIME PERMANECERIA ASSEDIANDO A VÍTIMA E MANTENDO RELAÇÕES SEXUAIS COM ELA, UMA CRIANÇA QUE HOJE TEM APENAS 12 ANOS DE IDADE” (Grifei).
Nos termos apresentados pela Autoridade Policial, ao formular o pedido de prisão preventiva (seq. 1.1):
“[...] os fatos só vieram à tona em função de nova investida do acusado contra a vítima, ocasião em que todos estavam em estabelecimento comercial denominado KOMEDAS BAR, sendo que em dado momento, um funcionário do local flagrou a adolescente, então com 12 anos idade, dentro do banheiro masculino com o acusado F.
Por fim, vale ressaltar que o acusado é afeto a prática de ações delituosas possuindo vasta ficha de registros de antecedentes criminais, conforme consulta do sistema Oráculo juntada ao presente ”.(Grifei).
Dessa forma, tem-se que, estando F R da S T em liberdade, poderá cometer delitos da mesma espécie, além de ameaçar a vítima e testemunhas.
(...).
Nesse contexto, evidencia-se a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva é necessária para a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução processual.
02. DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, DECRETO a prisão preventiva de F R, preliminarmente qualificado, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal, eis que estão presentes os pressupostos e condições legais” (destaquei/mov. 1.2).
Neste ponto insta mencionar que a legalidade da prisão do ora paciente foi recentemente analisada por esta Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 0037151- 76.2023.8.16.0000, no qual a impetrante alegou, em síntese, que: em suma, que: a) a prisão foi decretada dois anos após os fatos, sem qualquer notícia de reiteração delitiva pelo paciente neste período; b) estão ausentes os requisitos para decretação da preventiva; c) se verifica a completa ausência de contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, isto porque, segundo narra a denúncia (mov. 22.2), os fatos investigados teriam ocorrido entre outubro de 2020 e junho de 2021, no interior do apartamento que o paciente vivia à época; d) não se sustenta qualquer fundamento de risco de violação da ordem pública pela liberdade do Paciente, tampouco existe risco de prejuízo à coletividade, reiteração criminosa, a não ser, pelo pleito imotivado de adiantamento de aplicação de pena; e) a prisão preventiva só poderá ser decretada diante de uma gravidade concreta do delito; f) a decisão possui fundamentação insuficiente a embasar o decreto prisional, bem como não aponta a ineficácia das medidas cautelares; g) embora o paciente não seja primário, e mesmo possui residência fixa e ocupação lícita.
A ordem foi denegada por unanimidade, para manter a prisão do paciente, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada:
“HABEAS CORPUS. CRIMES DO ARTIGO 217-A, COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, E 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. DELITO COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA” (mov. 28.1 - Habeas Corpus nº 0037151- 76.2023.8.16.0000 - Julgamento: 21.08.2023).
Ao reavaliar a prisão preventiva do ora paciente, no dia 28.08.2023, a MMª Juíza a quo assim decidiu:
“02. Com o exame dos presentes autos e daqueles que tramitam sob o n. 0000705-32.2023.8.16.0014, verifica-se que a prisão preventiva de F. R. DAS. T. foi decretada na data de 25 de janeiro de 2023.
A r. decisão proferida na seq. 30.1 e 84.1, determinaram a manutenção da prisão preventiva do réu. Nessa oportunidade, considerando o prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impõe-se a revisão da necessidade da segregação cautelar.
A denúncia foi recebida na data de 07 de março de 2023 (seq. 30.1), de modo que, até o presente momento, inexiste dúvida acerca da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.
Com isso, vislumbra-se dos autos e dos demais elementos corroborados nos feitos em desfavor do acusado, não ser cabível, por ora, a revogação da prisão. Isto porque a prisão preventiva poderá ser mantida enquanto perdurarem os elementos que deram ensejo a sua decretação.
Tem-se, ademais, no caso em tela, a manutenção da necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e sua repercussão social.
Ainda, tem-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, as violências narradas na denúncia ocorreram entre outubro de 2020 e junho de 2021, o que configura a contemporaneidade dos fatos (seq. 22.2).
Importante salientar que resta ausente alteração fática capaz de desabonar os fatos imputados ao acusado, bem como ensejar na revogação da prisão preventiva.
Nesse contexto, evidencia-se a configuração do o que conduz à periculum libertatis, conclusão de que a prisão preventiva é necessária para a manutenção da ordem pública conveniência da instrução processual.
(...).
Por fim, em relação ao trâmite processual, não se verifica excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, inexistindo qualquer atraso que possa ser atribuído ao Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão.
03. Isto posto, considerando que não houve alteração fática a ensejar a revogação de prisão preventiva decretada, cujos fundamentos demonstram a necessidade de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, mantenho a prisão preventiva do acusado” (mov. 242.1/Ação Penal).
Assim, existindo indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a gravidade concreta do crime praticado contra menor de 14 anos, e o evidente risco de reiteração, com necessidade de resguardar a vítima, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, revela- se irretocável o decreto prisional da autoridade impetrada, o qual foi recentemente confirmado por esta Corte.
A denúncia foi apresentada em 03.03.2023, imputando ao paciente a prática do crime previsto no artigo 217 – a, caput, c/c 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea “f”, por diversas vezes, na forma do 71, caput, todos do Código Penal (mov. 22.2), sendo recebida em 07.03.2023 (mov. 30.1).
A resposta à acusação foi juntada ao movimento 56.1.
Não vislumbrando as hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada data para audiência de instrução e julgamento para o dia 20.06.2023 (mov. 74.1).
A prisão preventiva do paciente foi reavaliada em 26.05.2023 (mov. 84.1).
Em audiência foi ouvida uma testemunha de acusação, sendo deliberado pela Juíza: “O Ministério Público insiste nas oitivas das testemunhas G e M. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para informar novos endereços para intimação das testemunhas G e M, bem como informar as qualificações das testemunhas M e J, e para se manifestar acerca do requerimento de Depoimento Especial da vítima em autos apartados. Defiro o requerimento de seq. 123.1, devendo ser oficiado às referidas clínicas com urgência especificadas na seq. 82.1, a fim de que forneçam cópias dos prontuários médicos e demais informações relacionadas às internações do réu F R da S T. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Dou as partes presentes por intimadas”(mov. 148.1).
O representante do Ministério Público forneceu endereços das testemunhas faltantes (mov. 173.1), sendo designada nova data para realização da oitiva das testemunhas (mov. 176.1). No r. ato, foi deliberado: “Vistos etc. O Ministério Público requer prazo para se manifestar acerca das testemunhas ausentes, bem como informou que irá requerer a oitiva da vítima Victoria por meio de. A Defesa do réu insiste em todas as suas testemunha se informou depoimento especial em autos apartados que o nome correto da testemunha cadastrada como N T G é E T G. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público, nos termos requeridos e determino que seja retificado o nome da testemunha informada pela Defesa do réu. Após, voltem os autos conclusos para deliberação com urgência. Dou as partes presentes por intimadas” (destaquei/mov. 233.1).
O Promotor de Justiça se manifestou ao movimento 238.1.
Ao movimento 242.1, foi novamente reavaliada a prisão do ora paciente, sendo acolhida a cota ministerial e determinada a realização de estudo de caso para verificar a viabilidade do depoimento especial da vítima, sendo os autos remetidos ao apoio especializado (mov. 245).
Foram juntadas informações da carta precatória expedida para intimação da vítima (mov. 251.1).
A psicóloga judiciária requereu a intimação da vítima e sua genitora para comparecerem ao fórum no dia 20.10.2023 (mov. 254.1), sendo expedido mandado para tal fim (mov. 255).
Diante do exposto, ao menos em cognição sumária, não se observa que houve paralisação injustificada ou desídia do Estado no andamento processual, o qual obedece à exigência da celeridade processual na medida do possível, tendo a Magistrada diligenciado para o desenrolar da instrução criminal.
Observa-se que a prisão do paciente é regular, já que nos autos não restou demonstrada inércia ou desídia da autoridade, não restando caracterizada a demora, além de existirem indícios da autoria e materialidade do delito.
Ademais, cabe lembrar que o prazo da segregação não pode ser considerado com excessivo rigor, sem observar a análise concreta do caso, não havendo nos autos em análise que se falar em demora para encerramento da instrução, inexistindo o constrangimento apontado.
[...].
Do mesmo modo, não se vislumbra de pronto ilegalidade nas decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, ainda mais considerando que esta Corte já se manifestou pela legalidade da prisão preventiva do paciente por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 0037151-76.2023.8.16.0000.
Ainda, como bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça: “Note-se, ademais, que em 22/08/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento e, diante da ausência de testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, o MP requereu a inquirição da vítima por meio de depoimento especial, em autos apartados, enquanto a defesa insistiu na inquirição de todas as testemunhas ausentes.
Consoante tem entendido o STJ, “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRG no RCH 182640/RN, julgado em 19/09/2023, DJe de 267/09/203). In casu, percebe-se, nitidamente, que não houve qualquer atraso excessivo (tampouco injustificado) na conclusão da instrução processual no juízo de origem, e que a própria defesa insistiu na inquirição de testemunhas anteriormente arroladas, o que, inevitavelmente, demandará a realização de nova audiência de instrução e julgamento”(mov. 16.1).
Diante do exposto, atento ao princípio da razoabilidade e considerando que não houve desídia do órgão judicial na condução do processo, há que se denegar a ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria, em tese, abusado sexualmente de sua enteada de apenas 11 anos de idade, reiterada vezes, aproveitando-se do convívio familiar e da autoridade que exercia sobre a menor.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o paciente possui extensa ficha de antecedentes criminais.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A tese de ausência de contemporaneidade também não prospera. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema.
Com efeito, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Por fim, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a instrução já se encerrou e o feito encontra-se na fase do 402 do CPP.
Assim, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório. Decido.
Com efeito, embora haja impetração na origem aguardando o julgamento do mérito, verifica-se que o presente habeas corpus impugna, na verdade, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 0090521-67.2023.8.16.0000. Assim, entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão agravada para a apreciação da liminar.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o sustentado constrangimento ilegal.
Isso porque o alegado excesso de prazo não pode ser apreciado apenas pela soma aritmética dos prazos, pois o processo penal é dinâmico, com vários incidentes, podendo sofrer empeços diversos, provocados inclusive pela defesa. Por isso, nesses casos, é imprescindível aguardar a vinda das informações.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste recurso.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 145/148, para indeferir a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pelo Centro de Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), F R DA S T (AGRAVANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
AgRg no HC 967242/PR (2024/0468635-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:F R DA S TADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
HC 967242/PR (2024/0468635-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F R DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de F R DA S T em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0046963-11.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para formação da culpa, tendo por base que o paciente aguarda exame de insanidade mental designado para 29/10/2025, bem como pelas diversas designações e cancelamentos de audiências de instrução.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, ainda, a garantia da tramitação célere da ação penal de origem, inclusive quanto à realização do exame de insanidade mental designado para abril de 2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser reincidente (fl. 102) e, ainda, tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, em especial por ter sido cometido aproveitando-se da autoridade que exercia sobre a vítima, filha de sua ex-companheira, que, quando dos fatos, contava apenas com 11 anos de idade (fl. 102).
Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022).
Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da Ação Penal ou do Inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2.3.2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.10.2021; HC n. 542.663/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.6.2024].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI (OAB 080134/PR)
HC 967242/PR (2024/0468635-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCIADVOGADO:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F R DA S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.