Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), ANDRE ONOFRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ ONOFRE (OAB 068380/SC)
HC 967261/MS (2024/0468917-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE ONOFREADVOGADO:ANDRÉ ONOFRE - SC068380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. P., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que indeferiu o pedido de liminar no HC n° 1419783- 46.2024.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal), sendo-lhe decretada a prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o suposto fato ocorreu em 2016 e, à época, a persecução penal para o delito era condicionada à representação da vítima. Assim sendo, destaca que a ofendida manifestou seu desinteresse em representar contra o paciente.
Alega que "o Ministério Público não detinha legitimidade para oferecer denúncia na ausência de representação válida e tempestiva, tornando a ação penal nula de pleno direito" (fl. 7).
Defende a decadência do direito de representação da vítima e a extinção da pretensão punitiva estatal (fl. 11).
Aduz que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, bem como destaca que "o paciente é com deficiência visual, condição que demanda maior proteção de seus direitos e reforça a desnecessidade de sua prisão" (fl. 8).
Salienta não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como o trancamento da Ação Penal (fl. 8).
