HDE 13304/EX (2025/0468697-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DA P G P TOUTRO NOME:L DA P G PADVOGADO:DANIEL RODRIGUES DE ANDRADE - MG168077REQUERIDO:W H T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por L. da P. G. P. T., em que é requerido W. H. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu com o pedido de homologação (fls. 20 e 116).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 128-132).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 50-53), acompanhada de apostila (fl. 54), tradução oficial (fls. 94-100) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 103).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.