Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JEOVA ANDERSON MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEOVÁ ANDERSON MARTINS (OAB 38638/GO)
HC 1055989/GO (2025/0468640-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEOVA ANDERSON MARTINSADVOGADO:JEOVÁ ANDERSON MARTINS - GO038638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCELO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M DO N contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5938235-67.2025.8.09.0051.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/10/2024, pela suposta prática de delito sexual. Em primeiro grau, sobreveio sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia e indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento para desclassificar a imputação para o art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), fixando a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mantida a condenação quanto à reparação mínima dos danos.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar apesar do acórdão favorável em sede de apelação, sustentando, em síntese: ausência de efeito suspensivo do recurso especial e do agravo em recurso especial (CPP, art. 637; CPC, art. 995); excepcionalidade da prisão preventiva, desproporcionalidade e princípio da homogeneidade (CPP, arts. 312 e 319); observância da presunção de inocência e exigência de contemporaneidade do periculum libertatis; necessidade de imediata adequação do título prisional ao acórdão que reduziu a reprimenda e fixou regime aberto, com eventual substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 44).
O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu da impetração por entender ser incompetente para o exame originário, porquanto o acórdão apontado como causa do alegado constrangimento foi proferido pelo próprio Tribunal em apelação, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do , “a” e “c”, da Constituição Federal. Indeferiu, assim, a petição inicial, com fulcro no , do Regimento Interno do TJGO (e-STJ fls. 10/12).
