Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA (OAB 169314/MG), ANA LUIZA GONCALVES SILVA (OAB 226634/MG)
HC 967216/MG (2024/0468663-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSAADVOGADOS:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314ANA LUIZA GONCALVES SILVA - MG226634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de V A C – condenado pela prática de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.23.217854-1/001), não comporta processamento.
Alega a impetrante, em suma, ilegalidades decorrentes da deficiência de defesa técnica, da ausência de provas suficientes para a condenação e do reconhecimento do crime continuado. Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja decotada a tese de crime continuado, fixando a pena no patamar mínimo legal, e estabelecendo o regime inicial de cumprimento mais brando (fl. 12).
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, o Tribunal a quo não foi instado a se manifestar a respeito da ocorrência de deficiência de defesa técnica, motivo pelo qual o seu exame primevo por esta Corte configuraria inadmissível supressão de instância; quanto à absolvição, o exame do pleito exigiria ampla revisão do material cognitivo produzido nos autos, providência inviável na via eleita, já que o habeas corpus não admite dilação probatória; e, por fim, conforme bem asseverou o acórdão hostilizado, a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão. Na mesma toada, não houve majoração da pena pelo crime continuado, não tendo sido feito o acréscimo de qualquer fração de aumento relativa ao concurso de crimes ou de crime continuado (fl. 26), a demonstrar a ausência de interesse de agir no ponto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
