SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. MATHEUS LANG CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LANG CARDOSO (OAB 124685/RS)
HC 1056050/AM (2025/0468874-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS LANG CARDOSOADVOGADO:MATHEUS LANG CARDOSO - RS124685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AIRTON EDSON DOS SANTOS MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. E. DOS S. M. contra acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na Revisão Criminal n. 0000101-41.2025.8.04.9001.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, da imputação da prática do delito descrito no art. 213 do Código Penal.
A acusação interpôs apelação – n. 0658049-33.2019.8.04.0001 - perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de condenar o acusado nos termos exatos da denúncia (e-STJ, fls. 218-224).
Ainda insatisfeita, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça amazonense, que julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 9-14).
Na presente impetração, a defesa alega que paciente sofre constrangimento ilegal pela indevida inadmissão da revisão criminal, fundamentada nos incisos I e III do art. 621 do CPP, em razão da contrariedade do acórdão condenatório às provas dos autos, da violação ao art. 155 do CPP, da inexistência de materialidade e da reforma da sentença absolutória sem adequada fundamentação.
Sustenta, ainda, negativa de acesso à jurisdição e de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local recusou o processamento da revisão criminal, em afronta aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República.
Defende que a palavra da vítima é insuficiente para sustentar a condenação.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena do paciente até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para admitir e processar regularmente a revisão criminal e, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença absolutória.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. MATHEUS LANG CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LANG CARDOSO (OAB 124685/RS)
HC 1056050/AM (2025/0468874-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MATHEUS LANG CARDOSOADVOGADO:MATHEUS LANG CARDOSO - RS124685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AIRTON EDSON DOS SANTOS MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/12/2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. MATHEUS LANG CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS LANG CARDOSO (OAB 124685/RS)
HC 1056050/AM (2025/0468874-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS LANG CARDOSOADVOGADO:MATHEUS LANG CARDOSO - RS124685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AIRTON EDSON DOS SANTOS MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
Não se admite que a revisão criminal voltada unicamente ao reexame de fatos e provas, como se fosse uma nova apelação. Para que se justifique sua propositura, é imprescindível a demonstração de afronta ao texto expresso da lei penal ou à evidência incontestável dos autos, conforme estabelece o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Isto é, a revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido revisional em habeas corpus impetrado em favor de condenado a 36 anos e 2 meses de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio. A defesa alega ausência de provas concretas que vinculem o paciente à autoria dos crimes, questiona a imparcialidade do julgamento devido ao uso de uniforme prisional e contesta a dosimetria da pena. Requer o retorno do processo ao Tribunal de Justiça para análise colegiada ou, subsidiariamente, a absolvição, um novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do pedido revisional ter sido decidido monocraticamente na instância inferior, sem esgotamento das vias recursais; e (ii) estabelecer se o pedido revisional da defesa constitui revisão criminal, configurando reexame de fatos e provas, hipótese vedada para a impetração de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso em habeas corpus é inviabilizado pela ausência de deliberação colegiada na instância inferior, visto que o pedido revisional foi decidido monocraticamente pelo Desembargador relator, não havendo exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível somente quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme disposto no art. 621, I, do CPP.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para acolher as pretensões da defesa, o que extrapola os limites do habeas corpus, instrumento destinado ao controle de legalidade e não à revisão de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.042/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo interno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade.
2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento.
4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Além disso, a revisão criminal exige, como condição inafastável, que a condenação esteja em evidente desacordo com a prova dos autos ou em manifesta violação à norma penal. Trata-se de um ônus que recai sobre o requerente, incumbido de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o juízo condenatório afronta diretamente os elementos probatórios ou o ordenamento jurídico.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.
2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente.
3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
À luz desses esclarecimentos, observa-se que o Tribunal de origem asseverou que, durante a audiência, a vítima confirmou os fatos narrados na denúncia e relatou ter sofrido outras agressões sexuais do acusado, e que não denunciara anteriormente por medo e abalo psicológico.
Além disso, a Corte amazonense destacou que a palavra da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, mostrou-se coesa e suficiente para demonstrar a ocorrência do crime, conferindo-lhe especial relevância, como é praxe na jurisprudência pátria em delitos dessa natureza, que geralmente não deixam vestígios e ocorrem sem testemunhas.
Quanto à ausência de laudo pericial, o Tribunal a quo afirmou que o acórdão condenatório enfrentou a questão e alinhou-se à jurisprudência pacífica de que, embora importante, o exame não é indispensável, podendo ser suprido por outros elementos de prova, como o depoimento da ofendida, nos termos do art. 167 do CPP.
Diante disso, a Corte originária concluiu que a pretensão do ora paciente constitui mera rediscussão de provas, buscando nova valoração para prevalecer a tese defensiva já rejeitada pelo órgão julgador competente, o que é incabível na via estreita da revisão criminal, que não pode ser utilizada como uma "super-apelação".
Assim, verifica-se que a pretensão defensiva vertida na exordial não encontra amparo jurídico. Na verdade, como dito pela Corte de origem, a defesa pretende usar a revisão criminal como uma segunda apelação, o que é inviável.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.