Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1055982/SP (2025/0468797-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GLEDSON ADRIANO CARPINETTIADVOGADOS:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981MARIA DE LOURDES LIMA PIRES JUNQUEIRA - SP059304AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1055982/SP (2025/0468797-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GLEDSON ADRIANO CARPINETTIADVOGADOS:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981MARIA DE LOURDES LIMA PIRES JUNQUEIRA - SP059304AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1055982/SP (2025/0468797-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHOADVOGADOS:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981MARIA DE LOURDES LIMA PIRES JUNQUEIRA - SP059304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEDSON ADRIANO CARPINETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
HC 1055982/SP (2025/0468797-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHOADVOGADOS:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981MARIA DE LOURDES LIMA PIRES JUNQUEIRA - SP059304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEDSON ADRIANO CARPINETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GLEDSON ADRIANO CARPINETTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou G. A. C. por estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado. O recorrente alega insuficiência de provas e atipicidade da conduta, pleiteando absolvição ou desclassificação para importunação sexual.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se as provas são suficientes para sustentar a condenação por estupro de vulnerável e se há possibilidade de desclassificação do crime para importunação sexual.
III. Razões de Decidir
A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é decisiva em crimes sexuais, especialmente quando não há testemunhas diretas.
A conduta do réu, ao praticar atos libidinosos com menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probante significativo. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de contato físico direto.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 217-A; Lei nº 8.072/90; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “a”.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 76.599/RS, Rel. Min. Jane Silva, 5ª.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, "a", "b" e "c", do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos.
Alega que a pena-base foi exasperada em 1/3 (um terço), quando seria razoável aumento intermediário, e que tal elevação carece de motivação concreta, devendo ser revista.
Defende que o tempo de prisão preventiva deve ser computado para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, reforçando a necessidade de fixação do regime semiaberto.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
A pena-base foi fixada no mínimo legal, vez que o réu é primário. Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosagem, o Juízo a quo não verificou causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão (fl. 43).
Assim, quanto à tese relativa à necessidade de se fixar a pena-base no mínimo legal, já tendo sido reconhecida na instância de origem, o paciente carece de interesse de agir.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
O ofendido, a despeito de sua idade na data dos fatos, foi claro ao narrar os atos libidinosos praticados pelo réu, que passou o pênis nas suas nádegas, tentando inclusive introduzir o órgão genital em seu ânus.
[...]
Isso porque, mais do que importunar, molestar ou perturbar a vítima, o réu com ela praticou ato libidinoso, quando a criança tinha 4 anos de idade [...].
[...]
O regime inicial fechado [...] é o único compatível com a gravidade dos fatos (fls. 39-43).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à detração do tempo em que o paciente permaneceu preso preventivamente para fins de readequação do regime inicial pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1055982/SP (2025/0468797-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHOADVOGADOS:MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981MARIA DE LOURDES LIMA PIRES JUNQUEIRA - SP059304IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEDSON ADRIANO CARPINETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.