Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1056032/SP (2025/0468657-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de S. B. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2234763-38.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Magistrado singular determinou a substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida por uma de semiliberdade.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTOPRECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECRUDESCIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de educando, alegando constrangimento ilegal por substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida por semiliberdade.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida por semiliberdade é justificada.
III. Razões de decidir.
3. O adolescente apresentou resistência e instabilidade de comportamento durante o cumprimento da medida de liberdade assistida, com baixa frequência escolar e ausência nos atendimentos técnicos, justificando a substituição por semiliberdade.
4. A substituição da medida foi precedida de audiência e fundamentada na necessidade de efetiva ressocialização do paciente.
IV. Dispositivo e tese.
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A substituição da medida socioeducativa é justificada quando há resistência ao cumprimento das metas estabelecidas. 2. A semiliberdade pode ser aplicada para reforçar a ressocialização do adolescente”.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa "a ausência de requisitos legais para a internação-sanção. Isso porque não havia descumprimento reiterado da medida exequenda – tratou-se da primeira audiência de justificação da liberdade assistida-, foi apresentada justificativa em Juízo e inexistia sugestão técnica de privação de liberdade; ao contrário, a equipe técnica foi expressa ao aduzir pelo prosseguimento das intervenções em meio aberto" (e-STJ fl. 6).
Sublinha que, "em caso de descumprimento de medida, é necessária a presença de requisitos cumulativos para que seja autorizada a privação de liberdade do educando. O art. 122, III, do diploma estipula que em caso de “descumprimento reiterado e injustificável” da medida originária é possível a aplicação da internação-sanção" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, suspensão da semiliberdade do paciente.
No mérito, busca seja "CONCEDIDA A ORDEM PARA CASSAR A DECISÃO QUE ORDENOU ILEGALMENTE A INSERÇÃO DO PACIENTE EM SEMILIBERDADE, restabelecendo-se a medida de liberdade assistida, com intimação do adolescente para retomá-la" (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
Como visto, pretende a defesa o reconhecimento da ilegalidade da substituição de medida socioeducativa pelo Juízo da execução, por alegada ausência de fundamentação idônea.
Na espécie, consignou o Juízo de piso que (e-STJ fl. 256):
[...]
“é de se reconhecer que o educando, que já havia apresentado “informações inconsistentes” perante técnico do CAPS (fls. 325/331) e mentido quanto à escolarização ao SMSE/MA (fls. 342/347), agora tentou ludibriar o Juízo, alegando trabalho posterior como impeditivo a algo passado, demonstrando, assim, falta de crítica e desejo de desresponsabilização. Assim, não é possível reconhecer qualquer justificativa legal para a falta de adesão observada logo após a progressão.
O fato é, infelizmente, que o educando, em pouquíssimo tempo após a progressão, não aderiu à liberdade assistida sob plurais formas.
Embora as faltas a atendimentos semanais não seja o maior dos problemas, nesses poucos meses já faltou a semanas equivalentes a mais de um mês (05 faltas), já perdeu vaga escolar por faltas, não adere satisfatoriamente à profissionalização, já resistiu ao acompanhamento junto ao CAPS - fixado como meta e pressuposto da progressão (fls. 292/293) - e até falta de respaldo familiar adequado já foi informado (fls. 342/347).
O educando, assim, demonstrou que, ao contrário do parecer que ensejou a progressão, é irresponsável, tem falta de organização, egoísmo (como se as regras legais não devessem ser aplicadas a si) e desejo de não se submeter às suas obrigações e à autoridade do Juízo da Execução, bem como há elementos no sentido de que a família também claudica no exercício de cuidado e imposição de autoridade.
Pelo que se infere de todos os elementos posteriores e do colhido em audiência, é forçoso concluir que a progressão foi prematura”. (grifos do original)
O entendimento firmado não merece reparos.
Como é cediço, cabe ao Juízo competente para a execução da medida aplicada ao menor determinar a modificação da medida socioeducativa imposta, quando esta se revelar insuficiente à sua ressocialização. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. JUÍZO DE EXECUÇÃO MENORISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MEDIDA REEDUCADORA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA PELO JUÍZO MENORISTA. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. LIMITE LEGAL DE TRÊS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, § 1º, DO ECA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O juízo da execução menorista pode, a teor do disposto nos artigos 99 e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterar medida sócio-educativa prevista em sentença transitada em julgado, não se constituindo tal ato judicial em ofensa aos postulados da coisa julgada e da legalidade.
[...]
3. Ordem parcialmente concedida para reconduzir o paciente à medida sócio-educativa de semiliberdade, se por outro motivo não se encontrar internado.
(HC 48.194/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 249, grifei.)
Ressalte-se, ademais, que a ausência de adaptação ao programa ou o descumprimento das metas elencadas no PIA justifica a substituição da medida de semiliberdade por internação, nos termos do art. 43 da Lei n. 12.594/2012, que assim dispõe:
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
[...]
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
[...]
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei. (Grifei.)
O permissivo legal, portanto, não deixa dúvidas quanto à possibilidade de regressão da medida socioeducativa, ainda que outra mais branda tenha sido estabelecida pelo Juízo de cognição, desde que respeitado o devido processo legal, o que ocorreu na espécie.
Aliás, o em. Ministro Nefi Cordeiro, por ocasião do julgamento do HC n. 476.569/DF (SEXTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 11/6/2019), proferiu voto-vista com as seguintes considerações:
[...] Não é a sentença o marco único do título judicial a ser executado. Pode na execução penal dar-se alteração da pena em sentença fixada por motivos supervenientes, como na regressão de regime, em caso de descumprimento das obrigações prisionais ou pela reiteração. Desse modo, não há que falar em violação da coisa julgada, pois foi executada inicialmente a pena na sentença fixada, a qual veio a merecer melhorias (por indulto, progressão de regime etc.) ou a ser agravada (com RDD ou regressão de regime etc.) pelo descumprimento de obrigações legais, com consequências também legais de mais grave execução criminal.
Igual tratamento deve ser dado na execução do ato infracional. A Lei 12.594/2012 criou regramentos para a execução das medidas socioeducativas, permitindo, pela reavaliação, adequar a medida inicialmente imposta ao cumprimento devido da pena pelo reeducando - beneficiando aquele que pela medida demonstre ser o gravame maior já desnecessário, ou agravando a medida daquele que, ao contrário, não siga o caminho da reeducação, recusando-se ao cumprimento adequado e às obrigações legais.
Não se chega a ter hipótese de sentença rebus sic stantibus, como constou do decisum recorrido, mas da aplicação legal de incidentes da execução. A sentença efetivamente define a resposta estatal ao ato infracional, como na condenação criminal fixa também a pena devida, mas a execução permitirá nas situações legais a alteração em benefício ou prejuízo do apenado, conforme seu comportamento.
Destaco, no mesmo sentido, o vaticínio da doutrina sobre a questão:
Substituição por medida mais gravosa (regressão): cuida-se, na prática, da regressão. O adolescente pode iniciar a execução no regime de semiliberdade, mas passar, depois, à internação. Pode começar na liberdade assistida e migrar para a semiliberdade. Note-se que o fundamento para essa regressão é o não cumprimento, a contento, do seu plano individual de atendimento, independentemente da previsão feita no art. 122, III, do ECA. Noutros termos, pode haver regressão tanto nesta última situação, quando há descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, como também em outras hipóteses de incompatibilidade da conduta do jovem ao programa estabelecido, lembrando, sempre, que tal programa foi fruto de um consenso, como demonstra o art. 53 desta Lei. Impõe-se, apenas, o respeito do devido processo legal, que demanda contraditório e ampla defesa (autodefesa e defesa técnica). Além disso, os incisos fixam mais dois requisitos: parecer técnico e audiência prévia. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 849, grifei.)
No caso dos autos, as instâncias de origem destacaram que "observadas as diversas etapas do processo educativo, e os relatos de certa resistência e instabilidade no comportamento do educando durante o período de cumprimento da liberdade assistida, a substituição da medida ocorre após a constatação de que a semiliberdade é o melhor, atualmente, à ressocialização do paciente" (e-STJ fls. 19/20).
No caso, portanto, deve incidir o disposto no art. 43 do SINASE, permitindo-se a chamada regressão de medida socioeducativa, tendo em vista o não cumprimento satisfatório da medida de semiliberdade imposta na sentença, evidenciado pelos pareceres técnicos elaborados e pela situação peculiar do jovem, o que justificou a sua colocação em medida mais gravosa.
A situação posta nos autos, dessarte, não indica a possibilidade de imposição de medida diversa da semiliberdade, parecendo-me óbvio que o estabelecimento de medida mais branda não encontraria amparo no princípio da proteção integral, não permitindo o estabelecimento de perspectiva à almejada recuperação e reinserção social do paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1056032/SP (2025/0468657-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.